DECRETO Nº 68.544, DE 26 DE ABRIL de 1971.

Concede permissão, em caráter permanente, à empresa Indústria de Meias Aço S. A., para funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, a empresa Indústria de Meias Aço S.A , estabelecida à Rua Dom João V, 592, na Capital do Estado de São Paulo, na sua Seção de Texturização e Enrolamento de Fios, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Júlio Barata