Decreto nº 68.363, de 17 de março de 1971.

Transfere da Prefeitura Municipal de Iporá para a Centrais Elétricas de Goiás S.A. a concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no município de Iporá, Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas e tendo em vista o disposto no artigo 64 do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, alterado pelo Decreto nº 56.227, de 30 de abril de 1965,

Decreta:

Art. 1º - Fica transferida para a Centrais Elétricas de Goiás S.A. a concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no município de Iporá, Estado de Goiás, de que era titular a Prefeitura Municipal de Iporá, em virtude do Decreto número 33.400, de 28 de julho de 1953, ficando autorizada a estabelecer os sistemas de transmissão e distribuição constantes dos projetos aprovados no Processo Dag nº 701-50.

§ 1º - a concessionária concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas se necessárias.

§ 2º - A concessionária ficará sujeita à multa diária de até Cr$ 221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros) pela inobservância do prazo fixado, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 3º - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - Fica aprovada a transferência, por alienação, para a Centrais Elétricas de Goiás S.A., dos bens e instalações constantes do acervo da Prefeitura Municipal de Iporá, vinculados aos serviços de energia elétrica no município de Iporá, Estado de Goiás.

Parágrafo único. A aprovação dêste artigo não importa no reconhecimento do valor atribuído à transação como investimento a remunerar, o qual será determinado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia, de conformidade com as leis em vigor.

Art. 3º - A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e regulamentos.

Art. 4º -Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior