Decreto nº 68.321, de 8 de março de 1971.
Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, cargos originários da extinta Divisão de Caça e Pesca, integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º Ficam redistribuídos, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, os seguintes cargos, com os respectivos ocupantes, originários da extinta Divisão de Caça e Pesca, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Agricultura, mantido o regime jurídico dos funcionários redistribuídos:
1) 2 (dois) cargos de Médico, código TC-801.21.A, ocupados por Pedro Solidônio Palitot e Zemir Pereira Werner;
2) 1 (um) cargo de Cirurgião-Dentista, código TC.901.20.A, ocupado por Braz Benedito de Mendonça;
3) 1 (um) cargo de Auxiliar de Enfermagem, código P-1701.13.A, ocupado por Odila Machado;
4) 1 (um) cargo de Escriturário, código AF-202.10.B, ocupado por Hermano José Dantas Gomes;
5) 1 (um) cargo de Escriturário, código AF-202.8.A, ocupado por José Oliveira Silvestre;
6) 1 (um) cargo de Escrevente-Datilógrafo, código AF-204.7, ocupado por João Hélio Alves;
7) 1 (um) cargo de Servente, código GL-104.5, ocupado por Necy de Lourdes Cardoso.
Art. 2º A redistribuição de que trata êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.
Art. 3º O órgão de pessoal do Ministério da Agricultura remeterá ao da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste decreto, os assentamentos funcionais dos servidores mencionados no artigo 1º.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento deste ato.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
L. F. Cirne Lima