DECRETO Nº 68.349, DE 15 DE MARÇO DE 1971.

Retifica o artigo 1º do Decreto número 64.314, de 7 de abril de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica retificado o artigo 1º, do Decreto número sessenta e quatro mil trezentos e quatorze (64.314), de sete (7) de abril de mil novecentos e sessenta e nove (1969), que passa a ter a seguinte redação: Fica outorgada à Magnesita S.A., concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Santa Cruz, distrito e município de Esmeraldas, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares e vinte e sete ares (5,27 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quarenta metros (40m), no rumo verdadeiro de oitenta e oito graus nordeste (88º NE) do canto nordeste (NE) do pontilhão da estrada São José - Esmeraldas, sôbre o córrego da divisa entre as propriedades de Magnesita S.A., e de Geraldo Costa e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta metros (40m), este (E); quarenta metros (40m), norte (N); setenta metros (70m), este (E); quinze metros (15m), norte (N); cento e trinta e cinco metros (135m), este (E); cinqüenta e cinco metros (55m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); cento e sessenta metros (160m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); cento e trinta e cinco metros (135m), sul (S); quarenta metros (40m), este (E); cento e dezoito metros (118m), sul (S); cinqüenta e três metros (53m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); dezesseis metros (16m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); treze metros (13m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); doze metros (12m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); treze metros (13m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); dezenove metros (19m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); trinta e quatro metros (34m), oeste (W); vinte e quatro metros (24m), norte (N); dezesseis metros (16m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte e seis metros (26m), oeste (W); quinze metros (15m); norte (N); dezoito metros (18m), oeste (W); trinta e quatro metros (34m), norte (N); constituindo este o último lado do polígono.

Art. 2º A presente retificação do Decreto será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior