DECRETO Nº 68.323, DE 9 DE MARÇO DE 1971.
Outorga à Companhia Sul Sergipana de Eletricidade concessão para o aproveitamento hidráulico situado na confluência dos rios Piauí e Piauitinga, no distrito sede do município de Estância, Estado de Sergipe, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 139, § 1º, e 150 do Código de Águas e com base no artigo 63 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, alterado pelo Decreto nº 56.227, de 30 de abril de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, § 1º, do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica de que era titular a Companhia Industrial da Estância, de acordo com o manifesto apresentado no processo S.A. 239-35, relativo ao aproveitamento hidráulico localizado na confluência dos rios Piauí e Piauitinga, no distrito sede do município de Estância, no Estado de Sergipe.
Art. 2º Fica autorizada a Companhia Industrial da Estância a transferir por alienação, os bens e instalações elétricas e civis constantes de seu acervo vinculado aos serviços de energia elétrica no município de Estância, Estado de Sergipe, que foram objeto do manifesto apresentado no processo S.A. 239-35.
Parágrafo Único. A autorização deste artigo não importa no reconhecimento do valor atribuído à transação como investimento a remunerar, o qual será determinado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia de conformidade com as leis em vigor, ficando, para tal fim, a concessionária obrigada a apresentar os comprovantes da transação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Art. 3º É outorgada à Companhia Sul Sergipana de Eletricidade concessão para exploração do aproveitamento hidráulico aludido no artigo 1º bem como fica transferida para a referida Companhia a ampliação do mesmo, que fora autorizada pelo Decreto nº 35.362, de 9 de abril de 1954.
Parágrafo Único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para fornecimento à zona de distribuição da concessionária ou a suprimento a outros concessionários, quando autorizado.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 6º Findo o prazo de concessão, a concessionária poderá requerer a renovação da mesma, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo Único. A concessionária deverá apresentar o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação,
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antonio Dias Leite Júnior