DECRETO Nº 68.478 - DE 6 DE ABRIL DE 1971.

Revoga o Decreto nº 28.195, de 7 de junho de 1950, e outorga concessão às Centrais Elétricas de Goiás S. A. para o aproveitamento hidroelétrico de Ribeirão Grande, em Tocantinópolis, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas,

CONSIDERANDO que o Decreto número 28.195, de 7 de junho de 1950, outorgou concessão a Darcy Gomes Marinho para distribuir energia elétrica no Município de Tocantinópolis, Estado de Goiás,

CONSIDERANDO que o antigo concessionário, Darcy Gomes Marinho, não mais executa os serviços de energia elétrica no mencionado município,

CONSIDERANDO que a Centrais Elétricas de Goiás S. A. requereu a concessão dos serviços públicos de energia elétrica no Município de Tocantinópolis, Estado de Goiás,

Decreta:

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 28.195, de 7 de junho de 1950, que outorgou concessão a Darcy Gomes Marinho para distribuir energia elétrica no Município de Tocantinópolis, Estado de Goiás.

Art. 2º É outorgada às Centrais Elétricas de Goiás S. A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no Ribeirão Grande, distante 1.200 metros de sua foz com o rio Tocantins, bem como a distribuir energia elétrica no Município de Tocantinópolis, Estado de Goiás.

§ 1º A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para fornecimento à zona de distribuição da concessionária ou suprimento de outros concessionários, quando autorizado.

§ 2º A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão e de distribuição constante do projeto aprovado.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior

(Nº 5.089 - 5-2-71 - Cr$ 55,00).