DECRETO Nº 68.535 - DE 23 DE ABRIL DE 1971.
Dispõe sôbre a alienação de imóveis da União, sob a administração da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), em Brasília, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acôrdo com o artigo 195 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º Poderão ser alienados pela Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), em nome da União, os imóveis adquiridos pelo Grupo de Trabalho de Brasília e situados na Quadra CS, do Setor Hoteleiro Sul, no Distrito Federal.
Parágrafo único. A alienação se fará com observância das normas estabelecidas no Título XII do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, dando-se ao produto da venda a destinação indicada no § 1º do artigo 14 do Decreto-lei número 76, de 21 de novembro de 1966.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso