DECRETO Nº 68.411, DE 23 DE MARÇO DE 1971.
Concede á Empresa de Mineração Joseph Nigri Ltda. o direito de lavrar argila, município de Suzano, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterando pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Empresa de Mineração Joseph Nigri Ltda, concessão para lavrar argila, em terrenos de propriedade de Arthur Kroger, Gerhard Kroger e André Mazini, no lugar denominado Tijuco Preto, distrito e município de Suzano, Estado de São Paulo, numa área de dez hectares três ares e quarenta centíares (10,0340ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dez metros e quarenta centímetros (10,40m), no rumo verdadeiro este (E) do poste de linha de força de Suzano nº 177-493-11-11-5 e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta metros (30m), este (E); dez metros (10m), sul (S); sessenta metros (60 m), este (E) quatorze metros (14m), sul (S); noventa metros (90m), este (E); dezesseis metros (16m), sul (S); cento e dez metros (110m), este (E); oito metros (8m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); setenta e dois metros (72m), sul (S); trinta metros (30 m), oeste (W); cento e dez metros (110m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); setenta metros (70m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); setenta metros (70m), sul (S); cento e dez metros (110m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); oitenta metros (80m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); trintas metros (30m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), norte (N); quarenta metros (40 m), este (E); cento e quarenta metros (140m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, alem de outras constantes do Código, não expressamente mencionados neste decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidores de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 e do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior