DECRETO Nº 68.447, DE 30 DE MARÇO DE 1971.

Aprova o Regulamento para o Centro de Informações da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto no Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabeleça a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Centro de Informações da Marinha que a este acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 42.688, de 21 de novembro de 1957 e demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

emílio g. médici

Adalberto de Barros Nunes

REGULAMENTO PARA O CENTRO DE INFORMAÇÕES DA MARINHA

capítulo i

Dos Fins

Art. 1º O Centro de Informações da Marinha (CENIMAR), criado e integrado pelo Aviso nº 2.868 de 5 de setembro de 1955 à estrutura orgânica do Estado-Maior da Armada sob a dominação de Serviço de Informações da Marinha, desmembrado daquele órgão pelo Decreto nº 42.687, de 21 de novembro de 1957 e regulamentado, inicialmente, pelo Decreto nº 42.688, de 21 de novembro de 1957, é o órgão de Assessoramento do Ministro da Marinha que tem por finalidade a busca de informes, a produção de Informações e a realização de Operações Especiais de Informações, dentro do campo de ação do Ministério da Marinha.

capítulo iii

Da Organização

Art. 2º O CENIMAR é subordinado ao Ministro da Marinha.

Art. 3º O CENIMAR, dirigido por um Diretor (CIM-01), auxiliado por um Vice-Diretor (CIM-02) e por um Gabinete (CIM-03), compreende Divisões, na conformidade do que o Regimento Interno especificar.

Parágrafo único. O CENIMAR dispõe ainda de uma Secretaria (CIM-04), diretamente subordinada ao Gabinete.

capítulo iii

Do Pessoal

Art. 4º O CENIMAR dispõe do seguinte pessoal:

I - um (1) Oficial-General, da ativa, do Corpo da Armada - Diretor;

II - um (1) Capitão-de-Mar-e-Guerra, da ativa, do Corpo da Armada ou Corpo de Fuzileiros Navais - Vice -Diretor.

III - um (1) Capitão-de-Corveta da ativa, do Corpo da Armada - Assistente;

IV - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotação;

V - Praças do CPSA e CPSCFN, de acrodo a Tabela de Lotação;

VI - Funcionários Civis do Quadro de Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acordo com a lotação numérica respectiva; e

VII - Pessoal civil de outra criagem, admitido ou designado, de acordo com a legislação um vigor.

Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado, de acordo com a legislção em vigor.

Art. 5º O Regimento Interno do CINIMAR preverá suas funções gratificadas, a fim de serem criadas na conformidade com a legislação em vigor.

Art. 6º O Diretor do CENIMAR poderá contratar, na forma que o Regimento Interno especifica, os serviços de assessoria técnica necessários à execução de suas tarefas observada a legislação vigente.

capítulo iv

Das Disposições Gerais

Art. 7º Este Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acordo com as normas em vigor.

capítulo v

Das Disposições Transitórias

Art. 8º Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor do CENIMAR submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Chefe do Estado-Maior da Armada, o projeto de Regimento Interno elaborado pelo Centro de Informações da Marinha.

Art. 9º O Diretor do Centro de Informações da Marinha fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno.

Brasília, 30 de março de 1971.

adalberto de barros nunes

Ministro da Marinha