DECRETO Nº 68.298, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1971.

Modifica o Regulamento de Organizações Militares do Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º No Regulamento para a Fábrica Presidente Vargas (R-32), aprovado pelo Decreto nº 878, de 3 de junho de 1936, são revogados o nº 2 do Capítulo I da 3º Parte, o "Quadro de Organização da Fábrica de Pólvora e Explosivos de Piquete" e o "Quadro I - Oficiais".

Art. 2º São revogados os artigos 177, 178, 181 e seus parágrafos, 182, 185, 186, 191 e seu parágrafo único, 192, 195, 202, 206, 216, 239 e seu parágrafo único e 241 e seus parágrafos e o § 1º do artigo 200, do Regulamento dos Hospitais Militares, Policlínicas e Postos de Assistência Militar (R-33), aprovado pelo Decreto número 1.374, de 14 de janeiro de 1937.

Art. 3º No Regulamento do Campo de Instrução de Gericinó (R-180) aprovado pelo Decreto nº 2.543, de 24 de março de 1938, são feitas as seguintes modificações:

a) O artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. A administração do Campo compõe-se de:

1 - diretor;

1 - fiscal;

1 - ajudante;

1 - auxiliar;

1 - tesoureiro;

1 - veterinário,

e demais elementos necessários ao seu funcionamento".

b) É revogado o artigo 33.

c) Os títulos "Do Tenente de Infantaria Auxiliar", "Do Tenente de Administração" e "Do Tenente Veterinário", do Capítulo V, passam a ser, respectivamente, "Do Auxiliar", "Do Tesoureiro" e "Do Veterinário".

d) O "caput" dos artigos 37, 38 e 39 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37. Ao auxiliar compete:

................................................................................................................................................

Art. 38. Ao Tesoureiro compete:

................................................................................................................................................

Art. 39. Ao Veterinário compete:

..............................................................................................................................................".

Art. 4º No Regulamento da Farmácia Central do Exército (R-128), aprovado pelo Decreto nº 11.123, de 22 de dezembro de 1942, os artigos 7º e 9º passam a vigorar com a redação que se segue:

"Art. 7º Ao Gerente técnico compete:

a).............................................................................................................................................

b).............................................................................................................................................

"Art. 9º As funções de Tesoureiro-Almoxarife serão exercidas cumulativamente por oficial do Serviço de Intendência do Exército, ao qual competem as atribuições em vigor previstas nos Regulamentos nº 1 e 3, no que for aplicável ao Estabelecimento".

Art. 5º No Regulamento da Escola Técnica do Exército, aprovado pelo Decreto nº 14.947, de 6 de março de 1944, o artigo 47 passa a vigorar com a redação que se segue:

"Art. 47. Para o exercício de suas funções o Comando disporá de serviços administrativos compreendendo:

- Subcomandante que exercerá cumulativamente as funções de Subdiretor de Ensino;

- Fiscal Administrativo; Secretário-Ajudante;

- Tesoureiro-Almoxarife, do Serviço de Intendência do Exército;

- Pessoal civil efetivo, de acordo com o Quadro de lotação dos funcionários civis do Ministério do Exército."

Art. 6º São revogados o artigo 137 e os quadros de que trata o mesmo artigo e o § 2º do artigo 200, do Regulamento-Geral dos Parques de Motomecanização, aprovado pelo Decreto nº 19.602, de 13 de setembro de 1945, e alterado pelo Decreto nº 22.044, de 13 de novembro de 1946.

Art. 7º no Regulamento das Colônias Militares de Fronteira da Amazônia (R-192), aprovado pelo Decreto nº 45.479, de 26 de fevereiro de 1959, a letra a) e o § 7º do artigo 36 passam a vigorar com a redação que se segue:

"Art. 36...................................................................................................................................

a) pessoal militar móvel:

- comandante de Colônia;

- comandante de Unidade Militar;

- subalternos;

- oficiais de Serviços;

- sargentos auxiliares de Administração da Colônia não enquadrados nas exigências do Aviso 460, de 28 de julho de 1950;

- sargentos integrantes da Unidade Militar, não enquadrados nas exigências do Aviso 460, de 28 julho de 1950;

...............................................................................................................................................

§ 7º Na Colônia Militar Tipo B, o pessoal militar e civil corresponderá ao efetivo militar previsto e à amplitude da Colônia".

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Ernesto G. Médici

Orlando Geisel