DECRETO Nº 68.167, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1971.
Dispõe sobre recrutamento e retribuição do pessoal do Corpo Científico do Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os serviços do Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) poderão ser executados por:
I - Servidores do próprio Instituto;
II - Servidores do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) lotados no IMPA; e
III - Servidores públicos da Administração Federal, Estadual ou Municipal, requisitados na forma da legislação em vigor.
Art. 2º As atividades de ensino e pesquisa de alto nível, a serem desenvolvidas pelo Corpo Científico do IMPA, serão atendidas mediante contrato por prazo determinado na forma da legislação trabalhista, observadas as demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo único. Os contratos a serem celebrados na forma deste artigo ficam limitados ao número de 20 (vinte) para os titulares do ensino e pesquisa e de 20 (vinte) para os respectivos assistentes.
Art. 3º A contratação prevista neste Decreto obrigará o contratado ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a que corresponderão os salários mensais de Cr$ 3.329,00 (três mil trezentos e vinte e nove cruzeiros) para o titular de ensino e de pesquisa e de Cr$ 2.957,00 (dois mil novecentos e cinqüenta e sete cruzeiros) para o assistente.
Parágrafo único. Os salários previstos neste artigo serão acrescidos de 20% (vinte por cento), se o contrato optar pela total incompatibilidade para o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 4º As despesas com a execução deste Decreto serão atendidas pelos recursos adequados, à disposição do Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
João Paulo dos Reis Velloso