DECRETO Nº 68.558, de 28 de abril de 1971.

Concede a Cigla - Construtora e Incorporadora de Goiás Ltda, o direito de lavrar minério de manganês, no município de São João da Aliança, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 277, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Cigla - Construtora e Incorporadara de Goiás Ltda, concessão para lavrar minério de manganês em terrenos de propriedade de Iracy Maciel, no lugar denominado Olhos d'Água, distrito e município de São João da Aliança, Estado de Goiás, numa área de setenta e oito hectares, seis ares e vinte e oito centiares (78,0628 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice a duzentos e trinta metros (230m), no rumo verdadeiro de três graus e quinze minutos nordeste (3º15' NE), da casa de Iracy Maciel, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta e seis metros (176m), oeste (W), quatorze metros (14m), sul (S); cento e cinqüenta e quatro metros (154m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); quatorze metros (14m), oeste (W); trezentos e sessenta e dois metros (362m), sul (S); cinqüenta e quatro metros (54m), oeste (W); quatrocentos e seis metros (406m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); trinta e seis metros (36m), sul (S); seis metros (6m), oeste (W); quarenta e seis metros (46m), sul (S); seis metros (6m), oeste (W); duzentos e setenta e quatro metros (274m), sul (S); trinta e oito metros (38m), oeste (W); duzentos e trinta metros (230m), sul (S); trinta e quatro metros (34m), oeste (W); cento e quarenta e seis metros (146m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); sessenta e quatro metros (64m), sul (S); oito metros (8m), oeste (W); sessenta e oito metros (68m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); oito metros (8m), oeste (W), cento e cinqüenta e seis metros (156m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W), cento e cinco metros (105m), sul (S); sessenta metros (60m), este (E), trinta e oito metros (38m), sul (S); oitenta e quatro metros (84m), este (E); sessenta e dois metros (62m), sul (S); sessenta e quatro metros (64m), este (E); trinta e dois metros (32m), sul (S); cento e quatro metros (104m) este (E); vinte e oito metros (28m), sul (S); sessenta e dois metros (62m), este (E); quinhentos metros (500m), norte (N); setenta e dois metros (72m), este (E); quinhentos metros (500m), norte (N), sessenta e oito metros (68m), este (E); duzentos e oitenta metros (280m), norte (N); trinta e oito metros (38m), este (E); duzentos e quinze metros (215m), norte (N); trinta metros (30m), este (E); duzentos e cinqüenta e dois metros (252m), norte (N); vinte e seis metros (26m), este (E); quatrocentos metros (400m), norte (N).

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1971;151º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior