Decreto Nº 68.586 - DE 4 DE maio DE 1971.

Autoriza o Ministério da Fazenda a adquirir com financiamento externo equipamentos periféricos e unidades de canais destinados à complementação do Laboratório de Computação e Simulação da Escola Federal de Engenharia de Itajubá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a adquirir, com financiamento direto da firma fornecedora, equipamentos periféricos de unidades de canais, complementares às instalações do Laboratório de Computação e Simulação na Escola Federal de Engenharia de Itajubá.

Art. 2º Os termos e condições de financiamento obedecerão à legislação em vigor, não devendo ultrapassar o valor de US$ 300.000.00 (trezentos mil dólares).

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Jarbas G. Passarinho