decreto nº 68.220, de 11 de Fevereiro de 1971.

Altera o enquadramento constante do Decreto nº 55.559, de 15 de janeiro de 1965, e dispõe sôbre a classificação dos cargos de nível superior ocupados por funcionários do Ministério do Exército abrangidos pelas Leis número 3.967, de 5 de outubro de 1961 (art. 2º), e 4.069, de 11 de junho de 1962 (art. 23 parágrafo único).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 3.780, de 12 de junho de 1960, no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e o que consta do Processo nº 192, de 1969, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

decreta:

Art. 1º Fica retificado, na forma dos anexos o enquadramento dos cargos de nível superior do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério do Exército, de que trata o Decreto nº 55.559, de 15 de janeiro de 1965, nas partes referentes às séries de classes de Conservador do Patrimônio Histórico e Artístico, EC-604, e de Enfermeiro, TC-1201.

Art. 2º Fica aprovada, de acordo com os anexos, a classificação dos cargos de nível superior, do mesmo Quadro de Pessoal - Parte Especial ocupados pelos servidores do Ministério do Exército amparados pelo disposto no artigo 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, constantes dos Decretos números 58.200, de 15 de abril de 1966, e 61.698, de 13 de novembro de 1967.

Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º prevalece a partir de 29 de junho de 1964, vigorando as vantagens financeiras conseqüentes a contar de 1º de junho de 1964 (artigos 9º e 43 da Lei nº 4.345, de 1964).

Art. 4º O órgão de pessoal do Ministério do Exército apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto ou expedirá, para os que não os possuírem, os atos declaratórios competentes.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

emílio g. médici

Orlando Geisel