DECRETO Nº 68.298, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1971.
Modifica o Regulamento de Organizações Militares do Exército e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º No Regulamento para a Fábrica Presidente Vargas (R-32), aprovado pelo Decreto nº 878, de 3 de junho de 1936, são revogados o nº 2 do Capítulo I da 3º Parte, o "Quadro de Organização da Fábrica de Pólvora e Explosivos de Piquete" e o "Quadro I - Oficiais".
Art. 2º São revogados os artigos 177, 178, 181 e seus parágrafos, 182, 185, 186, 191 e seu parágrafo único, 192, 195, 202, 206, 216, 239 e seu parágrafo único e 241 e seus parágrafos e o § 1º do artigo 200, do Regulamento dos Hospitais Militares, Policlínicas e Postos de Assistência Militar (R-33), aprovado pelo Decreto número 1.374, de 14 de janeiro de 1937.
Art. 3º No Regulamento do Campo de Instrução de Gericinó (R-180) aprovado pelo Decreto nº 2.543, de 24 de março de 1938, são feitas as seguintes modificações:
a) O artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. A administração do Campo compõe-se de:
1 - diretor;
1 - fiscal;
1 - ajudante;
1 - auxiliar;
1 - tesoureiro;
1 - veterinário,
e demais elementos necessários ao seu funcionamento".
b) É revogado o artigo 33.
c) Os títulos "Do Tenente de Infantaria Auxiliar", "Do Tenente de Administração" e "Do Tenente Veterinário", do Capítulo V, passam a ser, respectivamente, "Do Auxiliar", "Do Tesoureiro" e "Do Veterinário".
d) O "caput" dos artigos 37, 38 e 39 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37. Ao auxiliar compete:
................................................................................................................................................
Art. 38. Ao Tesoureiro compete:
................................................................................................................................................
Art. 39. Ao Veterinário compete:
..............................................................................................................................................".
Art. 4º No Regulamento da Farmácia Central do Exército (R-128), aprovado pelo Decreto nº 11.123, de 22 de dezembro de 1942, os artigos 7º e 9º passam a vigorar com a redação que se segue:
"Art. 7º Ao Gerente técnico compete:
a).............................................................................................................................................
b).............................................................................................................................................
"Art. 9º As funções de Tesoureiro-Almoxarife serão exercidas cumulativamente por oficial do Serviço de Intendência do Exército, ao qual competem as atribuições em vigor previstas nos Regulamentos nº 1 e 3, no que for aplicável ao Estabelecimento".
Art. 5º No Regulamento da Escola Técnica do Exército, aprovado pelo Decreto nº 14.947, de 6 de março de 1944, o artigo 47 passa a vigorar com a redação que se segue:
"Art. 47. Para o exercício de suas funções o Comando disporá de serviços administrativos compreendendo:
- Subcomandante que exercerá cumulativamente as funções de Subdiretor de Ensino;
- Fiscal Administrativo; Secretário-Ajudante;
- Tesoureiro-Almoxarife, do Serviço de Intendência do Exército;
- Pessoal civil efetivo, de acordo com o Quadro de lotação dos funcionários civis do Ministério do Exército."
Art. 6º São revogados o artigo 137 e os quadros de que trata o mesmo artigo e o § 2º do artigo 200, do Regulamento-Geral dos Parques de Motomecanização, aprovado pelo Decreto nº 19.602, de 13 de setembro de 1945, e alterado pelo Decreto nº 22.044, de 13 de novembro de 1946.
Art. 7º no Regulamento das Colônias Militares de Fronteira da Amazônia (R-192), aprovado pelo Decreto nº 45.479, de 26 de fevereiro de 1959, a letra a) e o § 7º do artigo 36 passam a vigorar com a redação que se segue:
"Art. 36...................................................................................................................................
a) pessoal militar móvel:
- comandante de Colônia;
- comandante de Unidade Militar;
- subalternos;
- oficiais de Serviços;
- sargentos auxiliares de Administração da Colônia não enquadrados nas exigências do Aviso 460, de 28 de julho de 1950;
- sargentos integrantes da Unidade Militar, não enquadrados nas exigências do Aviso 460, de 28 julho de 1950;
...............................................................................................................................................
§ 7º Na Colônia Militar Tipo B, o pessoal militar e civil corresponderá ao efetivo militar previsto e à amplitude da Colônia".
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Ernesto G. Médici
Orlando Geisel