decreto nº 68.282, de 25 de fevereiro de 1971.
Autorização para funcionamento de Cursos da Faculdade de Ciências e Letras "Tereza Martin" - SP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acôrdo com o artigo 47, da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo nº CFE - 798/70, do Ministério da Educação e Cultura,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Ciências e Letras "Tereza Martin", do Instituto Educacional "Tereza Martin", com sede na capital do Estado de São Paulo, com os Cursos de Letras, Matemática, Ciências Sociais e Estudos Sociais (Licenciatura para o 1º ciclo).
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio g. médici
Jarbas G. Passarinho