DECRETO Nº 68.547, DE 26 DE ABRIL DE 1971.

Cria, no Ministério da Marinha, o Centro de Instrução de Fluviários de Pirapora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 6º da Lei número 2.801, de 18 de junho de 1956,

Decreta:

Art. 1º É criado, no Ministério da Marinha, o Centro de Instrução de Fluviários de Pirapora, destinado à formação, aperfeiçoamento e ao adestramento do pessoal das categorias profissionais - transportes fluviais - da Marinha Mercante e demais atividades correlatas.

Parágrafo único. O Centro de Instrução de Fluviários, com sede na cidade de Pirapora, Estado de Minas Gerais, é subordinado à Diretoria de Portos e Costas.

Art. 2º No Centro de Instrução de Fluviários de Pirapora poderão ser criadas escolas necessárias ao desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.

Art. 3º O Ministro da Marinha baixará os atos necessários à execução dêste Decreto.

Parágrafo único. Até que seja baixado o respectivo Regulamento, o Centro de Instrução de Fluviários de Pirapora será regido pelo Regulamento para as Escolas de Marinha Mercante.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Adalberto de Barros Nunes