DECRETO Nº 68.423, DE 25 DE MARÇO DE 1971.
Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER - que êste acompanha e vai assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza
REGIMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM
TÍTULO I
Da Natureza, Finalidade e Objetivos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
Art. 1º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER - é uma Autarquia vinculada ao Ministério dos Transportes, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa, operacional e financeira e tem suas atividades disciplinadas por êste Regimento.
Art. 2º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem tem como finalidade a execução da política nacional de transporte rodoviário formulada pelo Ministro dos Transportes.
Art. 3º Ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem incumbem as atividades seguintes:
a) As pesquisas e estudos indispensáveis à fixação de um sistema rodoviário federal que constitua a estrutura básica do Sistema Rodoviário Nacional, no qual se integram as rodovias estaduais e municipais;
b) os estudos de planos diretores e de viabilidade técnica e econômica, os projetos finais de engenharia e a indicação dos recursos financeiros necessários à execução do sistema rodoviário federal, bem como a promoção das medidas para sua obtenção;
c) a construção, conservação, melhoramento e restauração das rodovias federais e das instalações que as integram;
d) a administração das rodovias federais e das instalações que as integram, mediante guarda, sinalização, policiamento e demais atos inerentes ao poder da polícia administrativa, de trânsito e de tráfego;
e) a gestão dos recursos financeiros que arrecade e dos que lhe sejam atribuídos;
f) a imposição e arrecadação de pedágio e outras taxas, bem como contribuição de melhoria, em rodovias federais;
g) o estabelecimento de servidões e de limitações ao uso e ao acesso das propriedades limítrofes às rodovias federais, bem como ao direito de vizinhança;
h) a concessão, a autorização ou permissão, o registro e a fiscalização de serviços de transporte coletivo de passageiros e de cargas interestaduais e internacionais;
i) a distribuição e fiscalização da aplicação, pelos Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal, dos recursos provenientes do Impôsto Único sôbre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, bem como de outros recursos destinados ao sistema rodoviário nacional;
j) a colaboração com os Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal, em matéria rodoviária;
l) a realização de estudos sôbre a atividade rodoviária em suas várias formas, diretamente ou em associação com outras entidades, com vistas à formação, sistematização e divulgação de conhecimentos;
m) outras atividades não previstas nêste artigo, mas que se relacionem com seus objetivos.
TÍTULO II
Das diretrizes fundamentais para a ação institucional
Art. 4º A ação institucional do DNER objetivará o cumprimento da legislação federal definidora do seu campo de atuação, bem como das disposições do art. 3º, e observará as seguintes diretrizes fundamentais:
I - Planejamento
II - Coordenação Funcional
III - Adequação da Estrutura Administrativa aos Objetivos
IV - Descentralização e Simplificação do Processo Decisório
V - Formas de Administração, Estudos e Execução de Obras Rodoviárias
VI - Conservação Permanente das Rodovias, Proteção e Segurança da Via e dos Usuários
VII - Racionalização dos Métodos de Trabalho e Contrôle das Atividades
I - Do Planejamento
Art. 5º A ação do DNER será planejada tendo em vista o cumprimento de programas a longo, médio e curto prazos, levados em consideração os planos gerais do Govêrno Federal. O planejamento assegurará a correta distribuição e utilização dos recursos destinados à consecução dos objetivos do órgão e à obediência às diretrizes da ação institucional.
Art. 6º A atividade de planejamento se desdobra em geral, onde se inscrevem as macro-atividades do órgão, compreendidas nos Planos Nacionais de Desenvolvimento, Orçamento Plurianual de Investimentos e Orçamentos anuais; e setorial, que constitui encargos das áreas de especialização por que se distribui a atividade do DNER.
Art. 7º A atividade de planejamento constitui responsabilidade de todos os ocupantes de chefia, cujos programas periódicos de trabalho, devidamente harmonizados, integrarão os programas de chefias superiores, constituindo êstes os programas das Diretorias Setoriais e dos Órgãos Executivos Regionais.
§ 1º Os programas periódicos de trabalho conterão distinta e especificamente, entre outros, os seguintes elementos básicos:
a) análise crítico-interpretativa ao Programa anterior;
b) metas físicas a serem atingidas no período;
c) recursos financeiros a serem movimentados;
d) justificativa do programa, tendo em vista os objetivos do DNER;
e) recursos humanos a serem mobilizados para a realização do programa;
f) métodos de acompanhamento da implantação e do desenvolvimento do programa;
g) métodos de análise do comportamento financeiro do programa, especialmente dos respectivos custos.
§ 2º Os programas das Diretorias Setoriais e dos Órgãos Executivos Regionais, devidamente consolidados e integrados, constituirão a base para a elaboração do orçamento anual do DNER.
II - Da Coordenação Funcional
Art. 8º As atividades do DNER serão objeto de coordenação sistemática, tendo em vista a avaliação da execução dos programas de trabalho e ajustamento das medidas a adotar, consoante os planos estabelecidos.
Art. 9º Na Administração Central, a coordenação se efetivará por função e por escalões hierárquicos em três níveis, a saber:
a) Coordenação de primeiro nível, mediante reuniões do Conselho Administrativo, sob a presidência do Diretor-Geral;
b) Coordenação de segundo nível, mediante reuniões de cada Diretor Setorial com os Chefes das Unidades Divisionais respectivas;
c) Coordenação de terceiro nível, mediante reuniões de cada Chefe da unidade divisional com os responsáveis pelas respectivas unidades integrantes.
Art. 10. No âmbito dos Distritos Rodoviários Federais, a coordenação funcional se efetivará em dois níveis, a saber:
a) Coordenação de primeiro nível, mediante reuniões do Chefe do Distrito com o Subchefe do Distrito, Assistentes, Chefes de Serviço, de Residências e de Escritórios de Fiscalização;
b) Coordenação de segundo nível, mediante reuniões de cada Chefe de Serviço, de Residência e de Escritório de Fiscalização com os responsáveis pelas respectivas unidades integrantes.
Art. 11. A coordenação funcional entre a Administração Central e os Órgãos Executivos Regionais se efetivará mediante reuniões conjuntas dos titulares da Direção Superior, Diretorias Setoriais e Divisões, com os Chefes de Distritos Rodoviários Federais.
III - Da Adequação da Estrutura Administrativa aos Objetivos
Art. 12. A adequação da organização administrativa básica aos objetivos do órgão será obtida mediante a flexibilidade da estrutura de nível subdivisional, cujas unidades poderão ser criadas, transformadas, ampliadas, fundidas ou extintas, sempre que tal se torne necessário.
Parágrafo único. Para efeito dêste artigo, consideram-se unidades subdivisionais: Assessoria, Centro, Coordenação, Escritório de Fiscalização, Grupo, Núcleo, Residência, Seção, Secretaria, Serviço, Setor, Turma ou outra com designação compatível com êste nível organizacional.
Art. 13. A criação, transformação, ampliação, fusão ou extinção de qualquer unidade subdivisional, far-se-á com base em parecer técnico-administrativo da Auditoria do Sistema, observados ainda, nas três primeiras hipóteses, os seguintes requisitos:
a) a existência de cargos ou funções disponíveis na Tabela de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal ou na Tabela de Cargos de Confiança dos serviços de engenharia;
b) a impossibilidade ou incoveniência de atribuição dos encargos, pelo seu volume ou natureza, a unidade já existente;
c) a existência de recursos orçamentários de custeio.
IV - Da Descentralização e Simplificação do Processo Decisório
Art. 14. O processo decisório será exercido descentralizadamente visando a localizar a competência decisória final mais próxima possível, do ponto de vista hierárquico-funcional, do fato ou ato que demande decisão.
Art. 15. O processo decisório pressupõe o exercício de competência originária, prevista nêste Regimento, ou de competência delegada.
Art. 16. Objetivando a supressão de instâncias ou contrôles que se revelem desnecessários, onerosos ou impeditivos de decisão rápida nos assuntos que lhe são afetos, o DNER reverá periodicamente seus métodos e rotinas de trabalho, de modo a obter melhor rendimento dos diversos setores.
Parágrafo único. O DNER elaborará e atualizará permanentemente manuais de trabalho que regulem o exercício das suas diversas atividades atento à simplificação, celeridade, racionalidade, economia e segurança dos métodos empregados.
V - Das Formas de Administração, Estudos e Execução de Obras Rodoviárias
Art. 17. As programações plurianual e anual de obras, no DNER, obedecidas as normas legais que as condicionem, processar-se-ão em estreita articulação com a política geral do Govêrno Federal no setor dos transportes mediante a seleção de projetos prioritários compatíveis com a capacidade de investimentos do setor.
Art. 18. Para atender ao disposto no artigo anterior, deverá o DNER elaborar e manter atualizados Planos Diretores que, ordenando, em têrmos de prioridade os investimentos a longo prazo, segundo critérios de análise econômica, integração e segurança nacionais possibilitem mediante estudos de viabilidade e projetos finais de engenharia, a formulação de programas a médio e curto prazos.
Art. 19. A elaboração de planos diretores, de estudos de viabilidade e de projetos finais de engenharia constitui atividade a ser desempenhada pelo DNER, podendo para isso contratar pessoas físicas ou jurídicas, de notória capacidade técnica e reconhecida idoneidade. Êsses trabalhos, quando adjudicados, deverão ser supervisionados pelo DNER, inclusive com a designação de técnicos para dirigi-los ou integrar equipes de contrapartida na respectiva elaboração.
Art. 20. A execução de obras se cumprirá com recurso preferencial à indústria privada nacional de construção rodoviária, mediante sistema adequado de seleção em que se busque o melhor potencial técnico de execução e o custo mais vantajoso.
Art. 21. O DNER programará trabalhos de melhoramentos de rodovias, segundo as previsões das análises técnicas e econômicas previstas no artigo 18.
Art. 22. Visando à racionalização e simplificação dos seus métodos de trabalho, bem como à minimização de custos operacionais, o DNER poderá delegar atribuições a órgãos rodoviários dos Estados para a construção e melhoramentos de rodovias federais.
Parágrafo único. Poderá também o DNER delegar a execução de serviços de sua atribuição a outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais.
Art. 23. A delegação prevista no artigo anterior poderá incluir a cessão de bens ou equipamentos, bem como a cessão de pessoal, fixando-se, em convênio para implementação do programa a ser executado, a participação financeira dos órgãos interessados.
Art. 24. Os contratos de execução de obras a cargo do DNER ou de órgão delegado serão permanentemente fiscalizados, ou supervisionados, com vistas à boa adequação das obras aos projetos adotados e à qualidade dos trabalhos, por técnicos especializados integrantes dos quadros de pessoal do DNER ou dos órgãos delegados, ou mediante contratação de técnicos ou firmas especializadas de notória capacitação técnica e idoneidade.
Art. 25. Com o objetivo de preparar técnicos para a fiscalização, desenvolver técnicas e apropriar o custo real das obras, poderá o DNER, dentro de suas programações anuais, fixar trechos de rodovias a serem construídos por administração direta.
VI - Da Conservação Permanente das Rodovias, da Proteção e Segurança da Via e dos Usuários
Art. 26. O DNER programará e destinará recursos financeiros e humanos para as atividades de conservação, restauração e policiamento das rodovias entregues ao uso público, de modo a maximizar a rentabilidade dos investimentos na construção rodoviária.
Art. 27. Sob os mesmos fundamentos do art. 22 e na forma do artigo 23, o DNER poderá delegar a conservação, a restauração e o policiamento das rodovias federais aos órgãos que tenham tido a seu cargo a respectiva construção, ou a outros que, técnicamente, se mostrem mais habilitados.
Art. 28. As rodovias federais serão sinalizadas, delimitadas e permanentemente policiadas, com o objetivo de proteger e resguardar a incolumidade da via e a segurança dos usuários.
Parágrafo único. Em circunstâncias especiais, e preferencialmente nas rodovias sob regime de pedágio, poderá o DNER facilitar aos usuários meios para obtenção de socorro mecânico e atendimento médico-hospitalar.
VII - Da Racionalização dos Métodos de Trabalho e Contrôle das Atividades
Art. 29. As decisões e procedimentos na execução dos programas de trabalho do DNER estarão sujeitos a contrôle de métodos e sistemas sem prejuízo da auditoria financeira a ser realizada na forma da legislação em vigor e dos contrôles externos que se exerce sôbre o órgão.
Art. 30. O contrôle das atividades do DNER compreende:
a) o exame da realização física dos programas;
b) o confronto dos custos operacionais com os resultados parciais atingidos;
c) a criação de condições indispensáveis à eficácia dos contrôles a que o DNER estiver sujeito por parte do Ministério dos Transportes e de outros órgãos federais;
d) a observância de disposições legais e contratuais, bem como de normas técnicas, na execução dos programas de trabalho;
e) o exame de obras, serviços e materiais, em confronto com as especificações adotadas pelo DNER;
f) o exame da eficácia dos métodos de contrôle da execução de atividades, projetos ou obras, quando entregues a terceiros, inclusive quando for o caso, para fim de apuração de prejuízos causados ao Departamento;
g) a retificação tempestiva de métodos, processos e práticas de trabalho disfuncionais ou afuncionais, ou a eliminação de pontos de estrangulamento, na execução de programas de trabalho;
h) a eliminação de métodos, processos e práticas de trabalho que ocasionem desperdício de tempo e de recursos financeiros, materiais, humanos ou técnicos;
i) a verificação da existência de recursos humanos, técnicos, econômicos, materiais e financeiros ociosos ou insuficientemente aproveitados;
j) a revisão crítica dos objetivos e prioridades dos programas de trabalho.
§ 1º As jornadas de auditoria de métodos e sistemas serão realizadas a critério do Vice-Diretor-Geral.
§ 2º Os Diretores Setoriais e os chefes de Distritos Rodoviários Federais poderão solicitar ao Vice-Diretor-Geral a realização, a qualquer tempo, de jornadas de auditoria de métodos e sistemas.
TÍTULO III
Da Organização Administrativa Básica
Art. 31. A organização administrativa do DNER, estruturada em consonância com sua condição de órgão central do sistema rodoviário nacional e com suas finalidades institucionais, objetiva criar condições para o desempenho integrado e sistemático:
I - No âmbito da direção superior, das atividades relativas ao estabelecimento e comando das relações externas, bem como à harmonização e adequação das demais atividades aos ditames das relações institucionais do DNER.
II - No âmbito da direção setorial, as atividades relativas ao estabelecimento das formas de ação técnica, normativa ou executiva, específicas do DNER, para os setores de pessoal, administração geral, economia, planejamento, finanças, assuntos jurídicos, obras e serviços rodoviários e de operação e manutenção do sistema rodoviário federal.
III - No âmbito de execução, das atividades desenvolvidas regionalmente para a realização de serviços de construção, manutenção e operação de rodovias federais.
Art. 32. Para o desempenho das atividades a que se refere o artigo anterior, o DNER dispõe da seguinte organização administrativa básica:
I - Direção Superior
1 - Diretoria-Geral (DG)
1.1 Gabinete do Diretor-Geral (GAB)
1.2 Auditoria Financeira (AF)
1.3 Assessoria de Segurança e Informações (ASI)
2. Conselho Administrativo (CA)
2.1 Secretaria do Conselho Administrativo (SCA)
3. Vice-Diretoria Geral (VDG)
3.1 Secretaria do Vice-Diretor-Geral (SVDG)
3.2 Auditoria do Sistema (AS)
3.3 Grupo Executivo de Concorrências (GEC)
II - Diretorias Setoriais
1. Diretoria de Planejamento (Dr.P.)
1.2 Divisão de Planos e Programas (DPP)
1.3 Divisão de Estudos e Projetos (DEP)
1.4 Divisão de Processamento de Dados e Documentação (DPD)
1.5 Divisão de Pesquisas e Normas Técnicas (DPNT)
2. Diretoria de Obras (Dr. O.)
2.1 Divisão de Construção (DCT)
2.2 Divisão de Pontes e Edificações (DPE)
2.3 Divisão de Melhoramentos e Restaurações (DMR)
3. Diretoria de Operações (Dr. OP)
3.1 Divisão de Conservação (DCV)
3.2 Divisão de Equipamento Rodoviário (DERO)
3.3 Divisão de Engenharia e Contrôle de Trânsito (DECT)
3.4 Divisão de Transporte de Passageiros e Cargas (DTPC)
4. Diretoria de Pessoal (Dr. PE)
5. Diretoria de Administração (Dr.A)
5.1 Divisão Financeira (DF)
5.2 Divisão de Material (DM)
5.3 Divisão de Coordenação Auxiliar (DCA)
6 Procuradoria-Geral (PG)
6.1 Subprocuradoria-Geral (SPG)
6.2 1ª Subprocuradoria (ISPR)
6.3.2ª Subprocuradoria (2SPR)
6.4 3ª Subprocuradoria (3SPR)
6.5 4ª Subprocuradoria (4SPR)
III - Órgão Executivos Regionais
I - Distrito Rodoviário Federal (DRF)
1.1 Chefia Distrital (CD)
1.2 Subchefia Distrital (SCD)
1.3 Órgãos de Infra-Estrutura e Finalísticos
1.4 Residência (R)
1.5 Escritório de Fiscalização (EF)
§ 1º Os órgãos a que se referem os incisos I e II deste artigo constituem a Administração Central (AC) do DNER.
§ 2º As Subprocuradorias são unidades administrativas de nível divisional.
Art. 33. A organização administrativa básica subdividir-se-á na forma indicada nos arts. 12 e 13.
Art. 34 Os Distritos Rodoviários Federais terão órgãos de infra-estrutura e finalísticos que serão criados para o desempenho de atividades de administração geral, planejamento, obras, operação de rodovias e assuntos jurídicos.
§ 1º O número de Distritos Rodoviários Federais, bem como de Residências e Escritórios de Fiscalização que os integrem, será estabelecido em função de critérios técnicos e administrativos.
§ 2º Os distritos Rodoviários Federais que contarem, na respectiva jurisdição, com meios técnicos, administrativos e educacionais adequados, poderão ter centros regionais de treinamento.
Art. 35. O Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral terão Assessores Técnicos; os Diretores Setoriais terão Assessores; o Chefe de Gabinete do Diretor-Geral será apoiado e assistido por Assistentes e Oficiais do Gabinete; os Chefes das Divisões e dos Distritos Rodoviários Federais terão Assistentes.
Art. 36. Os titulares dos órgãos integrantes da organização administrativa básica e das unidades subdivisionais, excetuando-se Núcleo, Seção, Secretaria, Setor e Turma, poderão ter Secretários e Secretárias, segundo indiquem as necessidades do serviço.
Art. 37. Os serviços auxiliares das Diretorias Setoriais, das Divisões e dos Distritos Rodoviários Federais poderão, quando recomendável, ser reunidos em Coordenação ou Núcleo de serviços auxiliares.
TÍTULO IV
Da Atribuição dos Órgãos
CAPÍTULO I
Da Direção Superior
SEÇÃO I
Da Diretoria-Geral
Art. 38. À Diretoria-Geral cabe o planejamento, a organização, a direção, a orientação, o controle e a coordenação superior das atividades do DNER, para execução da política nacional de transporte rodoviário no plano federal; a representação do DNER; a articulação do DNER com o Ministério dos Transportes e outras entidades públicas e privadas.
SUBSEÇÃO I
Do Gabinete do Diretor-Geral
Art. 39. Ao Gabinete do Diretor-Geral cabe o planejamento, a organização, a direção, a orientação, o controle e a coordenação das atividades de apoio administrativo à Diretoria-Geral, inclusive transporte aéreo e relações públicas, bem como a representação do Diretor-Geral.
SUBSEÇÃO II
Da Auditoria Financeira
Art. 40. À Auditoria Financeira cabe a programação, a promoção, a execução, a orientação e a coordenação das atividades de auditoria, objetivando a verificação da correção técnica da escrituração dos atos e fatos relativos à administração financeira e da regularidade na guarda e aplicação de dinheiros, valores e outros bens; cabe-lhe, ainda, o exame e análise dos demonstrativos e relatórios financeiros e da prestação de contas anual.
SUBSEÇÃO III
Da Assessoria de Segurança e Informações
Art. 41 À Assessoria de Segurança e Informações, unidade que se integra no sistema de segurança nacional através da Divisão de Segurança e Informações do Ministério dos Transportes, cabe a coordenação, no âmbito do DNER, das atividades de informação e contra-informação de interesse para o Departamento e aquela Divisão, bem como a realização de estudos, pesquisas e levantamentos relacionados com a segurança nacional.
SEÇÃO II
Do Conselho Administrativo
Art. 42. Ao Conselho Administrativo, órgão colegiado de deliberação final do DNER, cabe:
I - Deliberar sobre:
1) Estudos de viabilidade técnico-econômica;
2) Preços de serviços e obras não previstas em tabelas ou contratos;
3) Dispensa de instrumento formal de contratação, nos casos previstos em lei;
4) Julgamento de licitações, sob a modalidade de concorrência, para concessões, compras, alienação, obras e serviços;
5) Contratos, convênios, concessões, autorizações ou permissões;
6) Normas relativas a poder de política, direito de vizinhança, estabelecimento de servidões e limitações ao direito de propriedade dos imóveis limítrofes à faixa de domínio das rodovias federais;
7) Tabelas de contribuição de melhoria e outras taxas para cuja fixação e cobrança tenha o DNER competência legal;
8) Criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de órgãos executivos regionais e unidades administrativas de nível subdivisional;
9) Distribuição e redistribuição de cargos em comissão e de confiança e funções gratificadas quando da criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas de nível subdivisional, desde que não haja alteração do valor do símbolo;
10) Normas gerais de funcionamento do DNER;
11) Distribuição ou retribuição, aos órgãos da Autarquia, de cargo ou funções de Assessor Técnico, Assessor, Assistente, Auditor e Secretário;
12) Fixação periódica, em função dos planos e programas correntes de trabalho, da lotação de pessoal de cada unidade do DNER.;
13) Concessão de subvenções, premios e títulos honoríficos;
14) Alienação e aquisição de imóveis;
15) Baixa e alienação de material permanente, equipamento, máquinas e veículos, em virtude de desnecessidade, desgaste, acidente ou obsolescência;
16) Doações e permutas;
17) Julgamento dos recursos interpostos das decisões das comissões de concorrência;
18) Declaração de idoneidade de pessoas físicas e jurídicas;
19) Suspenção do direito de contratar com o DNER;
20) Tarifas de transporte comercial;
21) Pedidos de reconsideração de decisões suas e do extinto Conselho Executivo;
22) Recursos interpostos de atos do Vice-Diretor-Geral e dos Diretores Setoriais;
23) Retenção de quotas do Fundo Rodoviário Nacional destinadas a Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal, nos casos previstos em lei ou regulamento;
24) Assuntos ou consultas que forem submetidos por qualquer de seus membros;
25) Casos omissos neste Regimento.
II - Manifestar-se sobre:
1) Planejamento, programação ou alteração do Plano Nacional de Viação - Setor Rodoviário;
2) Planos e programações rodoviárias anuais dos Estados, Territórios e Distrito Federal, para aplicação de recursos federais provenientes do Fundo Rodoviário Nacional e demonstrativos de sua aplicação;
3) Proposta de orçamento plurianual de investimentos;
4) Proposta orçamentária anual do DNER e o correspondente plano de trabalho;
5) Regulamentação da legislação orgânica do DNER;
6) Projetos de legislação de interesse do DNER;
7) Direitos e deveres, quadros, tabelas e salários de pessoal;
8) Regulamento de pessoal;
9) Tabelas de preços e de composição de custos para obras e serviços;
10) Operações de crédito destinadas a antecipar recursos ao DNER;
11) Assuntos e consultas que forem submetidos por qualquer de seus membros.
§ 1º Caberá ao Conselho Administrativo estabelecer a estrutura da Diretoria de Pessoal, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal, observadas as normas do Decreto número 67.326, de 5 de outubro de 1970.
§ 2º O Conselho Administrativo é constituído do Diretor-Geral, como Presidente nato, do Vice-Diretor-Geral e dos Diretores Setoriais.
§ 3º As deliberações do Conselho Administrativo são finais e suas manifestações serão submetidas, por intermédio do Diretor-Geral, na forma da competência prevista em legislação própria, ao Ministro dos Transportes ou ao Conselho Nacional de Transportes.
§ 4º O Conselho Administrativo elaborará seu Regimento Interno.
§ 5º O "quorum" para que o Conselho Administrativo funcione e delibere validamente é de 5 (cinco) membros.
§ 6º As resoluções do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
§ 7º O Presidente do Conselho Administrativo terá exclusivamente o voto de desempate.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da Secretaria do Conselho Administrativo
Art. 43. À Secretaria do Conselho Administrativo cabe a prestação dos serviços de natureza auxiliar necessários ao funcionamento do Conselho, especialmente protocolo, registro, arquivamento, duplicação e movimentação de documentos; comunicações administrativas, simulação das decisões do Conselho Administrativo; registros dos debates em Conselho; preparação dos processos a serem colocados em pauta.
SEÇÃO III
Da Vice-Diretoria-Geral
Art. 44. À Vice-Diretoria-Geral cabe a orientação, coordenação e supervisão das atividades das diretorias setoriais e dos órgãos executivos regionais, bem como a atribuição de assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNER.
SUBSEÇÃO I
Da Secretaria do Vice-Diretor-Geral
Art. 45. A Secretaria do Vice-Diretor-Geral cabe o planejamento, a organização, a direção, a orientação, o controle e a coordenação das tarefas de apoio administrativo e representação do Vice-Diretor-Geral.
SUBSEÇÃO II
Da Auditoria do Sistema
Art. 46. À Auditoria do Sistema cabe o estudo e avaliação, em caráter permanente, do desempenho das unidades do DNER, para aferição da capacidade operacional de cada uma na realização de seus programas de trabalho; o estudo e análise administrativa para exame da conveniência de criação, ampliação, transformação, extinção e fusão de órgãos executivos regionais e de unidades administrativas de nível subdivisional na Administração Central e nos Distritos Rodoviários Federais; o estudo e análise administrativa dos métodos e processos de trabalho institucionalizados pelo DNER.
SUBSEÇÃO III
Do Grupo Executivo de Concorrências
Art. 47. Ao Grupo Executivo de Concorrências cabe a programação, a organização, a orientação, a execução e o registro das atividades de licitação, inclusive o cadastramento de pessoas físicas e jurídicas para efeito de participação em licitações.
Parágrafo Único. Para execução de licitações na Administração Central serão constituídas comissões integradas pelo Chefe do Grupo Executivo de Concorrências, por um Procurador e por especialistas no objeto da licitação.
CAPÍTULO II
Das Diretorias Setoriais e das Divisões
SEÇÃO I
Da Diretoria de Planejamento
Art. 48. A Diretoria do Planejamento cabe o planejamento, a organização, a direção, a orientação, a supervisão, o controle e a coordenação das atividades de programação a curto, médio e longo prazos, a articulação com as atividades de planejamento rodoviário nos Estados e Municípios; estudos técnicos e econômicos, inclusive projetos de engenharia; processamento de dados e documentação, pesquisas e estabelecimento de normas técnicas.
SUBSEÇÃO I
Da Divisão de Planos e Programas
Art. 49. A Divisão de Planos e Programas cabe a programação, a organização, a direção, a orientação, o controle, a coordenação e a execução das atividades referentes a estudos, pesquisas e análises de natureza sócio-econômica objetivando o planejamento e a programação rodoviária a curto, médio e longo prazos; a revisão periódica do Plano Nacional de Viação-Setor Rodoviário; a adequação dos planos estaduais e municipais ao plano federal; cabe-lhe, ainda, zelar pela regularidade dos procedimentos relativos às atividades de planejamento, mediante ação orientadora junto aos Distritos Rodoviários Federais, demais unidades do DNER ou órgão delegados.
SUBSEÇÃO II
Da Divisão de Orçamento e Controle
Art. 50. À Divisão de Orçamento e Controle cabe a programação, a organização, a direção, a orientação, o controle, a coordenação e a execução das atividades de análise e consolidação das propostas orçamentárias das Diretorias Setoriais e órgãos executivos regionais; o acompanhamento físico-financeiro do programa de investimentos; a elaboração orçamentária; o exame dos programas, orçamentos e relatórios anuais dos órgãos rodoviários dos Estados e Territórios; o conhecimento dos orçamentos e programas dos órgãos rodoviários municipais; cabe-lhe, ainda zelar pela regularidade dos procedimentos relativos a administração orçamentária, mediante ação orientadora junto aos Distritos Rodoviários Federais, demais unidades do DNER ou órgãos delegados.
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Estudos e Projetos
Art. 51. À Divisão de Estudos e Projetos cabe a programação, a organização, a direção, a orientação, o controle a coordenação e a execução das atividades referentes à realização e fiscalização de estudos técnico-econômicos e projetos de engenharias; cabe-lhe, ainda, zelar pela regularidade dos procedimentos relativos a estudos e projetos rodoviários, mediante ação orientadora junto aos Distritos Rodoviários Federais, demais unidades do DNER ou órgãos delegados.
SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Processamento de Dados e Documentação
Art. 52. A Divisão de Processamento de Dados e Documentação cabe a programação, a organização, a orientação, o controle, a coordenação e a execução das atividades referentes a estudos, análises, programação e processamento convencional e eletrônico de dados; atividades de reprografia; documentação e divulgação interna de informações técnicas e administrativas, estudos de métodos e sistemas administrativos no que se refere a rotinas, fluxogramas, formulários, impressos; cabe-lhe, ainda, zelar pela regularidade dos procedimentos relativos a processamento de dados e documentação, mediante ação orientadora junto aos Distritos Rodoviários Federais, demais unidades do DNER ou órgãos delegados.
SUBSEÇÃO V
Da Divisão de Pesquisas e Normas Técnicas
Art. 53. À Divisão de Pesquisas e Normas Técnicas cabe o planejamento, a programação, a organização, a direção, a orientação, o controle e a coordenação da execução de pesquisas visando ao desenvolvimento e aprimoramento do emprego de técnicos, materiais equipamentos em obras rodoviárias, bem como a elaboração, o desenvolvimento, a sistematização e a consolidação de padrões e normas técnicas a serem observadas nas atividades relativas a projetos, construção e operação de rodovias, através de coleta e análise de dados e informações de natureza técnica referente a obras, métodos, materiais e equipamentos; cabe-lhe, ainda, zelar pela regularidade dos procedimentos relativos a pesquisas e normas técnicas, mediante ação orientadora, junto aos Distritos Rodoviários Federais demais unidades do DNER ou órgãos delegados.
SEÇÃO II
Da Diretoria de Obras
Art. 54. À Diretoria de Obras cabe o planejamento, a organização, a direção, orientação, a supervisão, o controle e a coordenação das atividades de construção rodoviária referentes a terraplanagem, drenagem, pavimentação, pontes e edificações, melhoramentos e restaurações, mediante ação direta, adjudicação ou delegação.
SUBSEÇÃO I
Da Divisão de Construção
Art. 55. À Divisão de Construção cabe a programação, a organização, a direção, a orientação, o controle e a coordenação das atividades de construção de obras rodoviárias, compreendendo terraplanagem, drenagem pavimentação e obras complementares; o controle, a fiscalização e a avaliação do desempenho técnico dos executantes de obras; a supervisão e o controle de medições e reajustamentos de preços; a organização, o controle e a atualização de cadastros relativos a construção; cabe-lhe, ainda, zelar pela regularidade dos procedimentos relativos às atividades de construção, mediante ação orientadora junto aos Distritos Rodoviários Federais, demais unidades do DNER ou órgãos delegados.
SUBSEÇÃO II
Da Divisão de Pontes e Edificações
Art. 56 À Divisão de Pontes e Edificações cabe a programação, a organização, a direção, a orientação, o controle e a coordenação das atividades de construção, melhoramentos e restaurações referentes a pontes, viadutos, túneis e outras estruturas e edifícios; a articulação sistemática com a Divisão de Estudos e Projetos visando ao fornecimento de dados e elementos para projetos referentes a pontes e edificações; o controle, fiscalização e avaliação do desempenho técnico de executantes de obras relativas a pontes e edificações; a supervisão e o controle de medições e reajustamentos de preços; a organização, controle e atualização de cadastros relativos a pontes e edificações; cabe-lhe, ainda, zelar pela regularidade dos procedimentos relacionados às atividades de construção e restaurações de pontes, viadutos, túneis, outras estruturas e edifícios, mediante ação orientadora junto aos Distritos Rodoviários Federais, de mais unidades do DNER ou órgãos delegados.
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Melhoramentos e Restaurações
Art. 57. À Divisão de Melhoramentos e Restaurações cabe a programação, a organização, a direção, a orientação, o contrôle e a coordenação das atividades de melhoramento e restaurações referentes a terraplenagem, drenagem, pavimentação e obras complementares, o contrôle fiscalização e avaliação do desempenho técnico de executantes de obras do melhoramentos e restaurações; a supervisão e o contrôle de medições e reajustamentos de preços; a organização, contrôle e atualização de cadastros relativos a obras de melhoramentos e restaurações; cabe-lhe, ainda, zelar pela regularidade dos procedimentos relativos à atividades de melhoramentos e restaurações, mediante ação orientadora junto aos Distritos Rodoviários Federais, de mais unidades do DNER ou órgãos Delegados.
SEÇÃO III
Da Diretoria de Operações
Art. 58. À Diretoria de Operações cabe o planejamentos, a organização, a direção, a orientação, a supervisão, o contrôle e a coordenação das atividades de operação e conservação de rodovias federais, manutenção de equipamentos rodoviário, engenharia e contrôle de trânsito, administração de pedágio, diretamente, por adjudicação ou delegação, bem como dos serviços de transporte rodoviário dados em concessão, permissão ou autorização e sua fiscalização.
SUBSEÇÃO I
Da Divisão de Conservação
Art. 59. À Divisão de Conservação cabe a programação, a organização, a direção, a orientação, o contrôle e a coordenação das atividades de conservação de rodovias, em caráter permanente, no que se refere a terraplenagem, drenagem, pavimentação, estruturas e obras complementares; organização e atualização do Cadastro Rodoviário do DNER; o contrôle, fiscalização e avaliação do desempenho técnico de executantes de trabalhos de conservação; cabe-lhe, ainda, zelar pela regularidade dos procedimentos relativos às atividades de conservação de rodovias, mediante ação orientadora junto aos Distritos Rodoviários Federais, demais unidades do DNER ou órgãos delegados.
SUBSEÇÃO II
Da Divisão de Equipamentos Rodoviários
Art. 60. À Divisão de Equipamentos Rodoviários cabe a programação, a organização, a direção, a orientação, o contrôle, a coordenação e a execução das atividades de pesquisa e estudo dos tipos, características e especificações do equipamento rodoviário necessário à construção e conservação de rodovias; a permanente adequação do equipamento às necessidades da rêde rodoviária; cadastro do equipamento e avaliação sistemática do seu desempenho; estudos de redistribuição, manutenção e substituição de equipamento rodoviário, bem como concepção de novos modêlos e tipos, pesquisas, estudos, sistematização e divulgação de instruções relativamente a operação e manutenção de equipamento rodoviário e aos métodos para contrôle e verificação do desempenho de máquinas, veículos e partes acessórias; cabe-lhe, ainda, zelar pela regularidade dos procedimentos relativos ao uso, operação e contrôle do equipamento rodoviário, mediante ação orientadora junto aos Distritos Rodoviários Federais, demais unidades do DNER ou órgãos delegados
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Engenharia e Contrôle de Trânsito
Art. 61. À Divisão de Engenharia e Contrôle de Trânsito cabe a programação, a organização, a direção, a orientação, o contrôle e a coordenação das atividades de policiamento, sinalização, contrôle e orientação do trânsito nas rodovias federais; a administração de pedágio; a pesquisa para determinação de índices de segurança e fluência do trânsito, o levantamento, análise e divulgação de dados e informações sôbre o trânsito nas rodovias federais; cabe-lhe ainda, zelar pela regularidade dos procedimentos relativos a engenharia e atividades operacionais de trânsito, mediante ação orientadora junto aos Distritos Rodoviários Federais, demais unidades do DNER ou órgãos delegados.
Parágrafo único. Para exercer o poder de polícia de trânsito e de tráfego, o DNER dispõe da Polícia Rodoviária Federal, corporação especializada, à qual cabe assegurar a regularidade, segurança e fluência nas rodovias federais, proteger os bens patrimoniais a elas incorporados, bem como fazer respeitar os regulamentos relativos à faixa de domínio das rodovias federais e suas travessias para fins de prestação de serviços de utilidade pública, além de outras atribuições constantes do seu regulamento específico.
SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Transporte de Passageiros e Cargas
Art. 62. À Divisão de Transporte de Passageiros e Cargas cabe a programação, a organização, a direção, a orientação, o contrôle, a coordenação e a execução das atividades relativas ao transporte comercial de passageiros e cargas, inclusive concessão, permissão ou autorização, registro, contrôle e fiscalização de linhas; estudos e levantamentos técnicos-econômicos para determinação e revisão de tarifas; cabe-lhe, ainda, zelar pela regularidade dos procedimentos relativos àquelas atividades, mediante ação orientadora junto aos Distritos Rodoviários Federais, demais unidades do DNER ou órgãos delegados.
SEÇÃO IV
Da Diretoria de Pessoal
Art. 63. À Diretoria de Pessoal cabe o planejamento, a direção, a supervisão, a coordenação e o contrôle das atividades de pessoal abrangendo as funções básicas de classificação e retribuição de cargos e empregos; recrutamento e seleção; cadastro e locação; aperfeiçoamento; e legislação de pessoal; além das atividades de assistência médica e social, e outros indispensáveis à administração do pessoal do DNER.
SEÇÃO V
Da Diretoria de Administração
Art. 64. À Diretoria de Administração cabe o planejamento, a organização, a direção, a orientação, a supervisão, a coordenação e o contrôle das atividades de contabilidade, tesouraria, material, patrimônio, comunicações, telecomunicações, transporte, e administração de edifícios.
SUBSEÇÃO I
Da Divisão Financeira
Art. 65. À Divisão Financeira cabe a programação, a organização, a direção, a orientação, o contrôle, a coordenação e a execução das atividades de administração contábil e financeira, abrangendo pagamentos e recebimentos, verificação, classificação, codificação e escrituração de contas, análises, perícias contábeis e tomadas de contas, apropriação e análise de custos e, bem assim, o contrôle escritural da execução orçamentária; cabe-lhe ainda, zelar pela regularidade dos procedimentos relativos à administração financeira junto aos Distritos Rodoviários Federais, demais unidades do DNER ou órgãos delegados.
SUBSEÇÃO II
Da Divisão de Material
Art. 66. À Divisão de Material cabe a programação, a organização, a direção, a orientação, o contrôle, a coordenação, e a execução das atividades de administração de material, abrangendo a previsão de necessidades, estudos de mercado, aquisição, recebimento, aceitação, guarda e distribuição de equipamentos e materiais em geral; cabe-lhe, ainda, zelar pela regularidade dos procedimentos relativos à administração de material mediante ação orientadora junto aos Distritos Rodoviários Federais, demais unidades do DNER ou órgãos delegados.
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Coordenação Auxiliar
Art. 67. À Divisão de Coordenação Auxiliar cabe a programação, a direção, a orientação, o contrôle, a coordenação e a execução das atividades de administração de edifícios, zeladoria, protocolo, movimentação e arquivamento de expedientes e documentos, operação e manutenção da rêde de telecomunicações e dos transportes dos setores administrativos na Administração Central, bem assim, o registro patrimonial permanente, a programação e racionalização das aquisições, da redistribuição e da manutenção de bens móveis utilizados em atividades administrativas; cabe-lhe, ainda, zelar pela regularidade dos procedimentos relativos a essas atividades, mediante ação orientadora junto aos Distritos Rodoviários Federais, demais unidades do DNER ou órgãos delegados.
SEÇÃO VI
Da Procuradoria Geral
Art. 68. À Procuradoria-Geral cabe o planejamento a organização, a direção, a orientação, a supervisão, o contrôle e a coordenação das atividades de natureza jurídica do DNER; a representação do DNER perante qualquer fôro ou juízo; zelar pelo cumprimento de disposições legais, regulamentares, regimentais e jurisprudenciais aplicáveis ao DNER.
SUBSEÇÃO I
Da Subprocuradoria-Geral
Art. 69. À Subprocuradoria-Geral cabe a coordenação e supervisão das atividades internas da Procuradoria-Geral, bem como a promoção das condições necessárias ao funcionamento da sua organização administrativa.
SUBSEÇÃO II
Da 1ª Subprocuradoria
Art. 70. À 1ª Subprocuradoria cabe a programação, a organização, a direção, a orientação, o contrôle, a coordenação e a execução das atividades de consultoria jurídica compreendendo pesquisas, estudo e interpretação para correta aplicação da legislação, doutrina e jurisprudência, elaboração de pareceres, projetos de textos legais e minutas de atos jurídicos de interesse do DNER.
SUBSEÇÃO III
Da 2ª Subprocuradoria
Art. 71. À 2ª Subprocuradoria cabe a programação, a organização, a direção, a orientação, o contrôle, a coordenação e a execução das atividades judiciais de natureza contratual de interêsse do DNER, compreendendo a elaboração e interpretação do atos correspondentes, bem como a apreciação dos incidentes que possam ocorrer na sua execução; cabe-lhe, ainda, o exame e registro de procurações que devam produzir efeitos perante a Administração Central do DNER.
SUBSEÇÃO IV
Da 3ª Subprocuradoria
Art. 72. À 3ª Subprocuradoria cabe a programação, a organização, a direção, a orientação, o contrôle, a coordenação e a execução das atividades judiciais e de contencioso administrativo; a cobrança da dívida ativa; cabe-lhe, ainda, a representação do DNER perante qualquer fôro ou juízo, nas ações que envolvam a Administração Central.
SUBSEÇÃO V
Da 4ª Subprocuradoria
Art. 73. À 4ª Subprocuradoria cabe a programação, a organização, a direção, a orientação, o contrôle, a coordenação e a execução das atividades jurídicas relacionadas com desapropriações, inclusive o preparo dos atos e o contrôle sistemático das declarações de utilidade pública, para esse fim; o assessoramento jurídico nas questões relativas a imóveis do DNER e faixas de domínio das rodovias federais.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Executivos Regionais
Seção I
Do Distrito Rodoviário Federal
Art. 74. O Distrito Rodoviário Federal, como órgão executivo regional do DNER, será localizado em capital de Estado ou Território e terá jurisdição sôbre uma ou mais unidades federais.
Art. 75. Para efeitos administrativos, o Distrito Rodoviário Federal subordina-se à Vice-Diretoria-Geral e para efeitos técnicos às Diretorias Setoriais.
Parágrafo único. À Subordinação a que se refere êste artigo objetiva assegurar harmonia de ação entre o Distrito Rodoviário Federal e a Administração Central relativamente a normas, procedimentos e padrões de desempenho.
SEÇÃO II
Da Chefia Distrital
Art. 76. À Chefia Distrital cabe o planejamento, a organização, a direção, a orientação, o contrôle, a coordenação e a execução das atividades referentes à administração financeira, de material e de serviços auxiliares do Distrito Rodoviário Federal, à construção, conservação, restauração e melhoramento, bem como a administração, exploração, contrôle, fiscalização e policiamento das rodovias e das obras que as integram, cabendo-lhe também a gestão e execução das atividades de pessoal.
SEÇÃO III
Da Subchefia Distrital
Art. 77. À Subchefia Distrital cabe a orientação, a supervisão e a coordenação das atividades necessárias ao funcionamento da organização administrativa do Distrito Rodoviário Federal.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos de Infra-estrutura e Finalísticos
Art. 78. Aos órgãos de infra-estrutura e finalísticos, a serem fixados de acordo com o artigo 34 e seus parágrafos, cabe-lhe, no âmbito dos respectivos Distritos, a programação, a organização, a direção, a orientação, o contrôle, a coordenação e a execução das atividades de pessoal, administração geral, planejamento, assuntos jurídicos, obras e operações rodoviárias.
SEÇÃO V
Da Residência
Art. 79. À Residência cabe a programação, a organização, a direção, a orientação, o contrôle, a coordenação e a execução das atividades de conservação, construção, restauração e melhoramento e segurança do trânsito nas rodovias sob a sua jurisdição.
SEÇÃO VI
Do Escritório de Fiscalização
Art. 80. Ao Escritório de Fiscalização, unidade de existência transitória, cabe a fiscalização das atividades de construção de rodovias e a conservação dos trechos concluídos até a sua entrega à Residência compete.
TÍTULO V
Da competência dos Titulares de Cargos de Direção e de Chefia
CAPÍTULO I
Dos Titulares de Órgãos da Direção Superior
SEÇÃO I
Do Diretor-Geral
Art. 81. Compete ao Diretor-Geral:
I - Dirigir, orientar, controlar, e coordenar as atividades do DNER, em estreita articulação com a política nacional de transporte rodoviário formulada pelo Ministro dos Transportes;
II - Representar o DNER ativa e passivamente, pessoalmente ou por delegados expressamente designados, e assinar os atos que envolvam essa representação, inclusive contatos, acôrdos e convênios;
III - Proferir as decisões finais no DNER, ressalvada a competência específica do Conselho Administrativo;
IV - Delegar atribuições de sua competência específica, respeitadas as exigências legais;
V - Convocar e presidir o Conselho Administrativo, expedindo as suas Resoluções;
VI - Praticar qualquer ato da alçada do Conselho Administrativo, quando imperioso em razão de circunstância imprevista, submetendo-o à homologação dêsse órgão na primeira sessão subseqüente;
VII - Submeter às autoridades competentes, devidamente instruídos e com manifestação conclusiva, os assuntos que excedam a alçada do DNER;
VIII - comunicar-se, entender-se ou corresponder-se diretamente com quaisquer entidade ou autoridades públicas e privadas, do País e do exterior, respeitada a competência do Ministro dos Transportes;
IX- prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo Ministro dos Transportes;
X - Submeter-se ao Conselho Administrativo a proposta orçamentária anual do DNER e o respectivo plano de trabalho;
XI - Ordenar e empenho de despesas, movimentar os recursos financeiros do DNER e, no pagamento de despesas, assinar cheques e ordens bancárias em conjunto com o Tesoureiro-Geral;
XII - Encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas, através de Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério dos Transportes, a prestação de contas de sua gestão;
XIII - Dispensar licitações nos casos previstos em Lei;
XIV - Decidir sôbre a delegação de encargos de execução de obras e serviços rodoviários;
XV - Aprovar estudos e projetos de estradas, obras de arte e instalações rodoviárias federais;
XVI - Requisitar, a qualquer tempo, o ingresso de agente do DNER em propriedade pública ou privada, para efetivação de estudos que visem à implantação de rodovias ou obras rodoviárias;
XVII - Declarar a utilidade pública de bens de terceiros para fins rodoviários;
XVIII - Apresentar, anualmente, ao Ministro dos Transportes o relatório das atividades do DNER;
XIX - Praticar os atos relativos a pessoal no que se refere a provimento, admissão, vacância, dispensa e concessão de gratificações, nos têrmos da legislação em vigor;
XX - Promover gestões para requisição de servidores de outros órgãos, no interêsse das atividades do DNER;
XXI - Aprovar planos assistenciais para os servidores do DNER;
XXII - Determinar a realização de jornadas de auditoria financeira;
XXIII - Avocar, para sua análise, decisão ou julgamento, qualquer assunto ou questão no âmbito do DNER, atendido o disposto no item VI dêste artigo;
XXIV - Submeter ao Conselho Administrativo assuntos que entenda devam ser presentes a esse órgão.
SUBSEÇÃO I
Do Chefe do Gabinete do Diretor-Geral
Art. 82. Compete ao Chefe do Gabinete do Diretor-Geral:
I - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades do Gabinete;
II - Transmitir, verbalmente ou por escrito, ordens e despachos do Diretor-Geral aos diversos órgãos da Administração Central e aos Distritos Rodoviários Federais;
III - Representar o Diretor-Geral, quando para isso designado;
IV - Receber pessoas que se dirijam ao Diretor-Geral;
V - Assessorar o Diretor-Geral nas reuniões, conferências, palestras e entrevistas à imprensa;
VI - Planejar e orientar as atividades de imprensa, divulgação e relações públicas internas e externas;
VII - Orientar e supervisionar os Distritos Rodoviários Federais nas atividades de relações públicas externas;
VIII - Estudar, instruir e minutar o expediente a ser encaminhado pelo Diretor-Geral aos Ministros de Estado, Governadores, Prefeitos e demais autoridades federais, estaduais e municipais:
IX - Propor à aprovação do Diretor-Geral os nomes dos servidores que devam exercer, nas diferentes unidades do órgão sob sua chefia, funções gratificadas e cargos de confiança, bem como os respectivos substitutos eventuais;
X - Promover medidas necessárias ao fornecimento de transporte, inclusive autorizando a requisição de passagens, a autoridades, a servidores lotados na Diretoria-Geral ou a pessoas no desempenho de missões de interêsse do DNER;
XI - Supervisionar as atividades de transporte aéreo do DNER;
XII - Requisitar material permanente e de consumo para o Gabinete;
XIII - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Diretor-Geral.
Subseção II
Do Chefe da Auditoria Financeira
Art. 83. Compete ao Chefe da Auditoria Financeira:
I - Programar, organizar, dirigir, orientar e coordenar as atividades da Auditoria Financeira;
II - Realizar ou fazer realizar auditorias contábeis para verificação da correção e exatidão técnica da escrituração dos atos e fatos sujeitos a registros e apuração;
III - Examinar ou fazer examinar a execução orçamentária, para verificação do comportamento da receita e da despesa;
IV - Verificar ou fazer verificar a regularidade na guarda e aplicação de dinheiros, valores ou outros bens;
V - Examinar ou fazer examinar a prestação de contas anual do DNER, emitindo parecer conclusivo sôbre a mesma;
VI - Acompanhar, cumprir ou fazer cumprir as deligências determinadas pelo Tribunal de Contas da União e pela Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério dos Transportes;
VII - Articular-se com a Inspetoria-Geral, de Finanças do Ministério dos Transportes e com o corpo instrutivo do Tribunal de Contas, visando à perfeita harmonia dos trabalhos de auditoria interna e externa.
Subseção III
Do Chefe da Assessoria de Segurança e Informações
Art. 84. Compete ao Chefe da Assessoria de Segurança e Informações:
I - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Assessoria de Segurança e Informações;
II - Coordenar, em todo o DNER, as atividades de informação e contra-informação, em especial as que interessem a segurança nacional;
III - Manter estreita articulação com a Divisão de Segurança e Informações do Ministério dos Transportes, nos têrmos da legislação em vigor;
IV - Orientar e fiscalizar o sistema de segurança interna do DNER.
Seção II
Do Chefe da Secretaria do Conselho Administrativo
Art. 85. Compete ao Chefe da Secretaria do Conselho Administrativo:
I - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria do Conselho;
II - Atender os Conselheiros em assuntos e questões relativos às sessões do Conselho;
III - Fazer organizar, tempestivamente, a agenda de cada reunião, preparando os processos que devam ser examinados;
IV - Providenciar o registro dos principais assuntos debatidos nas reuniões;
V - Orientar e supervisionar a redação das Resoluções do Conselho e providenciar sua divulgação;
VI - Organizar a súmula das decisões do Conselho;
VIII - Promover a organização, guarda e arquivamento de documentos do Conselho;
VIII - Apresentar ao Presidente relatório periódico dos trabalhos do Conselho;
IX - Assessorar o Diretor-Geral na aplicação do Regimento Interno do Conselho.
Seção III
Do Vice-Diretor-Geral
Art. 86 Compete ao Vice-Diretor-Geral:
I - Orientar, supervisionar e coordenar as atividades das Diretorias Setoriais e dos órgãos executivos regionais, exercendo todos os podêres necessários para assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNER;
II - Assessorar permanentemente o Diretor-Geral;
III - Substituir o Diretor-Geral em suas faltas e impedimentos;
IV - Comunicar-se, entender-se ou corresponder-se diretamente com entidades ou autoridades públicas e privadas, no País e no exterior, em assuntos de sua competência;
V - Delegar competência específica do seu cargo, com ciência prévia do Diretor-Geral;
VI - Conhecer previamente das delegações de competência dos chefes das unidades administrativas sob sua direção;
VII - Submete ao Diretor-Geral, para posterior encaminhamento ao Conselho Administrativo, proposta de criação, transformação, ampliação, fusão ou extinção de unidades administrativas;
VIII - Manter-se permanentemente informado sôbre planos e programas do DNER, acompanhando o desenvolvimento de sua implementação;
IX - Expedir normas técnicas sôbre planejamento, projeto, construção, conservação e operação das rodovias federais;
X - Expedir normas sôbre movimentação e transporte de servidores;
XI - Expedir normas relativas ao serviço de transporte aéreo do DNER;
XII - Aprovar o julgamento das licitações realizadas no DNER, exceto concorrências, ressalvado o disposto no art. 106, inciso VI e no art. 116, inciso XL;
XIII - Autorizar a execução de licitações no âmbito dos Distritos Rodoviários Federais;
XIV - Determinar jornadas de auditoria de métodos e sistemas;
XV - Expedir normas relativas a arrendamento e locação de bens de propriedade de terceiros que interessem ao DNER;
XVI - Submeter à decisão do Conselho Administrativo proposta de aquisição de imóveis para instalação de dependências do DNER;
XVII - Autorizar arrendamentos e locações de próprios do DNER;
XVIII - Aprovar e fazer cumprir, através das Diretorias Setoriais e dos Distritos Rodoviários Federais, a programação relativa à distribuição ou redistribuição sistemática de equipamento em geral, visando a sua uniformização à maximização da produtividade de cada unidade;
XIX - Escolher, designar e dispensar ocupantes de funções gratificadas, no âmbito da Vice-Diretoria-Geral;
XX - Manifestar-se, previamente, à concessão sôbre os casos de licença para o trato de interêsse particulares;
XXI - Promover o desenvolvimento das atividades rodoviárias e dos programas de aperfeiçoamento do pessoal a que se refere o art. 27 do Decreto-Lei nº 512, de 21 de março de 1969;
XXII - Determinar sindicância e instaurar processo administrativo-disciplinar;
XXIII - Julgar inquéritos e aplicar penalidades aos servidores do DNER ou postos à disposição do Departamento;
XXIV - Autorizar a expedição de certidões e atestados, relativos a assuntos específicos dos órgãos sob sua direção;
XXV - Avocar, para sua análise, julgamento ou decisão, quaisquer questões ou assuntos que não sejam da competência específica do Diretor-Geral ou do Conselho Administrativo ou que não sejam por êste avocados;
XXVI - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Diretor-Geral.
Subseção I
Do Chefe da Secretaria do Vice-Diretor-Geral
Art. 87 - Compete ao Chefe da Secretaria do Vice-Diretor-Geral:
I - Elaborar e organizar o expediente de rotina a ser assinado pelo Vice-Diretor-Geral e providência sua expedição;
II - Fazer instruir processos sôbre assuntos afetos à Vice-Direção-Geral;
III - Manter atualizado serviço de protocolo de entrada e sala de papéis e processos em tramitação na Vice-Direção-Geral;
IV - Encaminhar aos demais órgãos da administração do DNER processos que tramitarem pela Vice-Diretoria-Geral;
V - Manter em dia o arquivo da correspondência recebida e expedida e de papéis cujo arquivamento tenha sido determinado;
VI - Coordenar os serviços datilográficos e de reprodução de documentos;
VII - Apresentar ao Vice-Diretor-Geral relatório periódico das atividades da Secretaria;
VIII - Representar o Vice-Diretor-Geral, quando para isso designado;
IX - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Vice-Diretor-Geral.
Subseção II
Do Chefe da Auditoria do Sistema
Art. 88 Compete ao Chefe da Auditoria do Sistema:
I - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Auditoria do Sistema;
II - Assessorar o Vice-Diretor-Geral na supervisão, orientação e coordenação das atividades de administração geral do DNER;
III - Realizar estudos e pesquisas sôbre o funcionamento do DNER;
IV - Assessorar o Vice-Diretor-Geral na realização de projetos de reformas que se recomendem como consequência de estudos realizados para identificação de causas de disfuncionalidade;
V - Habilitar a Direção Superior a exercer o contrôle das unidades do Departamento e acompanhar o seu comportamento funcional;
VI - Habilitar a Direção Superior a identificar incoerências e disfuncionalidade que porventura ocorram nos procedimentos de cada unidade;
VII - Incentivar, nos demais órgãos do DNER, a revisão de métodos e procedimentos em sua esfera de ação e a apresentação de sugestões para corrigir disfuncionalidades acaso verificadas;
VIII - Propor ao Vice-Diretor-Geral alterações de regulamentos, manuais, instruções, circulares ou outras normas do DNER;
IX - Colaborar com os demais órgãos do DNER interessados na preparação e revisão de normas, instruções e manuais;
X - Emitir parecer técnico-administrativo para fins do art. 13;
XI - Orientar a implantação das reformas e reorganizações aprovadas prestando assistência aos órgãos interessados, de modo a proporcionar melhor conhecimento dos objetivos visados;
XII - Propor ao Vice-Diretor-Geral a contração de pessoas físicas ou jurídicas para a realização de trabalhos e estudos técnicos para o DNER;
XIII - Promover a realização de campanhas e concursos de sugestões entre os servidores, visando à solução de problemas do Departamento e à melhoria de seus métodos de trabalho.
Subseção III
Do Chefe do Grupo Executivo de Concorrências
Art. 89 Compete ao Chefe do Grupo Executivo de Concorrências:
I - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades do Grupo Executivo de Concorrências;
II - Promover o exame dos editais propostos pelas Diretorias Setoriais, sugerindo à Diretoria interessada as alterações que julgar oportunas;
III - Autorizar a divulgação e promover a publicidade dos atos convocatórios de licitações a serem procedidas no âmbito do GEC e autenticá-las de forma a assegurar sua uniformidade e validade;
IV - Opinar nas licitações realizadas nos Distritos Rodoviários Federais submetidas à aprovação superior;
V - Manter-se em permanente articulação com as demais unidades do Departamento a fim de obter relatórios de avaliação do desempenho de pessoas físicas e jurídicas contratantes de serviços, obras e fornecimentos;
VI - Autorizar a inscrição e organizar e manter atualizado o registro cadastral de pessoas físicas e jurídicas candidatas à execução de serviços, obra e fornecimentos;
VII - Autorizar a restituição das garantidas prestadas pelos licitantes não classificados em licitações promovidas sob sua direção;
VIII - Expedir certificados de inscrição e de pré-qualificação para licitações;
IX - Promover e divulgar estudos e análises referentes a licitações;
X - Convocar os membros designados pelo Vice-Diretor-Geral para comporem as comissões de licitações;
XI - Presidir as comissões constituídas no âmbito do GEC para apuração e julgamento de licitações.
Capítulo II
Dos Titulares das Diretorias Setoriais e das Divisões
Seção I
Dos Titulares dos Órgãos da Diretoria de Planejamento
SUBSEÇÃO i
Do Diretor de Planejamento
Art. 90 Compete ao Diretor de Planejamento:
I - Planejar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Diretoria de Planejamento;
II - Assessorar o Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral em matéria relativa a planejamento;
III - Orientar e supervisionar, diretamente ou através das Divisões que lhe são subordinadas, os Distritos Rodoviários Federais, em matéria de sua competência;
IV - Promover, coordenar e orientar a elaboração da programação rodoviária federal a curto, médio e longo prazo, para a implementação do Plano Nacional de Viação - Setor Rodoviário;
V - Propor e opinar sôbre as revisões do Plano Nacional de Viação - Setor Rodoviário;
VI - Sugerir alterações nos planos rodoviários dos Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a sua coordenação com o plano federal;
VII - Promover as medidas necessárias à compatibilização dos programas rodoviários dos Estados, Territórios e do Distrito Federal com os planos e programas rodoviários federais;
VIII - Examinar as operações de crédito pretendidas pelo Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, quando envolvam vinculação das respectivas quotas-partes do Fundo Rodoviário Nacional;
IX - Examinam o cumprimento, perante o DNER, por parte das entidades rodoviárias estaduais, territoriais e do Distrito Federal, das obrigações previstas na legislação vigente, propondo sanções, quando fôr o caso;
X - Promover as medidas necessárias à projeção e dimensionamento anual da receita e da despesa;
XI - Promover a elaboração dos programas e orçamentos de investimentos anual e plurianual, com a participação dos demais órgãos do DNER;
XII - Opinar sôbre propostas de abertura de créditos adicionais ou de reformulação do orçamento analítico do DNER;
XIII - Submeter ao Diretor-Geral o programa de investimentos e a proposta orçamentária;
XIV - Orientar a programação das metas físicas do DNER a curto, médio e longo prazos, compatibilizando as com as disponibilidades orçamentárias;
XV - Acompanhar, orientar e assegurar o contrôle físico e financeiro da execução da programação de investimentos;
XVI - Apresentar ao Diretor-Geral relatórios sôbre acompanhamento físico e financeiro dos projetos e obras a cargo do DNER;
XVII - Promover a execução e manifestar-se sôbre estudos de viabilidade técnico-econômica, bem como sôbre projetos finais de engenharia;
XVIII - Propor tabelas de preços e de composição de custos para obras e serviços rodoviários;
XIX - Promover o estudo, a pesquisa e o desenvolvimento das técnicas de planejamento e processamento eletrônico de dados, bem como sua aplicação aos vários setores de atividades do DNER;
XX - Expedir instruções para elaboração de relatórios no DNER;
XXI - Orientar e controlar a aplicação das normas referentes à elaboração, desenvolvimento, sistematização, consolidação e divulgação de pesquisas e de normas técnicas relativas às atividades de projeto, construção e operação de rodovias,
XXII - Autorizar a realização de licitações referentes às atividades atribuídas à Diretoria, bem como aprovar os respectivos editais;
XXIII - Prover os órgãos da Direção Superior de dados e informações sôbre as atividades de planejamento rodoviário;
XXIV - Exercer as competências comuns aos Diretores Setoriais constantes do art. 121.
Subseção II
Do Chefe da Divisão de Planos e Programas:
Art. 91 Compete ao Chefe da Divisão de Planos e Programas:
I - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Divisão de Planos e Programas;
II - Assessorar o Diretor de Planejamento em matéria de sua competência;
III - Supervisionar e orientar as atividades dos Distritos Rodoviários Federais, em matéria de sua competência;
IV - Promover a realização de estudos, pesquisas, análise e interpretação de informes sócio-econômicos necessários ao planejamento rodoviário;
V - Manter permanentemente atualizado registro de dados e informações sôbre a rêde rodoviária nacional;
VI - Promover estudos econômicos para fundamentação de propostas de financiamento para atividades rodoviárias;
VII - Propor a programação rodoviária federal a curto, médio e longo prazos, segundo critérios definidos de prioridade;
VIII - Coordenar e orientar as revisões periódicas do Plano Nacional de Viação - Setor Rodoviário;
IX - Estudar e propor medidas visando à articulação e compatibilidade dos planos rodoviários dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios com as diretrizes do Plano Nacional de Viação - Setor Rodoviário;
X - Analisar os planos rodoviários e orçamentos plurianuais de investimentos dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
XI - Exercer as competências comuns aos Chefes de Divisão constantes do art. 122.
Subseção III
Do Chefe da Divisão de Orçamento e Contrôle
Art. 92 Compete ao Chefe da Divisão de Orçamento e Controle:
I - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Divisão de Orçamento e Contrôle;
II - Assessorar o Diretor de Planejamento em matéria de sua competência;
III - Supervisionar e orientar as atividades dos Distritos Rodoviários Federais, em matéria de sua competência;
IV - Promover a coleta, pesquisa, interpretação e registro de dados necessários à projeção da receita, ao dimensionamento da despesa ao acompanhamento da execução orçamentária;
V - Instruir, orientar e coordenar a elaboração e apresentação da proposta orçamentária anual do DNER e suas alterações;
VI - Encaminhar ao Diretor de Planejamento, com parecer conclusivo, proposta de abertura de créditos adicionais e de reformulação do orçamento analítico;
VII - Promover o acompanhamento físico e financeiro da execução da programação de investimentos, propondo, quando for o caso, os ajustamentos necessários;
VIII - Analisar os programas, orçamentos e relatórios de atividades anuais das entidades rodoviárias estaduais, territoriais e do Distrito Federal;
IX - Manifestar-se sobre operações de crédito propostas pelas entidades rodoviárias estaduais, territoriais, municipais e do Distrito Federal quando acarretarem vinculação de suas quotas do Fundo Rodoviário Nacional;
X - Conhecer os orçamentos e programas dos órgãos rodoviários municipais;
XI - Exercer as competências comuns aos Chefes de Divisão constantes do art. 122.
SUBSEÇÃO IV
Do Chefe da Divisão e Estudos e Projetos
Art. 93 Compete ao Chefe da Divisão de Estudos e Projetos:
I - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Divisão de Estudos e Projetos;
II - Assessorar o Diretor de Planejamento em matéria de sua competência;
III - Supervisionar e orientar as atividades de estudos e projetos nos Distritos Rodoviários Federais;
IV - Promover a elaboração de estudos de viabilidade técnico-econômica, para definição de traçados;
V - Promover a elaboração de projetos finais de engenharia;
VI - Opinar sobre os estudos e projetos rodoviários executados por órgãos e entidades encarregados de obras delegadas;
VII - Manter atualizado o registro dos projetos aprovados;
VIII - Promover pesquisas objetivando a avaliação e atualização de critérios e coeficientes de formação de custos e de tabelas de preços;
IX - Providenciar a documentação técnica necessária à realização das licitações resultantes de estudos e projetos que tenham sido elaborados pela Divisão;
X - Fornecer à Procuradoria-Geral os elementos necessários à execução dos atos declaratórios de utilidade pública;
XI - Promover medidas para assegurar permanente fiscalização dos estudos e projetos, tendo em vista o cumprimento dos cronogramas de execução e padrões de qualidade;
XII - Exercer as competências comuns aos Chefes de Divisão constantes do art. 122.
SUBSEÇÃO V
Do Chefe da Divisão de Processamento de Dados e Documentação
Art. 94 Compete ao Chefe da Divisão de Processamento de Dados e Documentação:
I - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Divisão de Processamento de Dados e Documentação:
II - Assessorar o Diretor do Planejamento em matéria da sua competência;
III - Supervisionar e orientar os Distritos Rodoviários Federais em matéria de sua competência;
IV - Estudar planos de processamento eletrônico de dados em colaboração com os órgãos interessados;
V - Organizar, promover e superintender, em colaboração com os demais órgãos do DNER, o processamento e registro de dados;
VI - Perquirir e rever, sistemàticamente, a necessidade de processamento de dados;
VII - Promover a organização e atualização das atividades de documentação,
VIII - Orientar e supervisionar a organização de bibliotecas no DNER;
IX - Promover a prestação dos serviços gráficos;
X - Estudar e propor normas de procedimento para edição, impressão e divulgação de matérias de caráter técnico e administrativo, inclusive a atualização de manuais de trabalho;
XI - Fazer elaborar e submeter a aprovação do Diretor de Planejamento normas relativas à preparação de relatórios;
XII - Promover a análise dos formulários e impressos em uso, objetivando sua padronização;
XIII - Aprovar modelos e autorizar a impressão de formulários impressos, promovendo a constante atualização do respectivo catálogo;
XIV - Promover a realização de levantamentos e análises de volume, distribuição e rotinas de trabalho nas unidades do DNER;
XV - Promover estudos visando à distribuição racional de espaço, de modo a assegurar a integração funcional das várias atividades do DNER;
XVI - Propor e desenvolver análises e programas para processamento convencional ou eletrônico;
XVII - Promover e supervisionar o trabalho de processamento de dados em equipamentos convencional ou eletrônico;
XVIII - Exercer as competências comuns aos chefes de Divisão constantes do art. 122.
SUBSEÇÃO VI
Do chefe da Divisão de Pesquisas e Normas Técnicas
Art. 95 Compete ao Chefe da Divisão de Pesquisas e Normas Técnicas:
I - Programar, organizar, dirigir, orientar e coordenar as atividades da Divisão de Pesquisas e Normas Técnicas;
II - Assessorar o Diretor de Planejamento em matéria de sua competência;
III - Supervisionar e orientar as atividades dos Distritos rodoviários Federais em matéria de sua competência;
IV - Promover medidas asseguradoras da integração , coordenação e sistematização das iniciativas de pesquisa técnica no âmbito do DNER,
V - Promover a obtenção de informações e dados relativos a atividades de pesquisa e estudos técnicos de natureza rodoviária, no País e no exterior;
VI - Fazer manter sob permanente análise e avaliação, por ação direta da Divisão ou através das demais Divisões interessadas, as normas e procedimentos relacionados com os projetos, construção e operação de rodovias;
VII - Desenvolver, em articulação com as unidades interessadas, os meios necessários à verificação permanente da adequação das técnicas, dos materiais e dos equipamentos empregados nas atividades de construção e operação, de rodovias, inclusive mediante seleção de trechos e pistas para aplicação ou observação experimental:
VIII - Promover a identificação de áreas prioritárias para pesquisas e estudos de interêsse do DNER a seguirem delegados a outras entidades:
IX - Organizar, em articulação com a diretoria de Pessoal, cursos, seminários ,congressos, painéis e outros programas de treinamentos e aperfeiçoamento para o pessoal técnico rodoviário do DNER;
X - Controlar e coordenar as atividades de pessoas e instituições que realizem para o DNER estudos e pesquisas de interêsse rodoviário:
XI - Promover a organização e fazer manter permanentemente atualizado um cadastro de instituições e pessoas habilitadas para realizar estudos e pesquisas de interêsse rodoviário;
XII - Propor ao diretor de planejamento a concessão, a instituições e pessoas, de facilidade técnicas e financeiras para realização de estudos e pesquisas de interêsse rodoviário;
XIII - Fazer elaborar, em estreita articulação com as Divisões interessadas, e manter atualizados, manuais técnicos para as atividades de estudos e projetos, construção e operação de rodovias.
XIV - Promover a consolidação sistematização, atualização e divulgação da nomenclatura técnico - rodoviária:
XV - Exercer as competências comuns aos chefes de Divisão constantes do art. 122.
SEÇÃO II
Dos Títulares dos Órgãos da Diretoria de Obras
SUBSEÇÃO I
Do Diretor de Obras
Art. 96 Compete ao Diretor de Obras:
I - Planejar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Diretoria de Obras:
II - Assessorar o Diretor -Geral e o Vice -diretor-Geral em matéria relativa à construção de rodovias, pontes edificações, restaurações e melhoramentos de rodovias:
III - Orientar e supervisionar, diretamente ou através das Divisões que lhe são subordinadas, os Distritos rodoviários Federais em matéria de sua competência:
IV - Promover o detalhamento do programa anual de investimentos com a participação dos Distritos Rodoviários Federais:
V - Diligenciar no sentido de maximizar os padrões de qualidade das atividades de construção rodoviária do DNER:
VI - Promover os meios necessários ao controle da qualidade dos serviços e obras e ao cumprimento dos respectivos cronogramas de execução;
VII - Autorizar a realização de licitações referentes às atividades atribuídas à Diretoria, bem como aprovar os respectivos editais.
VIII - Promover os órgão da Direção Superior de dados e informações sôbre as atividades de execução de obras a seu cargo.
IX - Exercer as competências comuns aos Diretores Setoriais constantes do art. 121.
SUBSEÇÃO II
Do Chefe da Divisão de Construção
Art. 97 Compete ao Chefe da divisão de Construção:
I - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Divisão de Construção;
II - Assessorar o Diretor de Obras em matéria de sua competência:
III - Supervisionar e orientar os Distritos Rodoviários Federais nas atividades de construção rodoviária;
IV - Promover medidas para o contrôle das obras, no que diz respeito aos critérios adotados na sua execução, nas medições, avaliações, classificações e nos eventuais reajustamentos de preços:
V - Promover medidas para assegurar permanente fiscalização das obras, tendo em vista o cumprimento dos cronogramas de execução e os padrões de qualidades.
VI - Promover a participação da Divisão, diretamente ou por delegação específica, nas classificações finais e, a seu critério, em qualquer mediação, avaliação ou classificação de serviços e obras:
VII - Articular-se com a Procuradoria-Geral para a desapropriação dos bens de terceiros atingidos pela faixa de domínio ou necessários a construção das rodovias federais:
VIII - Exercer as competências comuns aos chefes de Divisão constantes do art. 122.
SUBSEÇÃO III
Do Chefe da Divisão de Pontes e Edificações
Art. 98. Compete ao Chefe da Divisão de Pontes e Edificações:
I - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Divisão de Pontes e Edificações:
II - Assessorar o Diretor de Obras em matéria de sua competência:
III - Supervisionar e orientar os Distritos Rodoviários Federais nas atividades de construção , refôrço e restauração de pontes e edificações;
IV - Promover medidas para o contrôle das obras, no que diz respeito aos critérios adotados na sua execução, nas medições, avaliações, classificações e nos eventuais reajustamentos de preços;
V - Promover medidas para assegurar permanente fiscalização das obras, tendo em vista o cumprimento dos cronogramas de execução e os padrões de qualidade:
VI - Promover a participação da Divisão, diretamente ou por delegação específica, nas classificações finais e, a seu critério, em qualquer medição, avaliação ou classificação de serviços e obras;
VII - Articular-se com a Procuradoria-Geral para a desapropriação dos bens de terceiros atingidos pela faixa de domínio das rodovias federais ou necessários à construção de pontes e edificações:
VIII - Comunicar à Procuradoria-Geral para efeito de registro imobiliário, a conclusão de quaisquer edificações, fornecendo-lhe os elementos necessários:
IX - Exercer as competências comuns aos Chefes de Divisão Constantes do art. 122.
SUBSEÇÃO IV
Do Chefe da Divisão de Melhoramentos e Restaurações
Art. 99. Compete ao Chefe da Divisão de Melhoramentos e Restaurações:
I - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Divisão de Melhoramentos e Restaurações;
II - Assessorar o diretor de Obras em matéria de sua competência;
III - Supervisionar e orientar os distritos Federais nas atividades e melhoramentos e restaurações;
IV - Promover medidas para o contrôle das obras, no que diz respeito aos critérios adotados na sua execução, nas medições, avaliações, classificações e nos eventuais reajustamentos de preços;
V - Promover medidas para assegurar permanente fiscalização local das obras, tendo em vista o cumprimento dos cronogramas de execução e os padrões de qualidade:
VI - Promover a participação da Divisão, diretamente ou por delegação específica, nas classificações finais e, a seu critério, em qualquer medição, avaliação ou classificação de serviços e obras;
VII - Articular-se som a Divisão de Conservação para programação de obras e serviços de melhoramentos e restaurações;
VIII - Articular-se com a Procuradoria-Geral para desapropriação dos bens de terceiros atingidos pela faixa de domínio das rodovias federais ou necessários a melhoramentos e restaurações;
IX - Exercer as competências comuns aos chefes de Divisão constantes do art. 122
SEÇÃO III
Dos Titulares dos Órgãos da Diretoria de Operações
SUBSEÇÃO I
Do Diretor de Operações
Art. 100. Compete ao Diretor de Operações :
I - Planejar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades de Diretoria de Operações;
II - Assessorar o Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral em matéria de conservação de rodovias, equipamento rodoviário, engenharia e contrôle de trânsito e transporte comercial;
III - Orientar e supervisionar, diretamente ou através das Divisões que lhe são subordinadas, os distritos Rodoviários Federais, em matéria de sua competência;
IV - Promover o detalhamento do programa anual de conservação, com a participação dos distritos Rodoviários Federais;
V - Promover estudos e adotar medidas necessárias à adequada distribuição, utilização e manutenção do equipamento rodoviário;
VI - Promover estudos e adotar medidas necessárias à segurança, fluência e confôrto do trânsito e do tráfego;
VII - Encaminhar ao Conselho Nacional de, instruídos os recursos de decisões das juntas Administrativas de Recursos de Infrações, instaladas no âmbito do DNER;
VIII - Propor ao Diretor-Geral o nome do representante do DNER junto ao Conselho Nacional de Transito;
IX - Orientar o representante do DNER junto ao Conselho Nacional de Trânsito e encaminhar-lhe estudos e sugestões sôbre alterações no Código Nacional de Trânsito e Legislação complementares;
X - Autorizar a criação de postos fixos de policiamento e de coleta de dados transitométricos;
XI - Determinar a realização de estudos de viabilidade técnico econômica para transporte comercial;
XII - Expedir os atos de permissão ou autorização para exploração de serviço de transporte interestadual ou internacional;
XIII - Propor ao Conselho Administrativo tarifas de transporte comercial;
XIV - Julgar os recurso interpostos da s decisões dos Chefes da divisão de Transporte de Passageiros e Cargas e dos Distritos Rodoviários Federais, nas questões de transporte comercial;
XV - Autorizar a realização de licitações referentes às atividades atribuída Diretoria, bem como aprovar os respectivos editais;
XVI - Promover os meio necessários ao contrôle de qualidade de serviços e obras e ao cumprimento dos respectivos cronogramas de execução;
XVII - Prover os órgãos de Direção Superior de Informações sôbre as rodovias federais abertas ao transito;
XVIII - Exercer as competências comuns aos Diretores Setoriais constantes do art.121.
SUBSEÇÃO II
Do Chefe da Divisão de Conservação
Art. 101. Compete ao Chefe da Divisão de Conservação:
I - Programar , organizar, dirigir, orientar, controlar, e coordenar as atividades da Divisão de Conservação;
II - Assessorar o diretor deOperações em matéria de sua competência;
III - Supervisionar e orientar os DRFs nas atividades de conservação;
IV - Promover permanente fiscalização da faixa de domínio das rodovias federais em regime de conservação;
V - Promover estudos sôbre o estado de conservação da rêde rodoviária sob a jurisdição do DNER, necessários à programaçãode prioridades de obras de melhoramentos e restaurações;
VI - Promover medidas para o contrôle das obras, no que diz respeito aos critérios adotados na sua execução, nas medições, avaliações, classificações, e nos eventuais reajustamentos de preços;
VII - Promover medidas para assegurar permanente fiscalização de obras, tendo em vista o cumprimento dos cronogramas de execução e os padrões de qualidade;
VIII - Promover a participação da divisão, diretamente ou por delegação específica, nas classificações finais e, a seu critério, em qualquer medição, avaliação ou classificação de serviços e obras;
IX - Articula-se com a Procuradoria-Geral para a desapropriação dos bens de terceiros atingidos pela faixa de domínio das rodovias federais ou necessários a sua conservação;
X - Promover, em articulação com as unidades especializadas, a elaboração de roteiros rodoviários;
XI - Promover, em articulação com as unidades especializadas, o estabelecimento de sistema de comunicação com o público usuário das rodovias federais, para registro de queixas e sugestões e transmissão de informações;
XII - Exercer as competências comuns aos Chefes de Divisão constantes do art. 122.
SUBSEÇÃO III
Do Chefe da Divisão de Equipamento
Rodoviário
Art. 102. Compete ao Chefe da Divisão de Equipamento Rodoviário:
I - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Divisão de Equipamento Rodoviário;
II - Assessorar o Diretor de Operação em matéria de sua competência;
III - Supervisionar e orientar os Distrito Rodoviários Federais nas atividades relativas e equipamento Rodoviário;
IV - Fazer manter devidamente atualizado o cadastro geral do equipamento rodoviário do DNER;
V - Promover estudos e pesquisas objetivando o estabelecimento de padrões para contrôle da vida útil do equipamento rodoviário;
VI - Fazer elaborar, de acôrdo com os órgãos interessados, e promover a aplicação das disposições relativas à distribuição e redistribuição do equipamento rodoviário;
VII - Colaborar com os Distritos Rodoviários Federais no estudo das necessidades de equipamento rodoviário, tendo em vista a programação de serviços e obras;
VIII - Decidir sôbre a conveniência de fabricação de peças, equipamentos, ferramentas e utensílios;
IX - Propor normas para a locação de equipamento rodoviário a terceiros;
X - Promover Assessoramento técnico nas operações de aquisição e recebimento de materiais e equipamento rodoviário;
XI - Analisar os custos operacionais do equipamento rodoviário;
XII - Cumprir e fazer cumprir as normas relativas à padronização do equipamento rodoviário;
XIII - Promover estudos sôbre tipos, características e desempenho técnico do equipamento rodoviário, tendo em vista sua adequação às necessidades do DNER;
XIV - Fornecer dados e opinar relativamente à formulação da política de investimentos, no que se refere ao equipamento rodoviário;
XV - Participar de estudos visando à projetação e instalação de oficinas nos Distritos Rodoviários Federais;
XVI - Promover assessoramento técnico a órgãos ou entidades oficiais, sem prejuízo das atividades do DNER, visando à obtenção de receita;
XVII - Diligenciar no sentido de serem baixados e alienados os equipamentos rodoviários inservíveis ou desnecessários;
XVIII - Exercer as competências comuns aos Chefes de Divisão constantes do art. 122.
SUBSEÇÃO IV
Do Chefe da Divisão de Engenharia e Contrôle de Trânsito
Art. 103. Compete ao Chefe da Divisão de Engenharia e Contrôle de Trânsito;
I - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Divisão de Engenharia e Contrôle de Trânsito;
II - Assessorar o Diretor de Operações em matéria de sua competência;
III - Supervisionar e orientar os Distritos Rodoviários Federais nas atividades de engenharia e contrôle de trânsito;
IV - Promover a permanente fiscalização e policiamento da faixa de domínio das rodovias em regime de trânsito público;
V - Controlar as atividades de cobrança de pedágio em rodovias federais;
VI - Orientar e supervisionar as atividades da Polícia Rodoviária Federal, zelado pelo cumprimento do seu Regulamento e pela uniformidade de procedimento;
VII - Opinar sôbre propostas dos Distritos Rodoviários Federais relativos à criação ou extinção de postos fixos de policiamento e de coleta de dados transitométricos;
VIII - Promover, em articulação com a Diretoria de Pessoal, programas de treinamento e aperfeiçoamento de integrantes da Polícia Rodoviária Federal;
IX - Orientar e supervisionar a aplicação das normas de sinalização rodoviária;
X - Promover, com o objetivo de pesquisa e desenvolvimento da aplicação de técnica e de materiais, os meios necessários à fabricação de placas e outros dispositivos de sinalização de rodovias;
XI - Conceder, na Administração Central, licenças de trânsito de veículos e de transporte de cargas com dimensões ou pesos excedentes;
XII - Promover, periodicamente, o censo de transitometria relativo às rodovias federais;
XIII - Promover e submeter ao Diretor de Operações estudos técnicos de trânsito necessários à revisão ou complementação das normas de competência do Conselho Nacional de Trânsito;
XIV - Promover, em articulação com as unidades especializadas, o estabelecimento de sistema de comunicações com o público usuário das rodovias, para registro de queixas e sugestões e transmissão de informações;
XV - Exercer as competências comuns aos Chefes de Divisão constantes do artigo 122.
SUBSEÇÃO V
Do Chefe da Divisão de Transportes de Passageiros e Cargas
Art. 104. Compete ao Chefe da Divisão de Transporte de Passageiros e Cargas:
I - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Divisão de Transportes de Passageiros e Cargas;
II - Assessorar o Diretor de Operações em matéria de sua competência;
III - Supervisionar e orientar os Distritos Rodoviários Federais nas atividades de transporte comercial de passageiros e cargas;
IV - Promover estudos de viabilidade técnico-econômico para o transporte comercial de passageiros e cargas;
V - Propor ao Diretor de Operações a concessão, autorização ou permissão e cancelamento de linhas de transporte comercial;
VI - Promover e encaminhar ao Diretor de Operações estudos técnico-econômicos para a fixação das tarifas de transporte;
VII - Orientar os Distritos Rodoviários Federais na aplicação das tarifas de transporte;
VIII - Decidir sôbre o aumento ou diminuição da quantidade de horários das linhas de transporte comercial;
IX - Designar o Distrito Rodoviário Federal responsável pelo contrôle de cada linha de transporte comercial;
X - Promover a organização e atualização de registros dos transportadores e das linhas de transporte comercial;
XI - Promover a fiscalização do serviço de transporte comercial;
XII - Promover, em articulação com as unidades especializadas, o estabelecimento de sistemas de comunicação com o público usuário de transporte comercial concedido, permitido ou autorizado, para registro de queixas e sugestões e transmissão de informações;
XIII - Exercer as competências comuns aos chefes de Divisão constantes do artigo 122.
SEÇÃO IV
Do Titular da Diretoria de Pessoal
Art. 105. Compete ao Diretor de Pessoal:
I - Planejar, organizar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da Diretoria de Pessoal;
II - Assessorar o Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral em matéria relativa à administração de pessoal;
III - Supervisionar e orientar as atividades dos Distritos Rodoviários Federais em matéria de sua competência;
IV - Homologar e anular concursos, nos têrmos da legislação em vigor;
V - Assinar carteiras profissionais e de identidade funcional;
VI - Fazer organizar e manter atualizados os assentamentos e demais registros de pessoal;
VII - Conceder as ajudas de custo relativas a remoções de pessoal e a afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, na forma das normas vigentes, bem como diárias de viagem requisitadas pelas autoridades competentes;
VIII - Coordenar os programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, inclusive bôlsas de estudo, cursos, viagens, reuniões e congressos, no País e no exterior;
IX - Fazer cumprir as normas relativas a estagiários;
X - Propor planos de promoção, acesso e melhoria de salário;
XI - Visar na Administração Central, pagamentos de pessoal, depois de regularmente processados;
XII - Expedir e controlar a expedição de atos relativos a pessoal no âmbito do DNER;
XIII - Assinar os atos de pessoal à exceção daqueles cuja formalização esteja cometida neste Regimento a outra autoridade;
XIV - Propor as medidas técnicas necessárias ao recrutamento e seleção de pessoal para o DNER;
XV - Assinar certidões de tempo de serviço e outras relativas a registros de pessoal;
XVI - Conceder licenças e vantagens previstas em lei, atendido o disposto no artigo 86, item XX;
XVII - Coordenar a organização da escala de férias do pessoal da Administração Central;
XVIII - Propor planos assistenciais para os servidores do DNER;
XIX - Controlar e fiscalizar os convênios relativos a pessoal;
XX - Promover a observância, no âmbito do DNER, das diretrizes, normas e instruções relativas a classificação e retribuição de cargos e empregos e da política salarial:
XXI - Promover estudos e pesquisas tendentes à reestruturação de quadros e tabelas de pessoal;
XXII - Orientar e fiscalizar a aplicação da legislação de pessoal, observada a posição da Diretoria de Pessoal do DNER no Sistema do Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC);
XXIII - Praticar todos os atos cometidos por lei ou regulamento a Diretor de Pessoal de autarquia federal;
XXIV - Determinar a expedição de atos relativos à remoção de pessoal do DNER;
XXV - Assinar certificados de treinamento;
XXVI - Instruir os expedientes de afastamento do país de servidor em exercício no DNER;
XXVII - Exercer as competências comuns aos Diretores Setoriais constantes do artigo 121.
SEÇÃO V
Dos Titulares dos Órgãos da Diretoria de Administração
SUBSEÇÃO I
Do Diretor de Administração
Art. 106. Compete ao Diretor de Administração:
I - Planejar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Diretoria de Administração;
II - Assessorar o Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral em matéria relativa a administração financeira, de material e de serviços auxiliares, no DNER;
III - Orientar e supervisionar diretamente ou através das Divisões que lhe são subordinadas, os Distritos Rodoviários Federais, em matéria de sua competência;
IV - Promover a realização de pagamentos, depois de regularmente processados;
V - Autorizar a instauração de licitações referentes às atividades atribuídas à Diretoria, aprovado os respectivos editais;
VI - Aprovar as licitações realizadas sob a forma de convite, relativas às atividades da Divisão de Material e da Divisão de Coordenação Auxiliar;
VII - Aprovar os projetos e respectivas alterações para instalação de unidades da Administração Central, ouvida a autoridade interessada;
VIII - Promover a locação de imóveis destinados à instalação de unidades do DNER, na Administração Central;
IX - Propor ao Vice-Diretor-Geral o arrendamento de próprios do DNER;
X - Autorizar a contratação de seguros em geral;
XI - Promover, no âmbito da Administração Central e de acôrdo com as normas vigentes, a alienação de material permanente, equipamentos, máquinas e veículos;
XII - Autorizar, no âmbito da Administração Central e de acôrdo com as normas vigentes, a baixa e a alienação de material de consumo;
XIII - Submeter ao Vice-Diretor-Geral normas relativas ao uso, contrôle, guarda e manutenção de veículos;
XIV - Designar comissões de verificações de inventários e movimento de depósitos e almoxarifados;
XV - Aprovar a programação financeira do exercício, a ser observada pelos órgãos do DNER;
XVI - Aprovar cronogramas de desembôlso a serem observados pela Divisão Financeira;
XVII - Instruir e opinar quanto a vinculação, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, das suas quotas no Fundo Rodoviário Nacional e operações de crédito destinados à antecipação de receita;
XVIII - Exercer as competências comuns aos Diretores Setoriais constantes do artigo 121.
SUBSEÇÃO II
Do Chefe da Divisão Financeira
Art. 107. Compete ao Chefe da Divisão Financeira;
I - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Divisão Financeira;
II - Assessorar o Diretor de Administração em matéria de sua competência;
III - Supervisionar e orientar as atividades dos Distritos Rodoviários Federais em matéria de sua competência;
IV - Elaborar e acompanhar a programação financeira do exercício, propondo modificações sempre que o comportamento da receita ou da despesa o exigir;
V - Adotar providências para a execução da programação financeira e dos cronogramas de desembôlso;
VI - Promover a transferência de quotas do Fundo Rodoviário Nacional para Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, de acôrdo com a legislação vigente e com a programação financeira;
VII - Manter atualizado o Plano de Contas do DNER;
VIII - Promover a escrituração das operações de caráter orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como a de custos;
IX - Manter o contrôle das operações de crédito firmadas pelo DNER;
X - Orientar e manter contrôle sôbre o registro das atividades de caráter orçamentário, financeiro, patrimonial e de apropriação de custos;
XI - Promover, mediante aposição do "Pague-se" nos documentos de despesa, os pagamentos regularmente autorizados de acôrdo com a programação orçamentária e financeira do Departamento;
XII - Supervisionar as atividades de arrecadação da receita;
XIII - Promover, após a devida autorização, a devolução ou substituição de cauções e depósitos, bem como o recolhimento de consignação;
XIV - Mandar proceder a levantamentos de balancetes e demonstrativos mensais de caráter orçamentário, financeiro, patrimonial e de custos;
XV - Promover a consolidação e análise dos balancetes demonstrativos a que se refere o inciso XIV dêste artigo, a fim de evidenciar os resultados das operações e facilitar o acompanhamento e avaliação dos programas de ação do DNER;
XVI - Encaminhar ao Diretor de Administração, dentro dos prazos legais, os balanços orçamentários, financeiro e patrimonial, acompanhados da demonstração das variações patrimoniais;
XVII - Indicar à Divisão de Orçamento e Contrôle a necessidade de abertura de créditos adicionais e de reformulação do orçamento analítico;
XVIII - Fazer manter atualizada a relação dos responsáveis por dinheiros e valores;
XIX - Fazer manter o registro dos responsáveis por suprimentos;
XX - Promover e fiscalizar a prestação de fiança pelos Tesoureiros e agentes pagadores;
XXI - Mandar proceder à tomada de contas do Tesoureiro-Geral e de outros responsáveis por dinheiros e valores;
XXII - Manter registro das vinculações resultantes de operações de crédito efetuadas à conta do Fundo Rodoviário Nacional pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios;
XXIII - Promover o atendimento das diligências de caráter financeiro determinadas pelo Tribunal de Contas da União e por outros órgãos de contrôle;
XXIV - Solicitar os serviços de Auditoria Financeira, sempre que julgar necessário;
XXV - Exercer as competências comuns aos Chefes de Divisão constantes do art. 122.
SUBSEÇÃO III
Do Chefe da Divisão de Material
Art. 108. Compete ao Chefe da Divisão de Material:
I - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Divisão de Material;
II - Assessorar o Diretor de Administração em matéria de sua competência;
III - Supervisionar e orientar as atividades dos Distritos rodoviários Federais em matéria de sua competência;
IV - Submeter ao Diretor de Administração normas referentes à padronização, especificação, classificação, e codificação de material, e bem assim às operações de aquisição recebimento, guarda, movimentação e utilização, objetivando a uniformidade de critério e procedimento na administração de material;
V - Promover a divulgação sistemática de dados e elementos referentes a preços, fontes de suprimento, tendências do mercado e disponibilidade de materiais, equipamentos e matérias-primas, objetivando a continuidade nos fornecimentos, correção de anomalias, ampliação no mercado fornecedor e redução dos custos de aquisição;
VI - Promover estudos de avanação de desempenho, resistência, qualidade e durabilidade de matérias-primas, materiais e equipamentos;
VII - Promover a constante atualização do catálogo de material do DNER;
VIII - Programar e coordenar a previsão anual das necessidades de material de consumo e permanente;
IX - Consolidar as previsões de consumo para fins de programação de aquisições, contrôle de estoques e elaboração da proposta orçamentária;
X - Promover pesquisas e estudos de mercado para obtenção de dados e elementos necessários às atividades de compra;
XI - Promover a elaboração do calendário de compras;
XII - Promover a avaliação da capacidade técnica e da idoneidade financeira de fornecedores;
XIII - Promover, na Administração Central, a aquisição, recepção, guarda e distribuição de material, veículos e equipamentos;
XIV - Convocar membros das unidades especializadas para colaborarem na elaboração de normas e instruções sôbre especificação, aquisição recebimento, guarda, transporte e utilização de matérias-primas, materiais e equipamentos;
XV - Promover e fiscalizar a prestação de fiança pelos responsáveis pela guarda de bens ou materiais, quando o exigir a legislação;
XVI - Promover a contratação de fretes para o transporte de material, veículos e equipamentos;
XVII - Promover inspeções periódicas em depósitos e almoxarifados;
XVIII - Promover, periodicamente, a consolidação dos inventários parciais de material em estoque, por unidade administrativa;
XIX - Promover e coordenar a transferência de material em estoque, de consumo ou permanente, entre Distritos, e entre êstes e a administração Central;
XX - Manter-se permanentemente informado sôbre a posição das dotações destinadas à aquisição de material, veículos e equipamentos;
XXI - Exercer as competências comuns aos Chefes de Divisão constantes do art. 122.
SUBSEÇÃO IV
Do Chefe da Divisão de Coordenação Auxiliar
Art. 109. Compete ao Chefe da Divisão de Coordenação Auxiliar:
I - Programa, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Divisão de Coordenação Auxiliar;
II - Assessorar o Diretor da Administração em matéria de sua competência;
III - Supervisionar e orientar as atividades dos Distritos Rodoviários Federais em matéria de sua competência;
IV - Promover, na Administração Central, a avaliação e demais medidas necessárias à locação e arrendamento de imóveis para instalação de dependência do DNER;
V - Fazer elaborar, em articulação com as unidades interessadas e especializadas, projetos, desenhos, detalhes, croquis explicativos, plantas e alterações necessárias à instalação de unidades na Administração Central;
VI - Promover, na Administração Central, a fiscalização das obras e serviços de reforma de imóveis e de modificações, melhoramentos e ampliações de dependências;
VII - Fazer manter atualizado o registro patrimonial do DNER, bem como a relação dos responsáveis pelo patrimônio;
VIII - Submeter à aprovação do Diretor de Administração normas relativas a inventários de bens móveis e inspenção de imóveis;
IX - Fazer elaborar, de acôrdo com as unidades interessadas, e promover a observância de normas relativas à distribuição e redistribuição de bens móveis, exceto equipamento rodoviário;
X - Determinar inspeções de imóveis e verificações de tombamentos em todo o DNER;
XI - Propor normas, bem como baixar e promover a observância de instruções relativas à vigilância, segurança, prevenção contra incêndio, utilização e conservação de imóveis;
XII - Aprovar a programação dos serviços de limpeza das dependências do DNER, na Administração Central;
XIII - Submeter a aprovação do Diretor de Administração normas relativas a classificação, disposição, tramitação e arquivamento de documentos;
XIV - Articular-se com a Divisão de Processamento de Dados e Documentação objetivando a microfilmagem de documentos;
XV - Manter-se articulado com o Arquivo Nacional, objetivando a transferência de documentos;
XVI - Promover, no âmbito da Administração Central, a execução e o contrôle de serviços de comunicação interna, inclusive rêde telefônica;
XVII - Aprovar programas de assistência técnica e de inspeção periódica na rede de telecomunicações;
XVIII - Submeter ao Diretor de Administração expedientes relativos ao aumento de ligações na rêde de telecomunicações e demais providências que envolvam a participação dos órgãos oficiais competentes;
XIX - Administrar o sistema de transporte de servidores da Administração Central;
XX - Apurar, na Administração Central, responsabilidade em casos de acidentes e infrações que envolvam veículos do DNER;
XXI - Emitir requisições regularmente autorizadas e fornecer as passagens correspondentes, bem como organizar e manter atualizado, para uso e conveniência dos interessados, sistema de informações sôbre meios de transporte nacional e internacional;
XXII - Encaminhar, mensalmente, ao Diretor de Administração, demonstrativos de requisição de passagens indicando objetivos de viagens, meio de transporte, trechos, datas, custos e beneficiados;
XXIII - Exercer as competências comuns aos Chefes de Divisão constantes do art. 122.
SEÇÃO VI
Dos Títulos dos Órgãos da Procuradoria-Geral
SUBSEÇÃO I
Do Procurador-Geral
Art. 110. Compete ao Procurador-Geral:
I - Planejar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Procuradoria-Geral;
II - Assessorar o Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral em matéria de sua competência;
III - Representar o DNER em juízo, pessoalmente, ou por intermédio de Procuradores ou advogados;
IV - Designar Procuradores para substituir os que estiverem afastados do exercício de suas funções;
V - aprovar a indicação de Procurador para chefiar Procuradoria Distrital e designar o Chefe da unidade da Procuradoria-Geral no Distrito Federal;
VI - Autorizar a instauração de procedimentos jurídicos;
VII - Receber a citação inicial do DNER ou designar os Procuradores que poderão recebê-la;
VIII - Autorizar, ouvido o Diretor-Geral, os Procuradores a transigir, confessar, renunciar, desistir e firmar compromissos;
IX - Requisitar informações e documentos indispensáveis à defesa judicial e extrajudicial do DNER;
X - Exercer as competências comuns aos Diretores Setoriais constantes do art. 121.
SUBSEÇÃO III
Do subaprocurador-Geral
Art. 111. Compete ao Subprocurador-Geral:
I - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Subprocuradoria-Geral;
II - Assessorar permanentemente o Procurador-Geral;
III - Substituir o Procurador-Geral em suas faltas e impedimentos;
IV - Atender à rotina dos serviços da Procuradoria-Geral, em consonância do Procurador-Geral, visando à uniformidade de ação e orientação jurídica;
V - Exarar o "visto" nos mandados judiciais de execução de sentença;
VI - Promover, por intermédio de grupos especializados, comissões distritais ou especialistas, perícias judiciais ou extrajudiciais, que interessem à defesa do DNER, bem como avaliações de imóveis para fins de desapropriações, fazendo encaminhar seus resultados e conclusões às unidades interessadas.
SUBSEÇÃO III
Do Chefe da 1ª Subprocuradoria
Art. 112. Compete ao Chefe da 1ª Subprocuradoria:
I - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Subprocuradoria;
II - Assessorar o Procurador-Geral em matéria de sua competência;
III - Atuar consultivamente nos assuntos encaminhados à Procuradoria-Geral que envolvam questões de indagação jurídica;
IV - Promover o estudo ou a elaboração e opinar sôbre anteprojetos e projetos de leis, decretos, regulamentos e demais atos de natureza jurídica de interêsse rodoviário;
V - Promover o exame e opinar nos processos relativos a inquéritos administrativos e sindicâncias, quando o seu julgamento couber à Direção Superior;
VI - Assessorar, quando solicitado, os demais órgãos do DNER na elaboração de normas, instruções e outros atos administrativos;
VII - Orientar e supervisionar as, atividades jurídicas dos Distritos Rodoviários Federais em matéria de sua competência;
VIII - Supervisionar a elaboração de ementário de legislação e jurisprudência;
IX - Exercer, no que couber, as competências comuns aos Chefes de Divisão constantes do art. 122.
SUBSEÇÃO IV
Do Chefe da 2ª Subprocuradoria
Art. 113. Compete ao Chefe da 2ª Subprocuradoria:
I - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Subprocuradoria;
II - Assessorar o Procurador-Geral em matéria de sua competência;
III - Promover o estudo e a elaboração de minutas de instrumentos obrigacionais de interêsse do DNER;
IV - Promover, na administração Central, a elaboração dos instrumentos obrigacionais de interêsse do DNER;
V - Interpretar e opinar conclusivamente sôbre condições contratuais;
VI - Autorizar o exame, registro e contrôle das procurações que devam produzir efeitos perante o DNER, quando apresentadas na Administração Central, bem como elaborar as que devam ser outorgadas pelo DNER;
VII - Orientar e supervisionar as atividades jurídicas dos Distritos Rodoviários Federais em matéria de sua competência;
VIII - Exercer, no que couber, as competências comuns aos Chefes de Divisão constantes do art. 122.
SUBSEÇÃO V
Do Chefe da 3ª Subprocuradoria
Art. 114. Compete ao Chefe da 3ª Subprocuradoria:
I - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Subprocuradoria;
II - Assessorar o Procurador-Geral em matéria de sua competência;
III - Promover os meios para a defesa judicial do DNER;
IV - Orientar e supervisionar o exercício das atividades judiciais e de contencioso administrativo nos Distritos Rodoviários Federais;
V - Assessorar a Diretoria de Pessoal nas questões relativas a processos judiciais de natureza trabalhista e de acidentes do trabalho;
VI - Colaborar com a 1ª Subprocuradoria na elaboração do ementário de jurisprudência dos tribunais;
VII - Exercer, no que couber, as competências comuns aos Chefes de Divisão constantes do art. 122.
SUBSEÇÃO VI
Do Chefe da 4ª Subprocuradoria
Art. 115. Compete ao Chefe da 4ª Subprocuradoria:
I - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Subprocuradoria;
II - Assessorar o Procurador-Geral em matéria de sua competência;
III - Orientar e supervisionar o exercício das atividades jurídicas, relacionadas com o uso e acesso às rodovias federais, estabelecimento de servidões, direito de vizinhança nas faixas de domínio e desapropriações;
IV - Supervisionar a fiscalização, por parte dos Distritos Rodoviários Federais, do cumprimento das obrigações assumidas por terceiros nos assuntos a que se refere o item anterior;
V - Promover o estudo e a elaboração de minutas de instrumentos contratuais referentes a imóveis;
VI - Assessorar as demais unidades do DNER quanto aos aspectos legais nas operações de aquisição, arrendamento, locação, alienação, doação ou comodato de bens imóveis;
VII - Promover a elaboração de contratos relativos a imóveis na administração Central;
VIII - Promover o exame da legalidade e legitimidade dos títulos aquisitivos de propriedade dos bens imóveis do DNER, bem como a sua regularização jurídica;
IX - Promover a preparação e contrôle dos atos declaratórios de utilidade pública;
X - Orientar e supervisionar as desapropriações amigáveis procedidas pelos Distritos Rodoviários Federais;
XI - Exercer, no que couber, as competências comuns aos Chefes de Divisão constantes do art. 122.
CAPÍTULO III
Dos Titulares dos Órgãos Executivos Regionais
SEÇÃO I
Do Chefe de Distrito Rodoviário Federal
Art. 116. Compete ao Chefe do Distrito Rodoviário Federal:
I - Planejar, organizar, dirigir, orientar controlar e coordenar as atividades do DRF;
II - Representar o DNER na jurisdição do DRF, nos limites de sua competência regimental;
III - Promover reuniões de coordenação;
IV - Indicar ao Diretor-Geral engenheiro para exercer o cargo de Sub-chefe do DRF;
V - Indicar ao Procurador-Geral procurador para chefiar a Procuradoria Distrital;
VI - Propor ao Vice-Diretor-Geral a lotação do pessoal do DRF, bem como a remoção de servidor para outra unidade do DNER;
VII - Localizar os servidores do DNER nos setores do DRF;
VIII - Designar servidores do DRF para o exercício de função gratificada e de cargo de confiança e dispensá-los, assinando os atos respectivos e encaminhando-os à Ditretoria de Pessoal para publicação;
IX - Promover, em articulação com a Diretoria de Pessoal, a realização de programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
X - Opinar, quando fôr o caso, sôbre os assuntos referentes ao pessoal em exercício no DRF;
XI - Autorizar, no âmbito do DRF e de acôrdo com as normas vigentes, a baixa e a alienação de material de consumo;
XII - Promover, no âmbito do Distrito e de acôrdo com as normas vigentes, a alienação de material permanente, equipamento, máquinas e veículos, cuja baixa tenha sido autorizada pelo Conselho Administrativo;
XIII - Promover a elaboração do cadastro imobiliário;
XIV - Contratar, de acôrdo com as normas vigentes, locação de imóveis para instalação de serviços do DRF;
XV - Aplicar as penalidades cabíveis nos incidentes ocorridos na prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de material;
XVI - Ordenar o empenho de despesas, movimentar os recursos financeiros do Distrito Rodoviário Federal, e, no pagamento de despesas assinar cheques ou ordens bancárias em conjunto com o Tesoureiro, de acôrdo com as normas reguladoras do assunto;
XVII - Promover as medidas necessárias ao cálculo e à distribuição, aos Municípios, das quotas do Fundo Rodoviário Nacional;
XVIII - Observar, no pagamento das despesas, a programação orçamentária e financeira do Distrito;
XIX - Conceder suprimentos, bem como aprovar as respectivas prestações de contas, dando ciência, da concessão e da aprovação, à Divisão Financeira;
XX - Acompanhar, junto aos órgãos arrecadadores, o recolhimento das receitas do DNER;
XXI - Promover a fiscalização da execução de obras e serviços adjudicados;
XXII - Promover às medidas de contrôle das obras e serviços delegados, de acôrdo com os dispositivos estabelecidos nos convênios;
XXIII - Designar comissões de classificação dos materiais escavados em obras e serviços adjudicados, sob sua presidência ou de representante, ressalvada a participação da Divisão competente;
XXIV - Aprovar e encaminhar à Administração Central medições e avaliações de serviços e obras, autorizando, quanto ao mérito, a realização dos respectivos pagamentos, mediante aposição do "visto" nos documentos de despesa, de acôrdo com as normas vigentes;
XXV - Decidir sôbre as questões pertinentes à administração dos contratos sob sua jurisdição;
XXVI - Decidir sôbre incidentes contratuais dando ciência à Divisão competente;
XVII - Propor alterações de contratos afetos ao DRF;
XXVIII - Propor a lavratura de aditivos contratuais;
XXIX - Promover, em face de ocorrências imprevisíveis, as medidas de emergência necessárias ao imediato restabelecimento do trânsito nas rodovias federais;
XXX - Autorizar, de acôrdo com as normas próprias, os acessos à faixa de domínio e à pista de rolamento das rodovias federais e impedir aquêles que comprometam a segurança do trânsito;
XXXI - Autorizar a travessia ou ocupação da faixa de domínio das rodovias federais sob sua jurisdição, para fins de prestação de serviços de utilidade pública, de acôrdo com as normas vigentes;
XXXII - Dar execução às normas baixadas pelo Conselho Administrativo em obediência ao disposto no artigo 42, item I, inciso 6;
XXXIII - Diligenciar no sentido de serem efetivadas tempestivamente as desapropriações necessárias às atividades rodoviárias;
XXXIV - Promover medidas necessárias à autorização de trânsito de veículos e transporte de cargas com dimensões ou pesos excedentes, articulando-se, quando necessário, com os Distritos em cuja jurisdição devam transitar;
XXXV - Promover, no âmbito de sua jurisdição, a fiscalização do serviço de transporte comercial;
XXXVI - Propor alteração, acréscimo ou supressão do número de horários de linhas de transporte comercial;
XXXVII - Promover a organização e atualização de registros dos transportadores e das linhas de transporte comercial na jurisdição do DRF;
XXXVIII - Diligenciar para que sejam realizados os levantamentos necessários à atualização de informações sôbre a rêde rodoviária;
XXXIX - Manter articulação com órgãos rodoviários dos Estados, Territórios, Municípios e Distrito Federal, objetivando o cumprimento, perante o DNER, de suas obrigações estabelecidas na legislação pertinente;
XL - Autorizar e aprovar licitação sob a forma de convite, bem como formalizar os consequentes atos de contratação, de acôrdo com as normas vigentes;
XLI - Exercer, no que couber, as competências constantes do artigo 121, itens I - II - VI - VII - VIII - IX - XI - XII - XIV - XV - XVII - XVIII - XIX - XX - XXI - XXII - XXIII - XXIV - XXV - XVI - XXVII - XXIX - XXX - XXXI - XXXII - XXXIII - XXXIV - XXXVI - XXXVIII - XXXIX - e XL e do artigo 122, itens V - VI - XVII - XXVI - XXXII e XXXIV.
SEÇÃO II
Do Subchefe de Distrito Rodoviário Federal
Art. 117. Compete ao Subchefe de Distrito Rodoviário Federal:
I - Assessorar permanentemente o Chefe do Distrito;
II - Substituir o Chefe do DRF em seus impedimentos;
III - Apresentar ao Chefe do DRF, mensalmente, mapas de alterações do cadastro de pessoal;
IV - Autorizar o afastamento de servidores para prestação de serviços fora da sede do DRF, bem como requisitar as diárias respectivas;
V - Conceder as ajudas de custo referentes à localização de pessoal na jurisdição do DRF e por afastamento superior a trinta dias, de acôrdo com as normas vigentes, bem como diárias de viagens;
VI - Fazer inventariar os bens móveis e imóveis;
VII - Autorizar a saída, da jurisdição do DRF, de veículos do Distrito;
VIII - Autorizar requisições de passagens para servidores a serviço do Distrito Rodoviário Federal;
IX - Coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual;
X - Apresentar ao Chefe do DRF, periodicamente, balancetes e demonstrativos de caráter financeiro, patrimonial e de custos;
XI - Promover a elaboração do relatório anual das atividades do DRF;
XII - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Chefe do DRF.
SEÇÃO III
Do Engenheiro Residente
Art. 118. Compete ao Engenheiro Residente:
I - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar coordenar, fiscalizar e executar as atividades de construção, conservação, melhoramento e restauração, a cargo da Residência;
II - Propor a designação do seu substituto eventual;
III - Propor a designação e a dispensa dos Chefes das unidades da Residência;
IV - Exercer ação disciplinar sôbre seus subordinados, podendo aplicar penas até o limite de suspensão por 15 (quinze) dias e propor ao Chefe do DRF as que escaparem à sua alçada;
V - Aprovar a escala de férias do pessoal;
VI - Requisitar material permanente e de consumo;
VII - Receber, conferir, guardar e distribuir materiais, equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos e acessórios em geral;
VIII - Executar e fiscalizar serviços de construção civil em geral;
IX - Realizar as medições e avaliações dos serviços e obras adjudicados;
X - Fiscalizar a execução de obras e serviços delegados;
XI - Controlar e fiscalizar a regularidade do desempenho dos executantes de obras adjudicadas;
XII - Propor ao Chefe do DRF, quando fôr o caso, penalidades e prorrogações de prazos na execução de obras;
XIII - Elaborar e executar programas de inspeção periódica nos trechos das rodovias sob jurisdição da Residência, objetivando sua permanente conservação;
XIV - Elaborar estudos e pesquisas na rêde em regime de conservação, para programação de melhoramentos e restaurações;
XV - Encaminhar, periodicamente, à Chefia do DRF, dados e informações referentes a obras e serviços em execução;
XVI - Zelar pelo cumprimento das normas de procedimentos e da programação das atividades da Polícia Rodoviária Federal, na sua jurisdição;
XVII - Zelar pela segurança e regularidade do trânsito e do tráfego na rêde rodoviária sob sua jurisdição;
XVIII - Fiscalizar a faixa de domínio das rodovias federais para que seja mantida desimpedida e devidamente cercada, e zelar pelas obras complementares instaladas, em benefício da correta utilização da rodovia;
XIX - Promover, na jurisdição da Residência, e à vista de ocorrências imprevisíveis, as medidas de emergência necessárias ao imediato restabelecimento do trânsito;
XX - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo chefe do DRF.
SEÇÃO IV
Do Engenheiro-Chefe de Escritório de Fiscalização
Art. 119. Compete ao Engenheiro Chefe de Escritório de Fiscalização:
I - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar, coordenar, fiscalizar e executar as atividades de construção e conservação a cargo do Escritório de Fiscalização;
II - Propor a designação do seu substituto eventual;
III - Propor a designação e a dispensa dos Chefes das unidades do Escritório de Fiscalização;
IV - Exercer ação disciplinar sôbre seus subordinados, podendo aplicar penas até o limite de suspensão por 15 (quinze) dias e propor ao Chefe do DRF as que escaparem à sua alçada;
V - Receber, conferir, guardar e distribuir materiais, equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos e acessórios em geral;
VI - Executar e fiscalizar serviços de construção civil em geral;
VII - Realizar as medições e avaliações dos serviços e obras adjudicados;
VIII - Fiscalizar a execução de obras e serviços delegados, sob sua jurisdição;
IX - Controlar e fiscalizar a regularidade do desempenho dos executantes de obras adjudicadas;
X - Propor ao Chefe do DRF, quando fôr o caso, penalidades e prorrogações de prazos na execução de obras;
XI - Encaminhar, periodicamente, à Chefia do DRF, dados e informações referentes a obras e serviços em execução;
XII - Zelar pela segurança e regularidade do trânsito e do tráfego na rêde rodoviária sob sua jurisdição;
XIII - Fiscalizar a faixa de dominio das rodovias federais para que seja mantida desimpedida e devidamente cercada, e zelar pelas obras complementares instaladas, em benefício da correta utilização da rodovia;
XIV - Promover, na jurisdição do Escritório de Fiscalização e à vista de ocorrências imprevisíveis, as medidas de emergência necessárias ao imediato restabelecimento do trânsito;
XV - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Chefe do DRF.
CAPÍTULO IV
Da Competência Comum aos Titulares de Cargos de Direção e de Chefia
seção I
Da Responsabilidade Fundamental dos Titulares de Cargos de Direção e de Chefia
Art. 120. Constitui responsabilidade fundamental dos titulares de cargos de direção e de chefia, em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e a sua integração nos objetivos do DNER, cabendo-lhes especialmente:
a) propiciar a formação e o desenvolvimento, nos subordinados, de noções, atitudes e conhecimento a respeito dos objetivos da unidade a que pertencem e do Departamento;
b) promover o treinamento e aperfeiçoamento de seus subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo crítica construtiva do respectivo desempenho funcional;
c) treinar permanentemente o seu substituto e promover, quando não houver inconvenientes de natureza administrativa ou técnica, a prática de rodízio entre seus subordinados, a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada da unidade;
d) incentivar entre os subordinados a criatividade e a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas da unidade;
e) criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas na unidade e promover as comunicações desta com as demais unidades do DNER.
SEÇÃO II
Da Competência Comum aos Diretores Setoriais
Art. 121. Compete a todos e a cada um dos Diretores Setoriais:
I - Expedir instruções reguladoras das atividades especializadas a seu cargo;
II - Dirigir-se, diretamente, em objeto de sua competência, aos diferentes órgãos do DNER, bem como a outras entidades públicas e privadas;
III - Promover reuniões com os chefes das unidades sob sua direção, e dêstes com representantes das demais Diretorias, para coordenação das atividades gerais do DNER e específicas do órgão que dirige;
IV - Apreciar em grau de recurso as decisões dos Chefes de Divisão;
V - Aprovar, nos limites de sua competência, matérias propostas pelos Chefes de Divisão;
VI - Delegar competência especificas ao seu cargo, com ciência prévia do Vice-Diretor-Geral;
VII - Conhecer previamente de delegações de competência dos Chefes das unidades administrativas sob sua direção;
VIII - Submeter à consideração da Direção Superior os assuntos que excedam à sua competência;
IX - Despachar com o Diretor-Geral e com o Vice-Diretor-Geral;
X - Participar das reuniões do Conselho Administrativo e de outras para as quais seja convocado pelo Diretor-Geral ou pelo Vice-Diretor-Geral, relatando os assuntos que lhe forem distribuídos;
XI - Propor ao Vice-Diretor-Geral a criação, transformação, ampliação, fusão ou extinção de unidades administrativas de nível subdivisional;
XII - Avocar, para sua análise, julgamento ou decisão, quaisquer questões ou assuntos no âmbito do órgão sob sua direção, que não sejam da competência de autoridades superior ou que tenham sido por esta avocados;
XIII - Propor ao Vice-Diretor-Geral a lotação e suas modificações, bem como a remoção dos servidores do orgão sob sua direção;
XIV - Promover a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para a reaslização de trabalhos que não possam ou não devam ser executados diretamente pelo DNER;
XV - Encaminhar à Diretoria de Pessoal relação do pessoal lotado no órgão que dirige e que deva ser incluído ou excluído do regime de tempo integral e dedicação exclusiva;
XVI - Fazer indicações ao Diretor-Geral para o provimento de cargos em comissão, cargos de confiança e funções gratificadas, no âmbito do órgão sob sua direção;
XVII - Constituir e extinguir grupos de trabalho no âmbito do órgão sob sua direção;
XVIII - Indicar ao Vice-Diretor-Geral servidores para integrarem órgão ou comissão estranhas ao órgão que dirige;
XIX - Submeter ao Vice-Diretor-Geral sugestões sôbre programas e atividades de caráter técnico-cultural a que se refere o artigo 27 do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969;
XX - Determinar sindicâncias e instalações de processo administrativo ou disciplinar para apuração de irregularidades em qualquer setor sob sua direção;
XXI - Preencher e expedir boletins de merecimento, elogiar servidores e execer ação disciplinar, podendo aplicar penas até o limite de suspensão por 30 (trinta) dias;
XXII - Pronunciar-se sôbre pedidos de licença dos servidores lotados no órgão sob sua direção, cuja concessão dependa da anuência do DNER;
XXIII - Autorizar plantões e serviços extraordinários não vinculados ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva;
XXIV - Autorizar afastamento de servidores para prestação de serviços fora da sede, bem como requisitar as diárias respectivas;
XXV - Autorizar a expedição de certidões e atestados, relativos a assuntos específicos do órgão sob sua direção;
XXVI - Determinar o arquivamento de papéis e processos relacionados com o órgão que dirige;
XXVII - Autoriza a requisição de passagens;
XXVIII - Fazer cumprir através dos órgãos que lhe são subordinados, a programação relativa à distribuição ou redistribuição sistemática de equipamento em geral, visando à sua uniformização e à maximização de produtividades em cada unidade;
XXIX - Manter-se permanentemente informado sôbre a execução dos programas e tarefas das unidades sob sua direção;
XXX - Requisitar material permanente e de consumo;
XXXI - Apreciar e consolidar os programas de trabalho dos setores que integram o órgão sob sua direção, bem como as eventuais alterações;
XXXII - Encaminhar à Divisão de Orçamento e Contrôle, devidamente consolidada, e com base nos programas de atividades, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, correspondente ao órgão sob sua direção;
XXXIII - Acompanhar o desenvolvimento da execução física e financeira dos programas e atividades a cargo do órgão que dirige;
XXXIV - Formar, sob a orientação da Divisão de Processamento de Dados e Documentação, acervo bibliográfico e de documentação relativo a normas, especificações, procedimentos, métodos e manuais de serviço, especificamente relacionados com as atividades do órgão que dirige;
XXXV - Manter intercâmbio com instituições e órgãos rodoviários, no País e no exterior, com vistas ao conhecimento e divulgação de novos métodos, técnicas e procedimentos;
XXXVI - Sugerir à Direção Superior a filiação do DNER a entidades nacionais e estrangeiras cujas finalidades se correlacionem com as do órgão que dirige;
XXXVII - Autoriza a lavratura de aditivos admitidos em instrumentos contratuais;
XXXVIII - Submeter ao Vice-Diretor-Geral, antes da apreciação pelo Conselho Administrativo, propostas de alterações de contratos afetos ao órgão que dirige;
XXXIX - Promover a avaliação, para fins cadastrais, do desempenho técnico de pessoas físicas e jurídicas contratantes de serviço, obras e fornecimentos, articulando-se para isso com o Grupo Executivo de Concorrência e a êste fornecendo os elementos necessários aos competentes registros;
XL - Apresentar ao Diretor-Geral, anualmente, o relatório das atividades do órgão sob sua direção.
SEÇÃO III
Da Competência Comum aos Chefes de Divisão
Art. 122. Compete a todos e a cada um dos Chefes de Divisão;
I - Dirigir-se diretamente em assuntos e no grau de sua competência às unidades do DNER, bem como a outras entidades públicas e privadas;
II - Propor ao Diretor Setorial as medidas necessárias à organização e funcionamento das unidades integrantes da Divisão;
III - Delegar competência específica ao seu cargo, com ciência prévia do Diretor Setorial;
IV - Submeter ao Diretor Setorial, devidamente informados, os assuntos que escapem a sua competência;
V - Despachar com o Diretor Setorial;
VI - Prover a autoridade superior de dados e informações sôbre as atividades a seu cargo;
VII - Promover e presidir reuniões de coordenações com os responsáveis pelas diferentes unidades que lhe são subordinadas;
VIII - Propor ao Diretor Setorial a criação, transformação, ampliação, fusão ou extinção de unidades administrativas de nível subdivisional no âmbito da Divisão;
IX - Avocar, para sua análise, julgamento ou decisão, qualquer questão ou assuntos que, no âmbito da Divisão, não seja de competência específica do Diretor Setorial ou não tenha sido por êste avocado;
X - Opinar, quando fôr o caso, sôbre os assuntos referentes ao pessoal em exercício na Divisão, e propor ao Diretor Setorial a lotação do órgão sob sua Chefia;
XI - Promover a contratação de pessoas físicas ou Jurídicas para a realização de trabalhos que não possam ou não devam ser executados diretamente pelo DNER;
XII - Propor à Diretoria de Pessoal a inclusão ou exclusão, no regime de tempo integral e dedicação exclusiva, do pessoal lotado da Divisão;
XIII - Propor à aprovação do Diretor Setorial os nomes dos servidores que devam exercer, nas diferentes unidades do órgão sob sua chefia, funções gratificadas e cargos de confiança, bem como os respectivos substitutos eventuais;
XIV - Indicar ao Diretor Setorial servidores lotados na unidade que chefia para integrarem órgãos ou comissão estranhas à Divisão;
XV - Propor à Diretoria de Pessoal a realização de programas de treinamento e aperfeiçoamento para os servidores da Divisão;
XVI - Preencher e expedir boletins de merecimento, elogiar servidores e exercer ação disciplinar, podendo aplicar penas até o limite de suspensão por 15 (quinze) dias;
XVII - Opinar sobre pedidos de licença, requisição e remoção de servidores do órgão que dirige;
XVIII - Organizar a escala de férias;
XIX - Autorizar afastamento de servidores para prestação de serviços fora da sede, bem como requisitar as diárias respectivas;
XX - Determinar o arquivamento de papéis e processos no grau da sua competência;
XXI - Requisitar material permanente e de consumo;
XXII - Acompanhar o desenvolvimento da execução física e financeira das atividades do órgão que chefia;
XXIII - Encaminhar ao Diretor Setorial, devidamente consolidados, os programas de atividades e a proposta orçamentária para o exercício seguinte, correspondentes ao órgão sob sua chefia, bem como as ulteriores modificações que se fizerem necessárias;
XXIV - Autorizar, quanto ao mérito, a realização de pagamentos, mediante aposição do "visto" nos documentos de despesa;
XXV - Promover a elaboração de editais para licitações de serviços, obras e fornecimento afetos ao órgão que chefia;
XXVI - Decidir sôbre as questões pertinentes à administração dos contratos executáveis na Administração Central diretamente pelo órgão que chefia, inclusive sôbre a devolução de cauções e depósitos;
XXVII - Propor ao Diretor Setorial a lavratura de aditivos contratuais;
XXVIII - Propor ao Diretor Setorial alterações de contratos afetos ao órgão sob sua chefia;
XXIX - Opinar sôbre alterações de contratos propostas por Chefes de Distritos Rodoviários Federais, bem como sôbre os recursos interpostos das decisões dêstes em matéria de administração contratual.
XXX - Promover a avaliação, para fins cadastrais, do desempenho técnico de pessoas físicas e jurídicas contratantes de serviço, obras e fornecimentos;
XXXI - Colaborar com a Divisão de Pesquisa e Normas Técnicas na elaboração de normas e instruções relativas às atividades do órgão que dirige;
XXXII - Apresentar, anualmente, ao Diretor Setorial, relatório das atividades do órgão sob sua chefia;
XXXIII - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Diretor Setorial.
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
capítulo i
Das Disposições Gerais
Art. 123. O DNER disporá, para realização de seus objetivos, de pessoal técnico, administrativo e auxiliar, regido, conforme o caso, pela legislação aplicável ao pessoal do Serviço Público Civil da Administração Federal, pela legislação trabalhista ou por legislação especial.
Parágrafo único. O ingresso de pessoal far-se-á mediante processo seletivo, na forma da lei.
Art. 124. Para o preenchimento de cargos em comissão, de confiança e de funções gratificadas, serão considerados o merecimento, a competência e a correlação de especialidades.
Art. 125. O Diretor-Geral do DNER será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro dos Transportes.
Art. 126. O preenchimento dos cargos abaixo indicados far-se-á pelas autoridades competentes, observadas as seguintes áreas de recrutamento:
I - O Vice-Diretor-Geral, será nomeado pelo Ministro dos Transportes, por indicação ao Diretor-Geral, dentre engenheiros com experiência de chefia de alto nível.
II - Os Diretores Setoriais serão nomeados pelo Diretor-Geral, dentre profissionais com experiência de chefia e portadores de títulos universitários correlatos com as atividades profissionais próprias das Diretorias.
III - Os Chefes de Divisão e o Subprocurador-Geral serão nomeados pelo Diretor-Geral, por indicação do respectivo Diretor Setorial, dentre servidores do DNER portadores de títulos de habilitação profissional correlatos com as atividades próprias de cada unidade, nos têrmos da legislação aplicável às respectivas profissões.
IV - Os Chefes de Distritos Rodoviários Federais serão nomeados pelo Diretor-Geral, escolhidos entre engenheiros do DNER.
V - Os Subchefes de Distritos Rodoviários Federais serão nomeados pelo Diretor-Geral, por indicação do Chefe do Distrito Rodoviário Federal.
Art. 127. Cada titular de cargo de direção e de chefia indicará seu substituto eventual, para designação pela autoridade que o nomeou.
Art. 128. Os Procuradores do DNER gozam das mesmas prerrogativas e estão submetidos aos mesmos impedimentos dos membros do Ministério Público Federal, na forma do disposto na Lei nº 2.123, de 1 de dezembro de 1953, gozando das franquias necessárias ao exercício da defesa dos interêsses do DNER.
Art. 129. Os Procuradores do DNER, no exercício das suas funções, se identificarão perante as autoridades públicas por documento especial de identidade, segundo modêlo aprovado pelo Ministro dos Transportes, ouvido o Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. O documento de identidade a que se refere êste artigo gozará de fé pública terá validade em todo o território nacional e será revalidado, anualmente, após publicação da lista dos Procuradores integrantes do Quadro do DNER no Diário Oficial da União.
Art. 130. O DNER poderá, no interêsse do serviço, fixar residência obrigatória para qualquer dos seus servidores, a qual se dará em imóvel próprio da Autarquia, ou por ela arrendado, obedecidas as disposições do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Art. 131. O Diretor de Pessoal, adotará, sempre que possível, providências tendentes a evitar a formação de processo para o deferimento de direitos aos servidores do DNER.
Art. 132. O DNER poderá organizar e implantar, em benefício de seus servidores e respectivos dependentes, serviços e programas de assistência social, médica, odontológica, hospitalar, farmacêutica, alimentar, habitacional, de transporte, recreacional e cultural.
§ 1º Os serviços e programas de que êste artigo poderão ser executados diretamente pelo DNER, ou mediante convênios e contratos com entidades especializadas, públicas ou particulares.
§ 2º Os serviços e programas a serem oferecidos poderão, se julgado oportuno e conveniente, atingir determinadas classes ou categorias profissionais ou regiões geográficas específicas, e compreender a revenda doação, cessão temporária e locação de bens.
§ 3º A participação do servidor em serviços e programas assistenciais implica a automática autorização ao DNER para promover, em fôlha de pagamento, o correspondente desconto.
Art. 133. As atividades orçamentárias e financeiras do DNER processar-se-ão dentro das diretrizes fundamentais estabelecidas no Título II e das normas gerais de funcionamento do Departamento, bem como ainda, no que couber, das normas de direito financeiro estabelecidas pela União.
Art. 134. Integram o sistema orçamentário e financeiro do DNER, na Administração Central, a Divisão de Orçamento e Contrôle, a Divisão de Planos e Programas, a Divisão Financeira, a Auditoria Financeira e, nos Distritos Rodoviários Federais, as unidades com atribuições correspondentes.
Art. 135. Poderão ordenar despesas, quando autorizados pelo Diretor-Geral, os titulares e respectivos substitutos das unidades administrativas contempladas com destaques orçamentários e recursos financeiros.
Art. 136. A promoção da apuração para fins de pagamento de despesa compete, na Administração Central, à Diretoria de Administração e nos Distritos Rodoviários Federais, às unidades integrantes do sistema financeiro.
Art. 137. Além do contrôle externo exercido pelo Tribunal de Contas e pela Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério dos Transportes, os atos concernentes à movimentação e guarda do dinheiro, valôres e bens do DNER estarão sujeitos a contrôle interno para efeito de tomada de contas e definição de responsabilidades.
§ 1º O contrôle interno a que se refere êste artigo será exercido, na Administração Central, pelos órgãos especializados da Diretoria de Administração e pela Auditoria Financeira e, nos Distritos Rodoviários Federais, pelas unidades com atribuições correspondentes.
§ 2º O contrôle da Administração Central se estenderá aos Distritos Rodoviários Federais sob a forma de inspeções, tomadas de contas e auditagens.
Art. 138. Para os efeitos dêste Regimento:
I - A Resolução destina-se a consubstanciar as decisões do Conselho Administrativo, tomadas no exercício da sua competência.
II - A Portaria destina-se a formalizar: aprovação de projetos geométricos de estradas; declaração de utilidade pública de bens que devam ser desapropriados para afetação a fins rodoviários; limitações ao uso das rodovias federais, ao acesso e ao direito de vizinhança das propriedades limítrofes; provimento e vacância; constituição de comissão processantes; aprovação do Orçamento Analítico e de suas alterações.
III - O Edital destina-se à convocação ampla ou restrita de pessoas físicas ou jurídicas para fins de interêsse do DNER.
IV - O Convênio destina-se a formalizar o relacionamento obrigacional do DNER com pessoas de direito público interno, e o Contrato a regular as obrigações constituídas pelo DNER com pessoas de direito privado.
V - A Ordem de Serviço destina-se a determinar a execução de tarefas relevantes.
VI - A Instrução de Serviço destina-se a fixar métodos, rotinas, padrões de desempenho técnico ou funcional, bem como regras relativas à sistemática de trabalho.
VII - A Correspondência, circular ou individual, destina-se a transmitir decisões, determinações, a fazer comunicações e a formular consultas e solicitações.
VIII - O Parecer destina-se a manifestação de opinião de caráter técnico para esclarecer situações, bem como para oferecer soluções adequadas à matéria que lhe serve de objeto, e o Despacho a consubstanciar decisão ou encaminhamento em expediente administrativo, papel ou documento.
IX - A Certidão destina-se a veicular informações que o DNER, com fé pública e sob sua responsabilidade, presta a terceiros ou a seus servidores, do que conste em seus arquivos para ciência ou prova, quanto presente legítimo interêsse; o Atestado a transmitir opiniões ou pontos de vista de autoridades ou setores do DNER; e a Declaração à formalização, para fazer prova em juízo ou fora dêle, do conhecimento pelo DNER de fatos relacionados com a vida funcional de seus servidores.
X - O Alvará destina-se a veicular a decisão unilateral do DNER, permitindo a terceiros o exercício de atividades que se relacionem com o poder de polícia do DNER ou prestação de serviço de transporte comercial.
XI - O Auto de Infração destina-se a documentar, oficialmente, a transgressão de preceitos legal ou regulamentar.
§ 1º O Contrato do DNER será sempre que possível, padronizado, sendo permitida a adoção de condições gerais e particulares para cada tipo de vinculo obrigacional, às quais o contratante de serviços, obras e fornecimentos aderirá por proposta aprovada em licitação ou por correspondência, quando dispensável a licitação.
§ 2º Nos casos permitidos em lei, o DNER poderá dispensar a lavratura de instrumento formal de contratação e decidir como se estabelecerá a relação obrigacional.
§ 3º Respeitada a orientação normativa superior, o parecer, quando aprovado pelo Decreto-Geral ou pelo Vice-Diretor Geral, constitui norma de aplicação geral no DNER; aprovado por Diretor Setorial, constitui norma de aplicação na área da respectiva jurisdição.
§ 4º Os atos administrativos que externem tomada de decisão ou gerem obrigações para o DNER só se revestirão de forma especial e serão publicados, quando o exigirem a Lei, seus regulamentos a êste Regimento.
Art. 139. Às Comissões Executivas criadas contingencialmente para implantação de obras será atribuído nível de Distrito Rodoviário Federal.
Art. 140. O DNER poderá, mediante convênios, receber recursos de outras entidades públicas para execução de trabalhos, estudos, pesquisas e outras atividades relacionadas com seus objetivos.
Art. 141. O DNER tem sede provisória no Estado da Guanabara e fôro no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados.
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
Art. 142. A representação do DNER no Distrito Federal far-se-á através da unidade subordinada ao Chefe do Gabinete do Diretor-Geral, com atribuições a serem fixadas pelo Conselho Administrativo e ficará automaticamente extinta quando da mudança da Administração Central para o Distrito Federal.
Art. 143. A Procuradoria-Geral terá uma unidade no Distrito Federal, que será apoiada administrativamente pela representação do DNER no Distrito Federal e chefiada por Procurador designado pelo Procurador-Geral, que igualmente se extinguirá por ocasião da mudança da Administração Central.
Art. 144. O Disposto no Art. 126, no que se refere a provimento, deverá ser observado à medida em que se vagarem os cargos atualmente ocupados.
Art. 145. Fica criado, com subordinação direta ao Vice-Diretor-Geral, o Grupo Executivo da Reforma Administrativa, com a finalidade de implementar a reforma administrativa do DNER e com atribuições a serem estabelecidas pelo Conselho Administrativo.
Mário David Andreazza
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 68.423, DE 25 DE MARÇO DE 1971.
Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Estadas de Rodagem.
Na publicação feita no Diário Oficial de 31 de março de 1971, Suplemento ao número 61, na página 2, 3ª coluna, no artigo 25,
ONDE SE LÊ:
... A serem struidos por Administração Direta.
LEIA-SE:
... A serem construídos por Administração Direta.
Na página 5, 2ª coluna, no artigo 63,
ONDE DE LÊ:
... Cadastro e Locação; ...
LEIA-SE:
... Cadastro de Lotação; ...
Na 3ª coluna, no artigo 67,
ONDE DE LÊ:
... Dtritos Rodoviários Federais, ...
LEIA-SE:
... Distritos Rodoviários Federais,
Na página 12, na 1ª coluna, no capítulo III,
ONDE SE LÊ:
Dos Tilares dos Órgãos Executivos Regionais
LEIA-SE:
Dos Titulares dos Órgãos Executivos Regionais
Na página 13, 1ª coluna, no item XVIII do artigo 118,
ONDE SE LÊ:
... Utilização da Radovia;
LEIA-SE:
... Utilização da Rodovia;