DECRETO Nº 68.594 - DE 6 DE MAIO DE 1971.
Altera o Regulamento do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º O Regulamento do Ministério da Agricultura, aprovado pelo Decreto nº 64.068, de 7 de fevereiro de 1969 fica alterado pelo que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima
João Paulo dos Reis Velloso
REGULAMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
CAPÍTULO I
Dos Órgãos da Estrutura Básica
Art. 1º O Ministério da Agricultura, reestruturado pelo Decreto nº 62.163, de 23 de janeiro de 1968, e reorganizado pelo Decreto nº 68.593, de 6 de maio de 1971, dispõe dos seguintes órgãos que compõem a sua estrutura básica:
I) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro
1. Gabinete (GM)
2. Consultoria Jurídica (CJ)
3. Divisão de Segurança e Informações (DSI)
II) Órgãos de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro
1. Secretaria-Geral (SG)
2. Inspetoria-Geral de Finanças (IGF)
III) Órgãos Centrais de Direção Superior
1. Departamento Nacional de Produção Vegetal (DNPV)
2. Departamento Nacional de Produção Animal (DNPA)
3. Departamento Nacional de Pesquisa Agropecuária (DNPEA)
4. Departamento Nacional de Engenharia Rural (DNGE)
5. Departamento Nacional de Serviços da Comercialização (DNSC)
6. Departamento Nacional de Meteorologia (DEMET)
7. Departamento de Administração (DA)
8. Divisão de Pessoal (DP)
IV) Órgãos Regionais
1. Coordenações Regionais (CR)
2. Institutos de Pesquisa Agropecuária (IPEA)
3. Distritos de Meteorologia (DISME)
4. Diretorias Estaduais (DEMA)
CAPÍTULO II
Da Assistência Direta e Imediata ao Ministro
Art. 2º Compete ao Gabinete, dirigido por um Chefe de Gabinete, assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social incumbindo-se do preparo de despacho do expediente pessoal do Titular da Pasta.
Parágrafo único. Subordina-se ao Chefe do Gabinete a Coordenação de Relações Públicas, criada pelo Decreto nº 63.911, de 26 de dezembro de 1968.
Art. 3º A Consultoria Jurídica dirigida por um Consultor Jurídico, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade:
I - Emitir parecer sobre questões jurídicas submetidas ao seu exame;
II - Elaborar anteprojetos de leis, decretos, regulamentos e outros atos normativos;
III - Assessorar por determinação do Ministro de Estado os órgãos centrais do Ministério em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do Ministério.
Art. 4º A Divisão de Segurança e Informações, dirigida por um Diretor, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade assistir o Ministro nos assuntos de segurança e informações e colaborar com a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e com o Serviço Nacional de Informações, nos assuntos relativos à segurança nacional, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Da Secretaria-Geral
Art. 5º A Secretaria-Geral, dirigida por um Secretário-Geral, nomeado em comissão pelo Presidente da República, e subordinado diretamente ao Ministro de Estado, atua como órgão setorial do sistema de planejamento e orçamento.
Parágrafo único. O Secretário-Geral poderá exercer, por delegação do Ministro de Estado, a supervisão de órgãos centrais de direção superior.
Art. 6º A Secretaria-Geral compreende:
I - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (SUPLAN)
II - Assessoria Técnica (AT)
III - Assessoria Administrativa (AA)
IV - Coordenação de Informação Rural (CIR)
V - Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura (CINGRA)
Parágrafo único. Ficam criados os Grupos Executivos de Finanças e de Administração, subordinados à Assessoria Administrativa da Secretaria-Geral, incumbidos de executar as tarefas financeiras e administrativas dos órgãos da estrutura central do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Ao Secretário-Geral compete:
I - Assessorar o Ministro de Estado na supervisão do planejamento, da coordenação, do orçamento e da administração do Ministério da Agricultura e das atividades de execução, a cargo dos órgãos regionais;
II - Supervisionar as atividades das Assessorias Técnica e Administrativa, da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Coordenação de Informação Rural e da Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura;
III - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO IV
Da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - (SUPLAN)
Art. 8º Incumbe à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, como órgão responsável pelas atividades, a nível central de planejamento, de programação, de coordenação, de orçamento, de contrôle e de avaliação do Ministério da Agricultura:
I - Promover a elaboração de planos e projetos e do orçamento-programa anual e plurianual;
II - Controlar e avaliar as atividades técnicas dos órgãos centrais e as de execução dos órgãos regionais;
III - Acompanhar e avaliar as atividades técnidas e de execução dos órgãos da administração indireta;
IV - Orientar, acompanhar e avaliar as atividades da CINGRA tendo em vista harmonizá-las com os programas dos demais órgãos do Ministério;
V - Atuar como órgão setorial do planejamento agropecuário nacional.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento será dirigida por um Subsecretário, nomeado em comissão pelo Presidente da República.
Art. 9º A estrutura interna da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compreende os seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Subsecretário:
I - Assessoria de Programação, Orçamento e Avaliação (APROA)
II - Assessoria de Organização e Métodos (ASOM)
III - Escritório de Estatística (EAGRI)
IV - Escritório de Análise Econômica e Política Agrícola (EAPA)
CAPÍTULO V
Dos Departamento
Art. 10. Os Departamentos, definidos no item III do art. 1º dêste Regulamento, são os órgãos responsáveis no Ministério da Agricultura:
a) pelo planejamento, programação, coordenação, contrôle e avaliação das atividades específicas e auxiliares do Ministério, observadas as diretrizes gerais elaboradas pela Subsecretaria do Planejamento e Orçamento e aprovadas pelo Ministro;
b) pela coordenação dessas atividades junto aos respecitovos órgãos de execução.
Parágrafo único. Os Departamentos serão dirigidos por Diretores-Gerais, nomeados em comissão pelo Presidente da República.
Art. 11. Os Departamento aludidos no artigo anterior possuem a seguinte estrutura básica:
I - Departamento Nacional de Produção Vegetal (DNPV):
1. Divisão de Sementes e Mudas (DISEM)
2. Divisão de Cultura Econômicas (DICE)
3. Divisão de Corretivos e Fetilizantes (DICOF)
4. Divisão de Defesa Sanitária Vegetal (DDSV)
5. Divisão de Avaliação Agrícola (DIAV)
II - Departamento Nacional de Produção Animal (DNPA):
1. Divisão para Animais de Grande Porte (DAGE)
2. Divisão para Animais de Médio e Pequeno Porte (DAMPE)
3. Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA)
4. Divisão de Fisiopatologia da Reprodução e Inseminação Artificial (DIFRIA)
5. Divisão de Nutrição Animal e Agrostologia (DNAGRO)
6. Divisão de Defesa Sanitária Animal (DDSA)
III - Departamento Nacional de Pesquisa Agropecuária (DNPEA):
1. Divisão de Pesquisa Pedológica (DPP)
2. Divisão de Pesquisa Fitotécnica (DPF)
3. Divisão de Pesquisa Zootécnica (DPZ)
4. Divisão de Pesquisa Zoopatológica (DPZP)
5. Divisão de Pesquisa de Engenharia Rural (DPER)
6. Divisão de Pesquisa em Tecnologia Agrícola (DPTA)
IV - Departamento Nacional de Serviços da Comercialização (DNSC):
1. Divisão de Informação de Mercado Agrícola (DIMAG)
2. Divisão de Inspeção, Padronização e Classificação (DIPC)
V - Departamento Nacional de Engenharia Rural (DNGE):
1. Divisão de Construções e Instalações (DCI)
2. Divisão de Mecanização Agrícola (DIMA)
3. Divisão de Conservação do Solo e da Água (DICOSA)
4. Divisão de Revenda Agropecuária (DIRA)
VI - Departamento Nacional de Meteorologia (DEMET):
1. Divisão de Observações e Documentação (DIODO)
2. Divisão de Estudos e Aplicações (DIESA)
3. Divisão de Telecomunicações (DITEL)
4. Centro de Análise e Previsão (CAPRE)
VII - Departamento e Administração (DA):
1. Divisão de Material (DM)
2. Divisão de Administração Patrimonial (DAP)
3. Divisão de Atividades Auxiliares (DAA)
CAPÍTULO VI
Da Divisão de Pessoal
Art. 12. A Divisão de Pessoal, em face do disposto no Decreto número 67.326, de 5 de outubro de 1970, fica desvinculada do Departamento de Administração, passando a ser subordinada diretamente ao Ministro de Estado.
§ 1º A Coordenação de Treinamento (COTREMA) é órgão da Divisão de Pessoal incumbido do treinamento no âmbito do Ministério da Agricultura.
§ 2º As demais atribuições e o funcionamento dos órgãos da Divisão de Pessoal serão definidos pelas normas que dispuserem sôbre as atividades do órgão setorial do sistema de pessoal.
capítulo vii
Da Inspetoria-Geral de Finanças
Art. 13. Compete à Inspetoria-Geral de Finanças exercer as funções de órgão setorial do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria, superintendendo a execução dessas funções no âmbito do Ministério, observadas a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica do órgão central do sistema, e cooperando com a Secretaria-Geral no acompanhamento da execução do orçamento-programa.
Parágrafo Único. A Inspetoria-Geral de Finanças será dirigida por um Inspetor-Geral de Finanças, nomeado em comissão pelo Presidente da República, diretamente subordinado ao Ministro de Estado.
Art. 14. A Inspetoria-Geral de Finanças compreende:
I - Divisão de Administração Financeira (DAF);
II - Divisão de Contabilidade (DC)
III - Divisão de Auditoria (DAU)
IV - Serviço de Adminstração (SA)
Parágrafo Único. O funcionamento da Inspetoria-Geral de Finanças está definido nos Decretos nº 61.386, de 19 de setembro de 1967 e nº 64.135, de 25 de fevereiro de 1969.
capítulo viii
Das Coordenações Regionais
Art. 15. A coordenação e a supervisão das atividades regionais do Ministério são exercidas por Coordenação, competindo-lhes:
I - Promover a integração dos programas e das atividades do Ministério da Agricultura e, dêstes, com os dos órgãos estaduais e regionais, públicos e privados, ligados ao setor agropecuário;
II - Supervisionar a execução dos programas, planos e projetos a cargo do Ministério, e exercer outras funções que lhes forem delegadas;
§ 1º As Coordenações referidas neste artigo têm as seguintes sedes e áreas de jurisdição:
a) Coordenação da 1ª Região, com sede em Belém e jurisdição nos Estados do Pará, do Amazonas e do Acre e nos Territórios de Rondônia, de Roraima e do Amapá;
b) Coordenção da 2ª Região, com sede no Recife e jurisdição nos Estados de Alagoas, de Pernambuco, da Paraíba, do Ceará, do Rio Grande do Norte, do Piauí e do Maranhão;
c) Coordenação da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte e jurisdição nos Estados da Guanabara, do Rio de Janeiro, do Espírito Santo, de Minas Gerais, da Bahia e de Sergipe;
d) Coordenação da 4ª Região, com sede em Florianópolis e jurisdição nos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná e de São Paulo;
e) Coordenação da 5ª Região, com sede em Goiânia e jurisdição no Distrito Federal e nos Estados de Goiás e de Mato Grosso.
§ 2º As Coordenações Regionais serão dirigidas por Coordenadores, subordinados ao Secretário-Geral, nomeados em comissão pelo Presidente da República.
capítulo ix
Dos Institutos de Pesquisa Agropecuária
Art. 16. Os Institutos de Pesquisa Agropecuária e o Centro de Tecnologia Agrícola e Alimentar, subordinados ao Departamento Nacional de Pesquisa Agropecuária, são os seguintes órgãos de execução das atividades específicas do DNPEA, supervisionados pelos Coordenadores Regionais:
a) Instituto de Pesquisa Agropecuária do Norte (IPEAN), localizado em Belém, Pará;
b) Instituto de Pesquisa Agropecuária do Nordeste (IPEANE), localizado em Recife, Pernambuco;
c) Instituto de Pesquisa Agropecuária do Leste (IPEAL), localizado em Cruz das Almas, Bahia;
d) Instituto de Pesquisa Agropecuária do Centro-Sul (IPEACS), localizado em Itaguaí, Rio de Janeiro;
e) Instituto de Pesquisa Agropecuária do Centro-Oeste (IPEACO), localizado em Sete Lagoas, Minas Gerais;
f) Instituto de Pesquisa Agropecuária do Sul (IPEAS), localizado em Pelotas, Rio Grande do Sul;
g) Instituto de Pesquisa Agropecuária do Oeste (IPEAO), localizado em Campo Grande, Mato Grosso;
h) Instituto de Pesquisa Agropecuária Meridional (IPEAME), localizado em Colombo, Paraná;
i) Instituto de Pesquisa Agropecuária da Amazônia Ocidental (IPEAAOc), localizado em Manaus, Amazonas,
j) Centro de Tecnologia Agrícola e Alimentar (CTAA), localizado no Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os Institutos de Pesquisa Agropecuária e o Centro de Tecnologia Agrícola e Alimentar serão dirigidos por Diretores nomeados em comissão pelo Presidente da República.
capítulo x
Dos Distritos de Meteorologia
Art. 17. Os Distritos de Meteorologia, subordinados do Departamento Nacional de Meteorologia, são os seguintes órgãos de execução das atividades específicas do DEMET, supervisionados pelos Coordenadores Regionais:
a) 1º Distrito, com sede em Manaus, compreendendo os Estados do Amazonas e do Acre e o Território de Roraima;
b) 2º Distrito, com sede em Belém, compreendendo os Estados do Pará e do Maranhão e o Território do Amapá;
c) 3º Distrito, com sede em Recife, compreendendo os Estados do Piauí, da Paraíba, do Rio Grande do Norte, do Ceará e de Pernambuco e o Território de Fernando de Noronha;
d) 4º Distrito, com sede em Salvador, compreendendo os Estados da Bahia, de Sergipe e de Alagoas;
e) 5º Distrito, com sede em Belo Horizonte, compreendendo o Estado de Minas Gerais;
f) 6º Distrito, com sede na cidade do Rio de Janeiro, compreendendo os Estados da Guanabara, do Rio de Janeiro e do Espírito Santo;
g) 7º Distrito, com sede em São Paulo, compreendendo os Estados de São Paulo e do Paraná,
h) 8º Distrito, com sede em Pôrto Alegre, compreendendo os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina;
i) 9º Distrito, com sede em Cuiabá, compreendendo o Estado de Mato Grosso e Território de Rondônia;
j) 10º Distrito, com sede em Goiânia, compreendendo o Estado de Goiás e o Distrito Federal.
capítulo xi
Das Diretorias Estaduais
Art. 18. Às Diretorias Estaduais, sob a supervisão dos Coordenadores Regionais, compete:
I - Coordenar a execução de programas, planos, projetos e atividades atinentes à política nacional da produção agropecuária, a cargo do Ministério da Agricultura, sob a orientação dos órgãos centrais nas respectivas áreas de competência;
II - Executar programas, projetos e atividades que não possam ser delegados ou atribuídos, no todo ou em parte, mediante convênios, acôrdos e contratos prèviamente autorizados pela autoridade competente, a órgãos públicos ou a entidades do setor privado;
III - Promever, junto às unidades do Ministério da Agricultura que não lhes são subordinadas, as atividades prioritárias para o desenvolvimento agropecuário do Estado.
Parágrafo único. As Diretorias Estaduais serão dirigidas por Diretores subordinados ao Secretário-Geral, nomeados em comissão pelo Presidente da República.
Art. 19. As Diretorias Estaduais compreendem:
I - Órgão de Deliberação Coletiva - Conselho Diretor (CD);
II - Assessoria de Relações Públicas (ARP);
III - Órgãos de Coordenação e Execução:
a) Grupo Executivo de Produção Vegetal (GEPV);
b) Grupo Executivo de Produção Animal (GEPA)
c) Grupo Executivo de Economia Agrícola e Comercialização (GEACO)
d) Grupo Executivo de Engenharia Rural (GENGE)
e) Grupo Executivo de Administração (GEA)
f) Grupo Executivo de Finanças (GEF)
g) Setor de Contrôle e Avaliação (SCA)
h) Setor de Informação Rural (SIR)
Art. 20. Ao Conselho Diretor, presidido pelo Diretor Estadual e integrado pelos titulares dos órgãos de coordenação e execução da DEMA e pelos titulares dos órgãos do DNPEA e da DEMET, compete deliberar sôbre assuntos ligados à área de atuação da Diretoria Estadual ou que lhe tenham sido delegados.
Art. 21. Cabe aos Grupos Executivos, subordinados às Diretorias Estaduais, coordenar a execução dos projetos na área de sua jurisdição, em função da programação estabelecida pelos órgãos centrais e sob a orientação normativa e comando técnico dos respectivos Departamento.
capítulo xii
Dos Órgãos da Administração Indireta
Art. 22. Estão vinculados ao Ministério da Agricultura e, conseqüentemente, sujeitos à supervisão Ministerial, à orientação, à coordenação e ao contrôle do Ministério da Agricultura, na forma do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, os seguintes órgãos:
a) Autarquias:
- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
- Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB)
- Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE)
- Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF)
- Comissão de Financiamento da Produção (CFP)
b) Emprêsas Públicas:
- Companhia Brasileira de Alimentação (COBAL)
- Companhia Brasileira de Armazenamento (CIBRAZEN)
c) Sociedade de Economia Mista:
- Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC)
Art. 23. O Grupo Executivo das Terras do Sudoeste do Paraná (GETSOP), criado pelo Decreto número 51.431, de 19 de março de 1962, continua vinculado ao Ministério da Agricultura.
capítulo Xiii
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 24. O Ministro da Agricultura adotará, progressivamente, as providências necessárias à implantação da estrutura ora aprovada, expedindo os atos reguladores do funcionamento dos órgãos de modo a assegurar a consecução dos objetivos estabelecidos com vistas ao desenvolvimento do setor agropecuário.
Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados os novos Regimentos dos órgãos do Ministério, permanecerão em vigor os atuais, no que couber.
Art. 25. As dotações orçamentárias consignadas na Lei de Meios do corrente exercício, correspondentes às unidades orçamentárias atingidas por êste Regulamento, serão movimentadas pelo Secretário-Geral ou por outrem a quem fôr delegada a competência, na qualidade de ordenador de despesas.
Art. 26. O Ministro da Agricultura submeterá ao Presidente da República, por intermédio do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, as propostas de reclassificação, extinção e mudança de denominação dos cargos em comissão e de transformação de funções gratificadas em cargos em comissão, na forma prevista no artigo 181 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 27. Até que seja ultimada a transferência para o Distrito Federal dos órgãos integrantes do Núcleo Central da Administração das demais Secretarias de Estado, de que trata a Lei nº 5.363-67, e dos órgãos da Administração Indireta do Ministério da Agricultura, o Ministro de Estado disporá de uma Representação do Gabinete no Estado da Guanabara, segundo as condições gerais fixadas em Regimento próprio.
Art. 28. O provimento dos cargos de direção, chefia e assessoramento deverá observar a reconhecida experiência e comprovada capacidade, a legislação que regula o exercício profissional dos indicados e as disposições constantes nos Regimentos Internos dos órgãos.
Art. 29. A Coordenação do Combate à Febre Aftosa (CCFA), diretamente subordinada à Divisão de Defesa Sanitária Animal, do Departamento Nacional de Produção Animal, será dirigida por um Coordenador Geral, nomeado em comissão pelo Presidente da República.
Art. 30. A execução dêste Regulamento não implicará em aumento da despesa global de pessoal e deverá observar rigorosamente às disposições legais vigentes.
L. f. Cirne Lima