DECRETO Nº 68.397, DE 23 DE MARÇO DE 1971.

Concede à firma individual Julio Bettoi Cardoso o direito de lavrar argila, no município de Salesópolis, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada à firma individual Julio Bettoi Cardoso concessão para lavrar argila, em terrenos de propriedade de Julio Bettoi Cardoso, no lugar denominado Bairro do Serrote, distrito e município de Salesópolis, Estado de São Paulo, numa área de cinco hectares dezesseis ares e sessenta e sete centiares (5.1667 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a vinte e cinco metros (25m), no rumo verdadeiro de zero grau leste (0º E), do centro geométrico da ponte da estrada municipal para o Bairro do Remédio sôbre o Ribeirão da Cardosa e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e cinco metros (25m), oeste (W); trinta e um metros (31m), sul (S); vinte e dois metros (22m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); trinta e quatro metros (34m), oeste (W); setenta e três metros (73m), sul (S); vinte e dois metros (22m), oeste (W); sessenta e oito metros (68m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); vinte e nove metros (29m), oeste (W); cinqüenta e seis metros (56m), sul (S); trinta e dois metros (32m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); dezoito metros (18m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); setenta e nove metros (79m), sul (S); trinta metros (30m), este (E); setenta e dois metros (72m), sul (S); trinta e sete metros (37m), este (E); dezoito metros (18m), norte (N); cinqüenta e nove metros (59m), este (E); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quarenta metros (40m), este (E); quarenta e oito metros (48m), norte (N); quarenta metros (40m), este (E); dezenove metros (19m), norte (N); cinqüenta e quatro metros (54m), este (E); sessenta e cinco metros (65m), norte (N); quarenta metros (40m) este (E); cinqüenta e quatro metros (54m), norte (N); cinqüenta e seis metros (56m), este (E); cento e vinte metros (120m), norte (N); trinta e oito metros (38m), este (E); cento e cinqüenta e três metros (153m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antonio Dias Leite Júnior