DECRETO Nº 68.467 - DE 5 DE ABRIL DE 1971.
Torna sem efeito a inclusão de servidor, com o respectivo cargo, no Quadro de Pessoal - Parte Especial do Ministério da Educação e Cultura e redistribui, com o respectivo cargo para o Quadro de Pessoal - Parte Especial do Ministério da Saúde cargo originário do extinto Serviço de Assistência a Menores (Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça) e dá ouras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica sem efeito a inclusão, no Quadro de Pessoal - Parte Especial do Ministério da Educação e Cultura, da servidora do extinto Serviço de Assistência a Menores, do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, Rosita Barcellos Magalhães, com o respectivo cargo de Professor de Práticas Educativas, Código EC-511.16, de que trata o Decreto nº 66.128, de 28 de janeiro de 1970, publicado no Diário Oficial de 29 dos mesmos mês e ano.
Art. 2º Fica redistribuída, no Quadro de Pessoal - Parte Especial do Ministério da Saúde, com o respectivo cargo, integrante do extinto Serviço de Assistência a Menores, do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça a servidora Rosita Barcellos Magalhães, Professora de Práticas Educativas, Código EC-511.16.
Art. 3º O Ministério da Justiça providenciará a remessa ao órgão de pessoal do Ministério da Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar deste Decreto, dos assentamentos individuais da funcionária transferida por força deste ato.
Art. 4º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas legais ou administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 5º A servidora ora redistribuída continuará percebendo à conta do crédito do Ministério da Justiça, até que o orçamento do Ministério da Saúde consigne recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento deste ato.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
emílio g. médici
Alfredo Buzaid
Jarbas G. Passarinho
F.Rocha Lagôa