DECRETO Nº 68.372, DE 18 DE MARÇO DE 1971.

Publica os índices de atualização monetária dos salários dos últimos 24 (vinte quatro) meses, na forma estabelecida na Lei nº 5.451, de 12 de junho de 1968, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º do Artigo 1º da Lei nº 5.451, de 12 de junho de 1968,

decreta:

Art. 1º Para reconstituição dos salários reais médios dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, conforme estabelecido no § 2º do Art. 1º da Lei nº 5.451, de 12 de junho de 1968, serão utilizados os seguintes coeficientes, aplicáveis aos salários dos meses correspondentes, para o acôrdos coletivos de trabalho ou decisões da Justiça do Trabalho, cuja vigência termine no mês de março de 1971.

Mês

Coeficiente

Março de 1969..................................................................................................

1,48

Abril de 1969.....................................................................................................

1,46

Maio de 1969.....................................................................................................

1,44

Junho de 1969...................................................................................................

1,41

Julho de 1969....................................................................................................

1,37

Agosto de 1969.................................................................................................

1,35

Setembro de 1969..............................................................................................

1,34

Outubro de 1969................................................................................................

1,31

Novembro de 1969.............................................................................................

1,29

Dezembro de 1969............................................................................................

1,27

Janeiro de 1970.................................................................................................

1,25

Fevereiro de 1970..............................................................................................

1,23

Março de 1970...................................................................................................

1,21

Abril de 1970......................................................................................................

1,18

Maio de 1970.....................................................................................................

1,17

Junho de 1970...................................................................................................

1,16

Julho de 1970.....................................................................................................

1,14

Agosto de 1970..................................................................................................

1,11

Setembro de 1970..............................................................................................

1,09

Outubro de 1970................................................................................................

1,07

Novembro de 1970............................................................................................

1,05

Dezembro de 1970............................................................................................

1,04

Janeiro de 1971.................................................................................................

1,03

Fevereiro de 1971..............................................................................................

1,01

Parágrafo único. O salário real médio a ser reconstituído será a média aritmética dos valôres obtidos pela aplicação dos coeficientes acima aos salários dos meses correspondentes.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Júlio Barata