Decreto nº 68.191, de 10 de fevereiro de 1971.

Retifica o enquadramento de servidor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, amparado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, no artigo 4º § 1º da Lei nº 4.345, de 20 de junho de 1964; e o que consta do Processo nº 3.234, de 1970, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

decreta:

Art. 1º Fica retificadas a tabela numérica e a relação nominal anexas ao Decreto nº 55.844, de 18 de março de 1985 que aprovou o enquadramento de servidores da Universidade Federal do Rio de Janeiro amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069 de 11 de junho de 1962, para efeito de:

a) ser excluído um cargo da classe de Assistente de Educação EC-702.14.A, ocupado por Themis Gaertner; e

b) ser incluído um cargo na classe de Professor de Ensino Secundário, EC-507.16.A e nêle considerada enquadrada a partir de 15 de junho de 1962, Themis Gaertner.

Parágrafo Único. As vantagens financeiras do enquadramento a que se refere este artigo prevalecem a partir de 15 de junho de 1962.

Art. 2º A partir de 29 de junho de 1964 com efeitos financeiros a contar de 1º de junho de 1964, fica reclassificado no nível 19 o cargo de que trata a alínea b do artigo anterior, de acordo com o artigo 4º § 1º, da Lei nº 4.345 de 26 de junho de 1964.

Art. 3º A retificação de que trata este decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância ou processo administrativo, venha a ser considerada ilegal ou contrária a normas regulamentares vigentes.

Art. 4º O órgão de pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro apostilará o título da funcionária abrangida por este Decreto.

Art. 5º As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta dos recursos próprios da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

emílio g. médici

Júlio Ribeiro Gontijo