DECRETO Nº 68.211, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1971.

Concede à Marminas S.A. o direito de lavrar mármore, no município de Juazeiro, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Marminas S.A. a concessão para lavrar mármore em terrenos de sua propriedade nos lugares denominados Fazendas Lage e Curral Velho, distrito de Carnaíba, município de Juazeiro, Estado da Bahia, numa área de trezentos hectares, setenta e cinco ares (300,75 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e quarenta metros (440m), no rumo verdadeiro de doze graus trinta minutos noroeste (12º30' NW), do marco quilométrico número quinhentos e quarenta e cinco (Km 545) da Ferrovia Leste Brasileiro que vai para Juazeiro e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quarenta metros (240m), norte (N); cento e dez metros (110m), oeste (W); duzentos e quarenta metros (240m), norte (N); cento e dez metros (110m), oeste (W); duzentos e quarenta metros (240m), norte (N); cento e dez metros (110m), oeste (W); duzentos e quarenta metros (240m), norte (N); cento e dez metros (110m), oeste (W); duzentos e quarenta metros (240m), norte (N); cento e dez metros (110m), oeste (W); trezentos e vinte metros (320m), norte (N); cento e quarenta metros (140m), oeste (W); quatrocentos e setenta metros (470m), norte (N); cento e trinta metros (130m), este (E); cento e sessenta metros (160m), norte (N); cento e trinta metros (130m), este (E); cento e sessenta metros (160m), norte (N); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), este (E); cento e cinco metros (105m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), este (E); cento e cinco metros (105m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), este (E); cento e cinco metros (105m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), este (E);cento e cinco metros (105m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), este E); cento e cinco metros (105m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m) este (E); cento e noventa metros (190m), sul (S); cento e dez metros (110m), oeste (W); duzentos e sessenta metros (260m), sul (S); cento e dez metros (110m), oeste (W); duzentos e sessenta metros (260m), sul (S); cento e dez metros (110m), oeste (W); duzentos e sessenta metros (260m), sul (S); cento e dez metros (110m), oeste (W); duzentos e sessenta metros (260m), sul (S); cento e dez metros (110m), oeste (W); duzentos e sessenta metros (260m), sul (S); cento e setenta metros (170m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cento e setenta metros (170m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cento e setenta metros (170m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio g. Médici

Antônio Dias Leite Júnior