DECRETO Nº 68.209, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1971.

Concede à Companhia de Cimento Portland Poty, o direito de lavrar fosforita, no município de Igaraçu, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Cimento Portland Poty, concessão para lavrar fosforita, em terrenos de sua propriedade, nos lugares denominados Sítios Santo Antônio, Guereré e São José, distrito e município de Igaraçu, Estado de Pernambuco, num área de treze hectares, setenta e três ares e trinta e um centiares (13,7331ha.), delimitada por um polígono irregular, formado por duas áreas A e B, sendo que a área a, com seis hectares, cinqüenta e quatro ares e oitenta e quatro centiares (6,5484ha.), tem vértice a vinte dois metros e setenta centímetros (22,70m), no rumo verdadeiro de seis graus e seis minutos e quatorze segundos nordeste (6º06'14"NE), da cruz da Igreja de Santa Luzia e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa e seis metros (96m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); sessenta e três metros e cinqüenta e três centímetros (63,53m), sul (S); trinta e três metros e sessenta e cinco centímetros (33,65m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); vinte e cinco metros e setenta centímetros (25,70m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); vinte cinco metros e setenta centímetros (25,70m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); vinte cinco metros e setenta centímetros (25,70m), oeste (W). dez metros (10m), sul (S); vinte cinco metros setenta centímetros (25,70m), oeste (W). dez metros (10m), sul (S); vinte cinco metros e setenta centímetros (25,70m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); vinte e cinco metros e setenta centímetros (25,70m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); vinte e cinco metros e setenta centímetros (25,70m), oeste (W); quarenta e três metros e noventa e quatro centímetros (43,94m), sul (S); sessenta metros e vinte nove centímetros (60,29m), leste (E). oito metros (8,00m), sul (S); sessenta metros e vinte nove centímetros (60,29m), leste (E); oito metros (8,00m), sul (S); sessenta metros e vinte nove centímetros (60,29 m), leste (E); oito metros (8,00m), sul (S); setenta e seis metros e quarenta centímetros (76,40m), leste (E); ); oito metros (8,00m), sul (S); cento e trinta e dois metros e vinte oito centímetros (132,28m), leste (E); trezentos e nove metros e quarenta e sete centímetros (309,47m), norte (N). A área B, com sete hectares, dezoito ares e quarenta e sete centiares (7,1847ha.), tem um vértice a quatrocentos e noventa e sete metros e quarenta e cinco centímetros (497,45m), no rum verdadeiro de quarenta e um graus e vinte oito minutos e vinte dois segundos noroeste (41º28'22"NW), da cruz da Igreja de Santa Luzia, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e nove metros e cinqüenta e cinco centímetros (89,55m), oeste (W); duzentos e setenta e cinco metros e cinqüenta e oito centímetros (275,58m), sul (S); sessenta e seis metros (66m), oeste (W); oito metros (8,00m), sul (S); quarenta e dois metros e noventa e seis centímetros (42,96m), oeste (W); oito metros (8,00m), sul (S); quarenta e dois metros e noventa e seis centímetros (42,96m), oeste (W); oitenta e três metros e vinte nove centímetros (83,29m) sul (S); nove metros e sessenta e três centímetros (9,63m), leste (E); quinze metros e setenta e dois centímetros (15,72m), sul (S); nove metros e sessenta e dois centímetros (9,62m), leste (E); quinze metros e setenta e um centímetros (15,71m), sul (S); nove metros e sessenta e dois centímetros (9,62m), leste (E); quinze metros e setenta e um centímetros (15,71m), sul (S); nove metros e sessenta e dois centímetros (9,62m), leste (E). quinze metros e setenta e um centímetros (15,71m), sul (S) nove metros e sessenta e dois centímetros (9,62m), leste (E); quinze metros e setenta e um centímetros (15,71m), sul (S); nove metros e sessenta e dois centímetros (9,62m), leste (E); quinze metros e setenta e um centímetros (15,71m), sul (S), oito metros (8,00m), leste (E). trinta metros e sessenta e oito centímetros (30,68m), sul (S); oito metros (8,00 m), leste (E); trinta metros e sessenta e oito centímetros (30,68m), sul (S); oito metros (8,00m), leste (E); trinta metros e sessenta e oito centímetros (30,68m), sul (S); cinqüenta e sete metros e noventa e seis centímetros (57,96m), leste (E); dezesseis metros e noventa centímetros (16,90m), norte (N); doze metros e oitenta e seis centímetros (12,86m), leste (E); dezesseis metros e noventa centímetros (16,90 m), norte (N); doze metros e oitenta e seis centímetros (12,86m), leste (E); dezesseis metros e noventa centímetros (16,90m), norte (N); doze metros e oitenta e seis centímetros (12,86m), leste (E); dezesseis metros e noventa centímetros (16,90m), norte (N); doze metros e oitenta e seis centímetros (12,86m), leste (E); trinta e cinco metros e três centímetros (35,03m), norte (N); dez metros (10,0m), leste (E); trinta e cinco metros e três centímetros (35,03m), norte (N); dez metros (10,00m), trinta e seis metros e vinte três centímetros (36,23m), norte (N); dez metros e trinta e quatro centímetros (10,34m), leste (E); trinta e um metros e setenta centímetros (31,70m), norte (N); dez metros (10,00m), leste (E); trinta e um metros e setenta centímetros (31,70m), norte (N); dez metros (10,00m), leste (E); trezentos e vinte três metros e oitenta e nove centímetros (323,89m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior