DECRETO Nº 68.413, DE 23 DE MARÇO DE 1971.

Concede à Metalúrgica do Nordeste Ltda., o direito de lavrar manganês no município de Saúde, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Minérios Metalúrgicos do Nordeste Ltda., concessão para lavrar manganês em terrenos de propriedade de Gileno Miranda Maia, Pedro Miranda Maia, Aurino Miranda Maia, Mário Miranda Maia, Maria Miranda Maia, Helena Miranda Maia, Almeciano Miranda Maia, Oscar Miranda Maia, e Oscolina Miranda Maia no lugar denominado Fazenda Riacho, distrito e município de Saúde, Estado da Bahia, numa área de vinte e oito hectares, vinte e três ares e setenta e vinco centiares (28,2375ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos metros e trinta e quatro centímetros (300,34m), no rumo verdadeiro de sete graus e quatro minutos sudoeste (7º04'SW); da confluência dos riachos Pedrinhas e São João e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e cinco metros (25m), sul (S); quatro metros (4m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45m), sul (S); cinco metros (5m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45m), sul (S); cinco metros (5m), oeste (W); cinqüenta e cinco metros (55m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); noventa metros (90m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); noventa e cinco metros (95m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); cem metros (10m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); noventa e cinco metros (95m), sul (S); cinco metros (5m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); cento e noventa metros (190m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); duzentos metros (200m), norte (N), vinte metros (20m), este (E); duzentos metros (200m), norte (N); sessenta e cinco metros (65m), este (E); dez metros (10m), sul (S); noventa e cinco metros (95m), este (E); dez metros (10m), sul (S); noventa e cinco metros (95m), este (E); dez metros (10m), sul (S); noventa e cinco metros (95m), este (E); dez metros (10m), sul (S); noventa e cinco metros (95m), este (E); cinco metros (5m), sul (S); quarenta e nove metros (49m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de Lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior