DECRETO Nº 68.448, DE 31 DE MARÇO DE 1971.
Cria a Escola Nacional de Informações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Escola Nacional de Informações (EsNI), com sede em Brasília, DF, subordinada diretamente ao Chefe do Serviço Nacional de Informações.
Art. 2º A Escola Nacional e Informações (EsNI) tem por finalidade:
a) preparar civis e militares para o atendimento das necessidades de informações e contra-informações do Sistema Nacional de informações;
b) cooperar no desenvolvimento da doutrina nacional de informações;
c) realizar pesquisas em proveito do melhor rendimento das atividades do Sistema Nacional de Informações.
Art. 3º O Presidente da República nomeará o Diretor da Escola Nacional de Informações (EsNI) que será um Oficial General da Ativa das Forças Armadas, do Posto de General-de-Brigada ou equivalente.
Parágrafo único. O Diretor da Escola Nacional de Informações (EsNI), demissível ad nutum, será escolhido entre os integrantes de lista tríplice, apresentada pelo Chefe do SNI.
Art. 4º A Escola Nacional de Informações (EsNI) terá a organização decorrente das finalidades previstas neste Decreto.
Art. 5º Os Cursos e Estágios relacionados com as atividades de Informações do Sistema Nacional de Informações, em funcionamento em outras Escolas ou entidades de ensino, serão absorvidos pela Escola Nacional de Informações (EsNI), à medida que forem sendo ativados os seus Cursos ou Estágios considerados equivalentes.
§ 1º Cabe ao Chefe do SNI, em entendimento com o Chefe do EMFA ou Ministro interessado, propor ao Presidente da República a absorção a que se refere este artigo.
§ 2º A Escola Nacional de Informações (EsNI) poderá valer-se do pessoal e da experiência de ensino dos Cursos e Estágios absorvidos.
§ 3º O pessoal que haja concluído os Cursos e Estágios absorvidos, será considerado possuidor dos cursos ou Estágios equivalentes da Escola Nacional de Informações (EsNI).
Art. 6º O pessoal necessário ao funcionamento da Escola Nacional de Informações (EsNI) poderá ser requisitado dos Quadros de Administração Federal, inclusive das Forças Armadas, além do previsto no § 2º do art. 5º.
§ 1º A Escola Nacional de Informações (EsNI) poderá ainda contar com o concurso do pessoal dos Quadros das Administrações Estaduais e Municipais e de entidades privadas, mediante entendimento com os órgãos interessados.
§ 2º O pessoal requisitado para a Escola Nacional de Informações (EsNI) será considerado em exercício na Presidência da República.
Art. 7º É delegada ao Chefe do Serviço Nacional de Informações competência, na forma do art. 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, para expedir os atos conseqüentes à execução deste Decreto, inclusive o Regulamento da Escola Nacional de Informações (EsNI), observadas as disposições do § 2º do art. 4º da lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964.
Parágrafo único. A elaboração do Regimento Interno da Escola Nacional de Informações (EsNI) fica isenta da exigência prevista no art. 1º do Decreto nº 62.459, de 25 de março de 1968.
Art. 8º Os recursos para instalação, ampliação e funcionamento da Escola Nacional de Informações (EsNI) advirão do Orçamento Geral da União.
Art. 9º A Escola Nacional de Informações (EsNI) funcionará, a partir de 1972, de modo progressivo, conforme as disponibilidades administrativas.
Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Carlos Alberto a Fontoura