DECRETO Nº 68.317, DE 4 DE MARÇO DE 1971.
Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério do Exército, amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e o que consta no Processo nº 285, de 1971, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
decreta:
Art. 1º Ficam alteradas a tabela numérica e a relação nominal anexas ao Decreto nº 61.698, que aprovou o enquadramento dos servidores do Ministério do Exército, beneficiados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, para efeito de serem incluídos um cargo na classe de Cozinheiro, A-501-5.A, em um cargo na Classe de Serviçal GL-102.5.A, e nêles considerados enquadrados, respectivamente, João de Deus Pereira e Henrique Rodrigues Dias, a partir de 15 de junho de 1962.
Art. 2º Na execução deste decreto aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 61.698, de 13 de novembro de 1967.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de março de 1971; 150º a Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Orlando Geisel