DECRETO Nº 68.326, DE 9 DE MARÇO DE 1971.

Autoriza o funcionamento do Curso de Licenciatura em Desenho e Plástica da Faculdade de Belas Artes de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acôrdo com o artigo 47, da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969 e tendo em vista o que consta do Processo número CFE-1.981-70, do Ministério da Educação e Cultura,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento do Curso de Licenciatura em Desenho e Plástica da Faculdade de Belas Artes de São Paulo, mantida pela "Faculdade de Belas Artes de São Paulo S.C." com sede na capital do Estado de São Paulo.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jarbas G. Passarinho