Decreto nº 68.487 - de 6 de abril de 1971.
Altera o enquadramento dos servidores do Ministério do Exército, abrangidos pelo artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23, da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, e o que consta do Processo nº 7.166, de 1970, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
Decreta:
Art. 1º - Ficam alteradas as tabelas numéricas e as relações nominais anexas ao Decreto nº 61.698, de 13 de novembro de 1967, e retificado pelos de números 62.026, de 29 de dezembro de 1967, 64.419, de 28 de abril de 1969, e 65.579, de 21 de outubro de 1969, para efeito de:
a) Incluir
4 (quatro) cargos de classe singular de Escrevente-Datilógrafo, código AF-204.7, ocupados, respectivamente, por Anita Alves de Deus; Hipólito Jadoski; Irio Delavald e Serafim Farias Martins;
2 (dois) cargos da classe singular de Auxiliar de Artífice, código A-202.5, ocupados respectivamente por Enio Lemos e Ivo Adriano Zanotto;
1 (um) cargo da série de classes de Cozinheiro, código A-501.A, ocupado por Carlos da Conceição Rodrigues;
1 (um) cargo de classe singular de Servente, código GL-104.5, ocupado por Fioravante Maschio.
b) Excluir
3 (três) cargos da classe singular de Embalador, código A-302.2, ocupados, respectivamente, por Hipolito Jadoski; Irio Delavald e Serafim Farias Martins.
Parágrafo único. Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos e decorrentes da alteração a que se refere êste artigo são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.
Art. 2º - O órgão de pessoal civil do Ministério do Exército apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou expedirá os títulos dos servidores que não os possuírem.
Art. 3º - As vantagens financeiras decorrentes da execução dêste Decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962.
Art. 4º - Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Orlando Geisel