decreto nº 68.232, de 15 de Fevereiro de 1971.
Outorga à Centrais Elétricas de Goiás S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Mosquito, denominado Cachoeira do Ronca, situado entre os municípios de Taguatinga e Campos Belos, no Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140, letra b e 150 do Código de Águas
decreta:
Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de Goiás S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Mosquito, denominado Cachoeira do Ronca, situado entre os municípios de Taguatinga de Goiás.
Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para fornecimento à zona de distribuição da concessionária ou suprimento a outros concessionários autorizado.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.
Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 4º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 5º A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
emílio g. médici
Antônio Dias Leite Júnior