DECRETO nº 68.177, de 5 de Fevereiro de 1971.
Redistribui, com o respectivo ocupante, o cargo do Ministério da justiça para o Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras propriedades.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º do Decreto nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art.1º Fica redistribuído de acordo com § 2º do art. 3º, do Decreto nº 65.871, de 15 de dezembro de 1969, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério do Trabalho e Previdência Social, com o respectivo ocupante, 1 (um) cargo de Inspetor de Alunos Código EC -204.10-B ocupado por José Geraldo Soares, oriundo do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Justiça.
Art. 2º A redistribuição de que trata este Decreto não homologa, situação que, em, virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerado nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.
Art. 3º O órgão de pessoal do Ministério da Justiça remeterá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, ao do Ministério do Trabalho e Previdência Social o assentamento funcional do servidor em apreço.
Art. 4.º O ocupante do cargo ora redistribuído continuará a perceber pela dotação do órgão de origem, até que o orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência Social consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante de cumprimento deste ato.
Art. 5.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de fevereiro de 1971;151º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Júlio Barata