DECRETO Nº 68.327, DE 9 DE MARÇO DE 1971.

Autorização para o funcionamento dos Cursos de Letras, Pedagogia, Química e Licenciatura do 1º Ciclo em Estudos Sociais da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São Bernardo do Campo, SP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acôrdo com o artigo 47, da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo nº CFE - 1.941-70, do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento dos Cursos de Letras, Pedagogia, Química e Licenciatura do 1º Ciclo em Estudos Sociais da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São Bernardo do Campo, mantida pela Fundação Educacional ''João Ramalho'', com sede em São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jarbas G. Passarinho