Decreto nº 68.519 - de 16 de abril de 1971.
Aproveita servidores em disponibilidade e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista que ao caso é de aplicar-se, por analogia, o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º Ficam aproveitados no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, no cargo de Engenheiro, código TC-602.21.A, em vagas criadas pelo Decreto nº 51.162, de 7 de agôsto de 1961, os seguintes servidores colocados em disponibilidade em idêntico cargo, respeitado o seu regime jurídico anterior:
1) Leonel Coutinho da Silva do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE);
2) Francisco Mozart Ciarlini e Zelson Morais Nunes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS).
Art. 2º Os órgãos de pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e do Instituto Nacional da Previdência Social remeterão ao do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos funcionais dos servidores a que se refere o artigo 1º.
Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Mário David Andreazza
Júlio Barata