DECRETO Nº 68.279, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1971.

Abre ao Ministério do Interior o crédito extraordinário de Cr$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acôrdo com o artigo 61, § 2º, da Constituição, combinado com o artigo 44 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto nº 66.731, de 15 de junho de 1970,

decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério do Interior, em favor da Secretaria-Geral - (Entidades Supervisionadas) - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), o crédito extraordinário de Cr$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros), para atender às despesas discriminadas a seguir:

 

 

Cr$1,00

19.00

- MINISTÉRIO DO INTERIOR

 

19.03

- Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas

 

 

- Assistência e Previdência

 

 

- Assistências Social

 

19.03.03.04.1.134

- Projeto a cargo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Assistência às Áreas e Populações Vítimas da Sêca)

 

4.3.7.0

- Contribuições Diversas.........................................................

75.000.000

Art. 2º Os recursos correspondentes ao crédito extraordinário de que trata o artigo anterior serão aplicados na forma do disposto nos artigos 24, alínea "a", 26 e 83 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIo G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti