DECRETO Nº 68.579 - DE 3 DE MAIO DE 1971.

Autoriza a cessão ,sob o regime de aforamento, do terreno de marinha que menciona, situado no Estado da Guanabara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado a cessão, sob o regime de aforamento e nas condições que especifica, à Companhia Palmares-Hoteis e Turismo S.A., do terreno da marinha, com área de 15.380,33 m² (quinze mil, trezentos e oitenta metros quadrados e trinta e três decímetros quadrados), situado na Avenida Niemeyer, junto e antes do nº 179, no Estado da Guanabara, de acôrdo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 3.757-71.

Art. 2º O terreno a que se refere o artigo anterior se destina à execução do projeto de construção de um conjunto hoteleiro de padrão internacional.

Art. 3º A cessionária recolherá aos cofres do Tesouro Nacional o preço do domínio útil do terreno objeto da presente cessão e se obrigará ao pagamento do fôro respectivo.

Art. 4º É fixado o prazo de quatro anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, para que se concretize a finalidade prevista no artigo 2º dêste decreto, tomando-se nula a cessão, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou parte, vier a ser dada destinação diversa, de cláusula contratual.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de maio de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto