DECRETO Nº 68.240, DE 16 DE Fevereiro de 1971.
Retifica o artigo 1º do Decreto número 63.054, de 30 de junho de 1968, que retificou o de nº 27.117, de 31 de agosto de 1949.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição quer lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica retificado o artigo 1º do Decreto número sessenta e três mil e cinqüenta e quatro (63.054), de trinta (30) de julho de mil novecentos e sessenta e oito (1968), que retificou o decreto número vinte sete mil cento e dezessete (27.117), de trinta e um (31) de agosto de mil novecentos e quarenta e nove (1949), e que passa a ter a seguinte redação: Fica outorgada a Mineração Atlântica Limitada, concessão para lavrar areia quartzosa, em terrenos de propriedade de Armindo Ramos, no lugar denominado Samaritá, distrito e município de São Vicente no Estado de São Paulo, numa área de noventa e nove hectares, cinqüenta e nove ares e vinte centiares (99,5920ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e quinze metros (315m), no rumo verdadeiro de sessenta graus e trinta minutos sudoeste (60º30'SW) do canto sudoeste (SW) da Estação de Samaritá, na linha férrea Santos-Juquiá da Estrada de Ferro Sorocabana, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta e sete metros e cinqüenta centímetros (257,50m) vinte e oito graus e quarenta e cinco minutos sudeste (28º45'SE); trezentos e setenta e nove metros (379m), sessenta e um graus nordeste (61º00'NE); trezentos e noventa e nove metros (399m), vinte graus sudeste (29º00'SE); cento e trinta e quatro metros (134m), este (E); duzentos e cinqüenta e oito metros (258m), cinco graus sudoeste (05'00'SW); trezentos e noventa metros (390m), vinte graus e trinta minutos sudeste (20º30'SE); cinqüenta e cinco metros (55m), oitenta e um graus e cinco minutos nordeste (81º05'NE); quatrocentos e oito metros (408m), dois graus e trinta minutos nordeste (02º30'NE); cento e oitenta e quatro metros (184m), quinze graus e cinco minutos noroeste (15º05'NW); duzentos e noventa e quatro metros (294m), vinte e quatro graus e cinco minutos nordeste (24º05'NE), cento e quatorze metros e cinqüenta centímetros (114,50m), setenta e três graus nordeste (73ºNE); oitocentos e quinze metros (815m), trinta e seis graus e trinta minutos sudeste (36º30'SE); duzentos e cinqüenta e dois metros (252m), trinta graus e trinta minutos nordeste (30º30'NE); seiscentos e vinte dois metros (622m), trinta e oito graus e quarenta minutos noroeste (38º40'NW); quatrocentos e vinte metros (420m), trinta minutos noroeste (00º30'NW); quatrocentos e dez metros (410m), cinqüenta e dois graus e quinze minutos noroeste (52º15'NW); mil duzentos e dez metros (1.210m), sessenta graus e trinta minutos sudoeste (60º30'SW).
Art. 2.º A presente retificação de Decreto será transcrita no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art.3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1971; 150ºda Independência e 83ºda República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior