DECRETO Nº 68.366, DE 17 DE MARÇO 1971.

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, um terreno rural e duas faixas de terra destinados a instalação, pela Companhia Telefônica Brasileira de uma estação repetidora de microondas no Município de Taquaritinga, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 inciso III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra "h", e 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Art. 1º São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, um terreno rural com área de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), a ser desmembrado de uma porção maior de terras da Fazenda Glória, de propriedade de Alfredo Freire de Mattos Barreto, no Município de Taquaritinga, Estado de São Paulo, e duas faixas de terra com as áreas de 23.564,20m² (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e quatro metros e sessenta e quatro metros quadrados e vinte decímetros quadrados) e de 810,60m² (oitocentos e dez metros quadrados e sessenta decímetros quadrados) respectivamente, destinados à instalação de uma estação repetidora de microondas, pela Companhia Telefônica Brasileira, com o respectivos acesso ao terreno e enterramento de cabo telefônico coaxial.

Art. 2º O aludido terreno tem a forma de um quadrado, com 50m (cinqüenta metros) de lado, confronta-se totalmente com o remanescente da maior porção da Fazenda Glória, de propriedade de Alfredo Freire de Mattos Barreto e apresenta as seguintes características: o lado (4-1), considerado como linha da frente, segue no rumo de 57º 0' SW: o lado direito (1-2) segue no rumo de 32º 30' NW; a linha dos fundos (2-3) segue no rumo de 57º 30' NE; o lado esquerdo (3-4) segue ao rumo de 32º 30' SE. Na linha da frente o estaqueamento nº 0, afastado 5m (cinco metros) do vértice formado pela linha da frente com lado direito, término do eixo da taxa de acesso, dista 2.356,42m (dois mil, trezentos e cinqüenta e seis metros e quarenta e dois centímetros) do ponto "A" da porteira de acesso a propriedade de Alfredo Freire de Mattos Barreto.

Art. 3º A faixa de acesso ao terreno com 10m (dez metros) de largura e 2.356,42m (dois mil trezentos e cinqüenta e seis metros e quarenta e dois centímetros) de comprimento, tem inicio a partir de um ponto "A" na porteira de entrada da Fazenda Glória, que dista pelo eixo da Estrada Municipal Taquaritinga - Monte Alto, 5.550m (cinco mil, quinhentos e cinqüenta metros) no rumo de 2º 33' 20" NW, no lado direito do terreno da CTB, situado na Rua Duque de Caxias nº 852 em Taquaritinga e apresenta as seguintes características: o 1º segmento mede 16m (dezesseis metros) no rumo de 21º 33' 20" NW; o 2º mede 88m (oitenta e oito metros) no rumo de 16º 03' 20" NW; o 3º mede 2.798m (vinte e sete metros e noventa e oito centímetros) em curva circular a esquerda com raio de 100,10m (cem metros e dez centímetros), e ângulo central de 16º 02'; o 4º mede 136m (cento e trinta e seis metros), no rumo de 32º 05' 20" NW; o 5º mede 17,74m (dezessete metros e setenta e quatro centímetros em curva circular à esquerda com raio de 100,10m (cem metros e dez centímetros) e ângulo central de 9º 10'; o 6º mede 423,54m (quatrocentos e vinte e três metros e cinqüenta e quatro centímetros) no rumo de 41º 15' 20" NW; o 7º mede 13.61m (treze metros e sessenta e um centímetros) em curva circular à esquerda, com raio de 100,10m (cem metros e dez centímetros) e ângulo central de 7º 48'; o 8º mede 477,20m (quatrocentos e setenta e sete metros e vinte centímetros) no rumo de 49º 03' 20" NW; o 9º mede 17,73m (dezessete metros e setenta e três centímetros) em curva circular à direita com raio de 100,10m (cem metros e dez centímetros) e ângulo central de 10º 11'; o 10º mede 85,95m (oitenta e cinco metros e noventa e cinco centímetros) no rumo de 88º 52' 20" NW; o 11º mede 35,96m (trinta e cinco metros e noventa e seis centímetros) em curva circular à direita, com raio de 100,10m (cem metros e dez centímetros) e ângulo central de 20º 25'; o 12º mede 60,40m (sessenta metros e quarenta centímetros) no rumo de 18º 27' 20" NW, o 13º mede 32m (trinta e dois metros) em curva circular à esquerda, com raio de 100,10m (cem metros e dez centímetros) e ângulo central de 18º 19'; o 14º mede 72,95m (setenta e dois metros e noventa e cinco centímetros) no rumo de 36º 46' 20" NW; o 15º mede 22,53m (vinte e dois metros e cinqüenta e três centímetros) em curva circular à direita, com raio de 30,03m (trinta metros e três centímetros) e ângulo central de 43º 00'; o 16º mede 15,50m (quinze metros e cinqüenta centímetros) no rumo de 6º 13' 40" NE; 17º mede 17.65m (dezessete metros e sessenta e cinco centímetros) em curva circular à esquerda, com, raio de 30,03 (trinta metros e três centímetros) e ângulo central de 33º 53'; o 18º mede 95,80m (noventa e cinco metros e oitenta centímetros) no rumo de 27º 39' 20" NW; o 19º mede 44,46m (quarenta e quatro metros e quarenta e seis centímetros) em curva circular à direita, com raio de 40,02m (quarenta metros e dois centímetros) e ângulo central de 63º 40'; o 20º mede 100,40m (cem metros e quarenta centímetros) no rumo de 36º 00' 40" NE; o 21º mede 62m (sessenta e dois metros) no rumo de 35º 59' 20" NW; o 22º mede 88,30m (oitenta e oito metros e trinta centímetros) no rumo de 57º 27' 00" NE; o 23º mede 158,10m (cento e cinqüenta e oito metros e dez centímetros) no rumo de 59º 27' 00" NE; o 24º mede 20 (vinte metros) no rumo de 69º 27' 00" NE; o 25º mede 227m (duzentos e vinte e sete metros) no rumo de 18º 30' 00" NW até o estaqueamento nº 0, onde termina.

Art. 4º A faixa de terra, mencionada no artigo 1º, com 2m (dois metros) de largura e 405,30m (quatrocentos e cinco metros e trinta centímetros) de comprimento, destinada ao enterramento de cabo telefônico coaxial, tem início a partir de 17m (dezessete metros), no prolongamento do 18º (décimo oitavo) seguimento da faixa de acesso a que se refere o artigo anterior e apresenta a seguinte características: o 1º segmento mede 50m (cinqüenta metros) no rumo de 55º 20' 40" NE; o 2º mede 76m (setenta e seis metros) no rumo de 44º 38' 40" NE; o 3º mede 100m (cem metros) no rumo de 54º 38' 40" NE, e finalmente o 4º mede 179,30m (cento e setenta e nove metros e trinta centímetros) no rumo de 28º 38' 40" NE, tudo de acôrdo com a planta SK-6195 constante do Processo nº 04883-70-GMC do Ministério das Comunicações.

Art. 5º Fica a Companhia Telefônica Brasileira, autorizada a promover e executar, com seus recursos próprios, na forma da legislação vigente, a presente desapropriação da instituição da servidão de passagem pelas referidas faixas de terra.

Art. 6º Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 17 de março de 1971: 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Hygino C. Corsetti