DECRETO Nº 68.294, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1971.

Autoriza o Governo do Estado de Pernambuco a encampar os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica da sede do município de Caruaru, naquele Estado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acôrdo com o artigo 167 do Código de Águas,

CONSIDERANDO as deficiências técnicas da Cooperativa de Melhoramentos de Caruaru Ltda., concessionária dos serviços públicos de energia elétrica na sede do município de Caruaru, Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que interêsses públicos relevantes reclamam a encampação dos bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica da sede do município de Caruaru, Estado de Pernambuco, face os resultados da intervenção administrativa levada a efeito nos serviços públicos de energia elétrica da Cooperativa de Melhoramentos de Caruaru Ltda., e determinada pelo Decreto nº 65.440, de 13 de outubro de 1969,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Gôverno do Estado de Pernambuco a encampar os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica existentes na sede do município de Caruaru, naquele Estado, de que é titular a Cooperativa de Melhoramentos de Caruaru Ltda., por fôrça do Decreto nº 31.758 de 11 de novembro de 1952.

Art. 2º Compete ao Gôverno do Estado de Pernambuco o pagamento da indenização dos bens e instalações encampados, na forma da lei.

Art. 3º O Gôverno do Estado de Pernambuco, após a imissão na posse dos bens e instalações, administrará, diretamente ou através da Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE, os serviços públicos de energia elétrica da sede do município de Caruaru, até a outorga de concessão.

§ 1º Durante a administração provisória a que se refere êste artigo, serão utilizadas pela entidade administradora as tarifas fixadas para a Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE.

§ 2º Fica autorizado o Gôverno do Estado de Pernambuco a proceder, diretamente ou através da Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE, aos melhoramentos e reformas capazes de assegurar um adequado serviço à sede do município de Caruaru.

§ 3º A execução das obras a que se refere o parágrafo anterior fica condicionada à prévia aprovação dos respectivos projetos, por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 4º O Gôverno do Estado de Pernambuco, diretamente ou por intermédio da Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE deverá requerer a concessão, após efetivar-se a encampação resultante de sentença judicial passada em julgado.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior