DECRETO Nº 68.425, DE 26 DE MARÇO DE 1971.
Dispõe sobre aproveitamento de pessoal dos extintos Territórios Federais de Ponta Porã e de Iguaçu.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 10.620 de 1964, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aproveitados, no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do ministério da Aeronáutica, nos cargos adiante indicados, com lotação nos órgãos abaixo mencionados, os seguintes servidores dos extintos Territórios Federais de Ponta Porã e de Iguaçu, postos em disponibilidade pela Lei nº 125, de 24 de outubro de 1947:
I) na Base Aérea de Campo Grande - Mato Grosso:
a) no cargo de Servente, código GL-104.5, em vaga decorrente da Aposentadoria de Antônio Corrêa da Silva, Domingos Marques Teixeira, guarda Territorial, referência 19;
b) no cargo de Servente, código GL-104.5, em vaga decorrente do falecimento de Domingos Biral, Arli Pereira de Oliveira, Guarda Sanitário, referência 19;
c) no cargo de Servente, código GL-104.5, em vaga decorrente do falecimento de Francisco Paulo dos Santos, Aloísio de Oliveira Santos, guarda Sanitarista, classe A;
II) na Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guardas - Paraná:
a) no cargo de Guarda, código GL-203.8.A, em vaga resultante da aplicação da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, Mozart Loures Pacheco, Fiscal de Estradas, referência 21.
Art. 2º Os servidores abrangidos por este Decreto terão o prazo de 30 (trinta) dias para a posse, observado o disposto no parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e após o respectivo têrmo, o pagamento será feito a vista da freqüência, por intermédio do órgão em que foram aproveitados.
§ 1º O Ministério da Justiça adotará providências no sentido de tornar sem efeito o aproveitamento e cassar a disponibilidade do servidor que deixar de tomar posse no prazo fixado.
§ 2º O órgão de pessoal do Ministério da Aeronáutica fica obrigado a comunicar ao do Ministério da Justiça as posses ocorridas.
Art. 3º Fica o Ministério da Justiça obrigado a comunicar, por via telegráfica, aos interessados, o aproveitamento constante deste Decreto, com a indicação da data de sua publicação no Diário Oficial.
Art. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Márcio de Souza e Mello