decreto nº 68.163, de 3 de fevereiro de 1971.
Extingue a Diretoria da Despesa Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil e o artigo 146, parágrafo único, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 67.875, de 18 de dezembro de 1970,
decreta:
Art. 1º Ficam extinta a Diretoria da Despesa Pública.
Art. 2º Ficam transferidas para os órgãos que específica as seguintes unidades da extinta Diretoria da Despesa Pública:
I - para o Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda, o Serviço de Inativos e pensionistas;
II - para a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda:
a) o Serviço de Controle;
b) o Serviço de Créditos ;
c) o Serviço Administrativo.
Parágrafo único. As transferências de que trata o presente artigo abrangem as atuais atribuições, o acervo de material e o pessoal.
Art. 3º Ficam extintas a Tesouraria Geral, a 1ª Pagadoria e a 2ª Pagadoria.
§ 1º As atribuições da extinta Tesouraria Geral de emitir Letras do Tesouro e de guardar valores do Tesouro Nacional ficam transferidas à Subsecretaria de Planos e Orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda.
§ 2º Transferem-se para a subsecretaria de Planos e Orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda o acervo de material e o pessoal da Tesouraria Geral, da 1ª Pagadoria e da 2ª Pagadoria, ora extintas.
Art. 4º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir os atos que só fizerem necessários à aplicação do presente decreto, inclusive os relativos à transferência de dotações orçamentárias.
Art. 5º A aplicação do disposto nesse Decreto não poderá acarretar aumento de despesa.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, expressamente, o Decreto nº 21.890, de 4 de outubro de 1946 e o Decreto nº 48.930, de 9 de setembro de 1960.
Brasília, 3 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto