Decreto nº 68.551, de 27 de abril de 1971.

Torna sem efeito o Decreto nº 65.435, de 13 de outubro de 1969, na parte que se refere a Henrique Gonzales e Maria Olinda Lemanczuk, ocupantes de cargos originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, para redistribuí-los para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 33.287, de 1971, do Departamento de Administração do Ministério dos Transportes,

Decreta:

Art. 1º Fica tornado sem efeito, na parte a que se refere aos servidores Henrique Gonzales, matrícula nº 23.531 e Maria Olinda Lemanczuk, matrícula nº 1.736, ocupantes de cargos originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, o Decreto nº 65.435, de 13 de outubro de 1969, que os redistribuiu, entre outros, do Quadro de Pessoal, Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Art. 2º Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, com os respectivos ocupantes, os seguintes cargos do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes: - originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal.

Foguista CT-304.7

Henrique Gonzales

Oficial de Administração - Cr$ 445,00 (não constou Decreto nº 68.049, de 13 de janeiro de 1971).

Maria Olinda Lemanczuk.

Art. 3º O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores aqui mencionados.

Art. 4º A redistribuição de que trata êste ato não altera o regime jurídico dos servidores que continuarão vinculados ao mesmo sistema previdenciário que usufruíam no órgão de origem.

Art. 5º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 6º Os servidores ora redistribuídos continuarão percebendo à conta do crédito do órgão de origem até que o orçamento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem consigne recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Mário David Andreazza

Jarbas G. Passarinho