DECRETO Nº 68.193, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1971.
Concede a Companhia Minas da Passagem o direito de lavrar minério de ferro, no município de Mariana, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318 de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Minas da Passagem, concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade nos lugares denominados Cidreira e Canela de Ema, distrito e município de Mariana, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e noventa e três hectares e cinqüenta ares (293,50ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos metros (500m), no rumo verdadeiro de trinta e seis graus e trinta minutos noroeste (36º30'NW) do mata burro sobre o valo divisório da propriedade da Companhia Minas da Passagem, com a Fazenda de Francisco Cota, também entroncamento das estradas Mariana-Camargos e o de Tropa ali existente, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos metros (900m), norte (N); duzentos metros (200m), este (E); oitocentos metros (800m), norte (N); quatrocentos metros (400m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); quatrocentos metros (400m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); seiscentos metros (600m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); trezentos metros (300m), este (E); duzentos metros (200m), sul (S) duzentos e cinqüenta metros (250m), este (E); duzentos metros (200m), sul (S); quatrocentos metros (400m), este (E); duzentos metros (200m), sul (S); trezentos metros (300m), este (E); trezentos metros (300m), sul (S); quatrocentos metros (400m), este (E); trezentos metros (300m), sul (S); trezentos e cinqüenta metros (350m), este (E).
Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na fora da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior