DECRETO Nº 68.335, DE 10 DE MARÇO DE 1971.

Dispõe sôbre a retificação do enquadramento e a reclassificação de cargos de funcionários do Instituto de Previdências e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o que consta do processo nº 4.299, de 1970, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art. 1º Fica retificado na forma dos anexos, que são partes integrantes dêste Decreto, o enquadramento de funcionários do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), abrangidos:

a) pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, aprovado pelo Decreto número 51.340, de 28 de outubro de 1961, e alterado pelo de nº 62.046, de 4 de janeiro de 1968;

b) pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, aprovado pelo Decreto nº 62.038, de 3 de janeiro de 1968, e alterado pelo de nº 66.002, de 30 de dezembro de 1969; e

c) pelo parágrafo único do artigo 2 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, aprovado pelo Decreto número 62.039, de 3 de janeiro de 1968, e alterado pelo de nº 66.003, de 30 de dezembro de 1969.

Art. 2º Ficam reclassificados, com seus ocupantes na forma das tabelas numéricas e relações nominais anexas, de acôrdo com as disposições do artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, os cargos de nível superior nas mesmas compreendidas e ocupados por funcionários amparados pelas Leis nºs 3.780 e 3.967, de 12 julho de 1960 e 5 de outubro de 1961, respectivamente.

Parágrafo único. Os cargos de nível superior, a que se refere êste artigo, ocupados por funcionários amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, ficam reclassificados da seguinte forma:

a) os de Médico, TC-801.17.A, no nível 21; e

b) os de Cirurgião-Dentista, TC-901.17.A, no nível 20.

Art. 3º Ficam alterados, de conformidade com os anexos, a tabela numérica e a relação nominal anexas ao Decreto nº 65.643, de 27 de outubro de 1969, para efeito de ser retificada a reclassificação de cargos compreendidos no Grupo Ocupacional P-1.700 - Medicina, Farmácia e Odontologia.

Art. 4º A partir de 3 de setembro de 1962, ficam reclassificados, na forma da tabela numérica e da relação nominal anexas, com seus ocupantes, os cargos de Ascensorista, GL-304, de acôrdo com a Lei número 4.126, de 27 de agôsto de 1962.

Parágrafo único. Os cargos, e seus ocupantes, a que se refere êste artigo ficam reclassificados no nível 8, a partir de 29 de junho de 1964, de acôrdo com o artigo 27 da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 5º. Os efeitos das retificações, alterações e reclassificações a que se referem os artigos anteriores vigoram a partir de:

I - 1º de julho de 1960, para os funcionários abrangidos pela Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960;

II - 6 de outubro de 1961, para os servidores amparados pela Lei número 3.967, de 5 de outubro de 1961;

III - 15 de junho de 1962, para o pessoal beneficiado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962;

IV - 29 de julho de 1964, com vantagem financeira a contar de 1º de junho de 1964, para os funcionários indicados no artigo 2º e seu parágrafo;

V - 28 de fevereiro de 1967, para os servidores a que se refere o artigo 3º; e

VI - 3 de setembro de 1962, para os funcionários beneficiados pela Lei nº 4.126, de 27 de agôsto de 1962.

Art. 6º O órgão de pessoal do IPASE apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto, expedindo portarias declaratórias para os que não os possuírem.

Art. 7º As despesas com a execução dêste Decreto correrão a conta dos recursos próprios do IPASE.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Júlio Barata