Decreto nº 68.356, de 16 de março de 1971.

Concede reconhecimento à Faculdade Estadual de Direito de Maringá e ao Curso de Bacharelado, em Maringá, no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acôrdo com o artigo 47, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo nº CFE: 1.992-70, do Ministério da Educação e Cultura,

Decreta:

Art. 1º É concedido reconhecimento a Faculdade Estadual de Direito de Maringá, da Fundação Universidade Estadual de Maringá, em Maringá, Estado do Paraná, e ao Curso de Bacharelado mantido pela mesma.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho