DECRETO Nº 68.412, DE 23 DE MARÇO DE 1971.

Concede à Minérios Metalúrgicos do Nordeste Ltda. o direito de lavrar manganês, no município de Saúde, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Rica outorgada à Minérios Metalúrgicos do Nordeste Ltda. concessão para lavrar manganês em terrenos de propriedade de Antônio Martins Filho, seus sucessores ou herdeiros, no lugar denominado Fazenda Riacho do Carrapato, distrito e município de Saúde, Estado da Bahia, numa área de vinte e sete hectares, oitenta e três ares e três centiares (27,8303 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e cinqüenta e nove metros e cinqüenta e nove centímetros (259,59 m), no rumo verdadeiro de cinco graus e dezoito minutos sudeste (05º 18' SE), da confluência dos riachos Pinhão e Carrapato e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte metros (20 m), sul (S); cinco metros (5 m); este (E); sessenta metros (60 m), sul (S); dez metros (10 m), este (E); sessenta metros (60 m), sul (S); onze metros (11 m), este (E); cem metros (100m), sul (S); dezoito metros (18 m), este (E); cem metros (100 m), sul (S); dezoito metros (18 m), este (E); cem metros (100 m) sul (S); dezoito metros (18 m), este (E); cento e quarenta e dois metros (142 m), Sul (S); cento e trinta metros (130 m), oeste (W); vinte e três metros (23 m), sul (S); cento e trinta metros (130 m), oeste (W); vinte e três metros (23 m), sul (S); cento e trinta metros (130 m), oeste (W); vinte e quatro metros (24 m), sul (S); setenta e nove metros (79 m), oeste(W); cento e dez metros (110 m), norte (N); vinte metros (20 m), oeste (W); cento e dez metros (110 m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); cento e dez metros (110 m), norte (N); vinte metros(20m), oeste (W); cento e trinta e nove metros (139 m), norte (N),cento e sete metros (107m),este (E), vinte metro (20 m), norte (N); cem metros (100 m), este (E); dezoito metros (18 m), norte (N); cem metros (100m), este (E); dezoito metros (18m), norte (N); sessenta metros (60 m), este (E); onze metros (11 m), norte (N); quarenta metros (40 m), este (E); seis metros (6 m), norte (N); sessenta metros (60 m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto:

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear:

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas esta sujeitas às servidores de solo e subsolo para fins de Lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º  A concessão de lavrar terá por êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energias.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior.