Decreto nº 68.508 - de 14 de abril de 1971.

Concede autorização à Federação Nacional dos Bancos para filiar-se à Federação Latino-Americana de Bancos (FELABAN).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 68.465, de 2 de abril de 1971, e o que consta do Processo nº MTPS 130.792, de 1970,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Federação Nacional de Bancos a filiar-se à Federação Latino-Americana de Bancos (FELABAN), com sede na Cidade de Bogotá - Colômbia.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Júlio Barata