DECRETO Nº 68.203, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1971.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a subestação de Ilhota até a subestação de Brusque, localizadas nos municípios de mesmo nome, no Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto n° 35.851, de 16 de julho de 1954,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 15 (quinze) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as subestações de Ilhota e Brusque, localizadas nos municípios de mesmo nome, no Estado de Santa Catarina, cujos projeto e planta de situação foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME n° 704.211-69.
Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária, em favor da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A., para o fim indicado, a qual compreende direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo 1º Os proprietários das áreas de terra, atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles, os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Parágrafo 2º. A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através a Lei n° 2.786 de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDIDI
Antônio Dias Leite Júnior
(Nº 49.397 - 14-12-70 - Cr$ 46,00)