DECRETO Nº 68.234, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1971.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada á passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a SE de Campina Grande, município de mesmo nome, Estado da Paraíba, até a SE de Goianinha, município de Goiana, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas,

decreta:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 100 (cem) metros de largura destinadas à passagem da linha de transmissão entre a subestação de Campina Grande, município do mesmo nome, no Estado de Paraíba, e a subestação de Goianinha, município de Goiana no Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. O projeto e planta de situação número 10.151, da linha acima referida, foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME número 706.475, de 1969.

Art. 2º Fica autorizada a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo 1º Os proprietários das áreas de terra, atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência , da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos incluídos, entre eles, os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Parágrafo 2º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição, da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei numero 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através a Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

emílio g. médici

Antônio Dias Leite Júnior