DECRETO Nº 68.310, DE 3 DE MARÇO DE 1971.

Redistribui com os ocupantes, cargos do Ministério dos Transportes para o Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto mo artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Ficam distribuídos, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial, do Ministério das Minas e Energia, com os respectivos ocupantes, mantido o regime jurídico e previdenciário dos servidores os cargos abaixo relacionados, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar, do Ministério dos Transportes:

I) oriundos dos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Porto do Pará:

Operador de Carga CT-312.7.A

1 - Firmo Corrêa e Oliveira

2 - Marciano Mota de Souza

3 - Manoel da Silva Macêdo

4 - Raimundo Pereira Teixeira

Operador de Carga CT-312.8.B

1 - Raimundo da Silva Cardoso

Escriturário AF-202.10.B

1 - Arnóbio dos Santos Gomes

Auxiliar de Artífice A-202.5

1 - Oswaldo Mendes da Silva Gemaque

Oficial de Administração AF-202.5

1 - Arlinda Batista de Sales

2º Maquinista-Cr$552,32

1 - João de Deus

Tratorista CT-402.7.A

1 - Edimilson Muniz Eleres

2 - João Batista Beltrão da Silva

Art. 2º A redistribuição de que trata este Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, caduca ou ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.

Art. 3º O órgão de pessoal do Ministério dos Transportes remeterá, no prazo de trinta (30) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, ao Ministério das Minas e Energia o assentamento funcional dos servidores redistribuídos.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber pela dotação do órgão de origem, até que o orçamento do Ministério das Minas e Energia consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento deste ato.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

emílio g. médici

Mário David Andreazza

Antônio Dias Leite Júnior