DECRETO Nº 68.341, DE 11 DE MARÇO DE 1971.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra destinada à instalação, pela Companhia Telefônica Brasileira, de uma estação terminal repetidora de microondas e respectiva tôrre, no Município de Guapiaçu, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra "h", e 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Art. 1º É declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, um terreno com a área de 2.364,71m² (dois mil, trezentos e sessenta e quatro metros quadrados e setenta e um decímetros quadrados), de propriedade de Isidoro Cavalari, situado à margem da estrada municipal que segue para Guapiaçu, próximo da torre da TV-Tupi, canal 4, destinado à instalação de uma estação repetidora de microondas, pela Companhia Telefônica Brasileira.

Art. 2º O aludido terreno tem a forma de um polígono irregular de 6 (seis) lados, confronta-se por todos os lados, exceto a linha da frente, com o remanescente da maior porção do imóvel de propriedade do Senhor Isidoro Cavalari e apresenta as seguintes características: mede 56,14m (cinqüenta e seis metros e quatorze centímetros) em linha quebrada constituída de 3 (três) segmentos de frente para a mencionada Estrada Municipal; o primeiro segmento mede 20,00m (vinte metros), no rumo de 29º19'NW; o segundo segmento faz uma deflexão de 2º51' à esquerda, mede 20,00m (vinte metros), no rumo de 32º10'NW; o terceiro segmento faz uma deflexão de 6º43' à esquerda, mede 16,14m (dezesseis metros e quatorze centímetros), no rumo de 38º53'NW; pelo lado direito, faz uma deflexão de 51º08' à direita, mede 40,00m (quarenta metros), no rumo de 12º15'NE; pela linha dos fundos, faz uma deflexão de 90º00' à direita, mede 40,00m (quarenta metros) no rumo de 77º45'SE; pelo lado esquerdo, faz uma deflexão de 90º00' à direita, mede 79,35m (setenta e nove metros e trinta e cinco centímetros), no rumo de 12º15'SW; e, finalmente, faz uma deflexão de 138º26' à direita. No interior do terreno e próximo do vértice de interseção da linha da frente com o lado direito, existe um marco da "LASA" donde se avista Olímpia no azimute verdadeiro de 84º00'NE.

Art. 3º O acesso ao terreno é feito pela Estrada Municipal que segue para Guapiaçu, a partir de um ponto "B" (cruzamento de eixos da Estrada Municipal com a rodovia Olímpia - São José do Rio Prêto), que dista 8,6km (oito quilômetros e seiscentos metros) do cruzamento de eixos da Avenida Fernando Costa com a Rua São Jerônimo, em São José do Rio Prêto. Do ponto "B" mede, pelo eixo da estrada, 1,8km (um quilômetro e oitocentos metros), até o ponto "A"; a seguir, faz uma deflexão de 51º08' à esquerda, mede 4,00m (quatro metros) até o vértice de interseção do lado direito com o terceiro segmento da linha da frente do terreno, tudo de acôrdo com a planta SK-Nº 6192, constante do Processo nº 00087/71-GMC, do Ministério das Comunicações.

Art. 4º Fica a Companhia Telefônica Brasileira autorizada a promover a desapropriação do referido terreno, com seus recursos próprios, na forma da legislação vigente.

Art. 5º Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Hygino C. Corsetti

 

RETIFICAÇÃO

decreto nº 68.339, de 11 de março de 1971.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra destinada à instalação de uma estação repetidora de microondas e uma faixa de terra para o acesso ao terreno, citas no Município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, a cargo da Companhia Telefônica de Minas Gerais.

 

Na publicação feita no Diário Oficial de 12 de março de 1971, página 1.930, 4ª coluna, art. 2º,

Onde se lê:

... interior do (ilegível)...

Leia-se:

Interior do terreno e próximo do vértice...